Art. 41, Inc. I da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro - Lei 4320/64 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 41, Inc. I da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro - Lei 4320/64

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO, PARA OBTER RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO AUTOR. ART. 18 DO CPC/2015 (ART. 6º DO CPC/73 ). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 4.320 /64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282 /STF. ART. 1.025 DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 11 , CAPUT E VI , DA LEI 8.429 /92. SÚMULA 284 /STF. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional, ajuizada pelo Município de Ararendá/CE contra o ex-Prefeito, a fim de obter a condenação do réu a ressarcir, aos cofres do Tesouro Nacional, o valor de R$ 133.000,00, referente a repasses recebidos do Ministério da Educação, em decorrência de dois Convênios, em relação aos quais não prestou contas. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º e 267 , VI, do CPC/73 , em face da inexistência de autorização legal para que o Município de Ararendá/CE pleiteie, em nome próprio, ressarcimento em favor do Tesouro Nacional. O Tribunal de origem manteve a sentença. Anulado o acórdão dos Embargos de Declaração, por força de provimento de Recurso Especial pelo STJ, o recurso foi novamente rejeitado, ensejando a interposição de novo Recurso Especial, no qual se alegou violação aos arts. 37 , caput e § 4º , da CF/88 , 3º e 6º do CPC/73 , 10 e 11 , caput e VI , da Lei 8.429 /92, além de dissídio jurisprudencial. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 4.320 /64, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Além de não constituirem causa de pedir da inicial, não há prequestionamento das teses recursais de que os valores repassados ao Município incorporaram-se ao seu patrimônio; que a Municipalidade "teve de arcar com o desembolso financeiro da contrapartida para a execução do objeto dos convênios"; que o "gestor municipal não realizou a aplicação dos recursos oriundos do convênio firmado com a União, conforme documentos acostados aos autos presentes nas fls.15, 17, 39 e 41. Incidência da Súmula 282 /STF. Inaplicabilidade, no caso, do art. 1.025 do CPC/2015 , em Recurso Especial no qual não se alegou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 . Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017. V. Em face do pedido formulado na inicial - na qual não se postulou fosse o ex-Prefeito condenado a prestar contas dos valores recebidos pelo Município -, não têm os arts. 10 e 11 , caput e VI , da Lei 8.429 /92, tidos como violados, conteúdo normativo suficiente para infirmar o aresto impugnado, que concluiu, com fundamento no art. 18 do CPC/2015 (art. 6º do CPC/73 ), pela ilegitimidade ativa do Município para postular, em nome próprio, ressarcimento de valores aos cofres do Tesouro Nacional, como requerido na peça vestibular. Incide, pois, no ponto, a Súmula 284 /STF. VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , inciso III , da Constituição da Republica , sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VII. Além de apontar divergência jurisprudencial na interpretação do art. 11 da Lei 4.320 /64 - não prequestionado -, no caso não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem o devido cotejo analítico, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial. VIII. Recurso Especial não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666 /1993. ART. 1.º , INCISO I , DO DECRETO-LEI N. 201 /1967. DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTARES OBJETIVAS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA. PONTOS NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCABIMENTO. CONFISSÃO FICTA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. INDEVIDA INVERSÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E DEFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Se a sentença e o acórdão que a manteve não demonstraram, concretamente, a presença de nenhuma das elementares do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666 /1993, inclusive o dolo específico e a maneira como teria sido fraudada a licitação, é inviável a condenação por esse delito. 2. Situação concreta em que não houve a indicação de qual teria sido o ajuste realizado entre o Recorrente e o Corréu no intuito de fraudar o caráter competitivo da licitação, sendo sequer mencionada a existência de algum contato entre eles. Tampouco se demonstrou de que maneira teria sido frustrado o caráter competitivo da licitação e, menos ainda, qual a vantagem obtida pela adjudicação do contrato e quem dela teria se beneficiado. 3. Não obstante as instâncias ordinárias afirmem que a empresa que se sagrou vencedora na licitação seria fictícia, sendo esse o principal fundamento que usam para dizer que teria havido fraude no procedimento, ao mesmo tempo asseveram estar provado que 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento) da obra contratada por meio do referido procedimento licitatório foi por ela executada. Contudo, a quase integralização da obra é incompatível com uma empresa que seria meramente de fachada, estando evidente a contradição na fundamentação utilizada para condenar quanto ao referido crime. 4. Não houve demonstração da existência de dolo específico de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, renda ou serviços públicos, o que necessário para a configuração da elementar subjetiva do delito do art. 1.º , inciso II, do Decreto-Lei n. 201 /1967, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter ocorrido o desvio das verbas públicas porque teria havido o pagamento de parcelas relativas à conclusão da obra, antes que essa fosse integralmente finalizada, o que estaria em desacordo com o contrato administrativo celebrado. Entretanto, tal fato, embora, em tese, possa configurar ilícito administrativo ou civil, não se amolda ao tipo penal em questão, que exige a intenção de desviar as verbas públicas em proveito próprio ou alheio. 6. No caso, além de não ter havido a demonstração de tal finalidade de desvio (dolo específico), as próprias instâncias pretéritas reconheceram que cerca de 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento) da obra licitada foi concluída pela empresa contratada, o que também, sem a indicação de prova concreta em sentido contrário, corrobora a conclusão pela não configuração do delito em questão. 7. O tipo penal do art. 1.º , inciso II, do Decreto-Lei n. 201 /1967, criminizaliza o desvio de recursos públicos em favor do Prefeito (próprio) ou de terceiros (alheio). Se os recursos públicos foram utilizados em favor do próprio Município, para adimplir parte da folha de pagamentos dos servidores, não está configurada a elementar do delito pelo qual foi o Recorrente condenado, ainda que a destinação originária dos recursos repassados ao Município fosse diversa. 8. Inexiste confissão ficta ou presunção de veracidade no Processo Penal. As acusações contidas na exordial acusatória devem ser provadas pelo Parquet durante a instrução criminal, não podendo ser consideradas verdadeiras tão-somente porque não foram objeto de impugnação na resposta defensiva. 9. No caso concreto, para condenar o Recorrente e o Corréu, as instâncias ordinárias presumiram como verdadeiras todas as afirmações contidas na denúncia que não foram objeto de impugnação específica da defesa ou em relação às quais os Réus não produziram prova em sentido contrário, em indevida inversão do ônus probatório. 10. Além disso, a sentença e o acórdão recorrido sequer mencionaram quais seriam esses fatos contidos na denúncia que, em razão da falta de impugnação específica da Defesa, deveriam ser considerados como verdadeiros. A fundamentação da sentença e do acórdão condenatórios é genérica, vaga e inidônea. 11. Recurso especial provido para, reformando a sentença e o acórdão recorrido, absolver o Recorrente das imputações feitas na denúncia, com fundamento no art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , com extensão dos efeitos ao Corréu, ROBÉRIO SARAIVA GRANJEIRO, na forma do art. 580 do referido Estatuto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 6º-C , CAPUT, E 6º-E DA LEI 8.742 /93, 373 DO CPC/2015 E 40 , 41 , I , E 42 DA LEI 4.320 /64. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Joinville, a fim de compelir o réu a contratar, mediante concurso público, doze assistentes sociais, doze psicólogos, dois terapeutas ocupacionais e um auxiliar administrativo para comporem as equipes de serviços assistenciais, prestados em regime de média complexidade, nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, sob o argumento de que a contratação do referido contingente seria necessária para a adequação do quadro funcional dos CREAS ao que preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - NOB-RH/SUAS. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, foi improvido o recurso. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à alegada afronta aos arts. 6º-C , caput, e 6º-E da Lei 8.742 /93, 373 do CPC/2015 e 40 , 41 , I , e 42 da Lei 4.320 /64 , pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211 /STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017), vício que não ocorre, in casu. VI. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' ( AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). VII. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VIII. O acórdão recorrido, à luz dos fatos e circunstâncias presentes nos autos, concluiu que, embora a intervenção judicial excepcional, no âmbito das políticas públicas do Executivo, não "seja aprioristicamente vedada, (...) convém reconhecer um legítimo campo de atuação prioritária do Executivo: a definição das políticas públicas que serão desempenhadas pela Administração. Em casos extremos, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas imprescindível. Na espécie, porém, não está demonstrada essa ofensa transcendente". IX. No caso em exame, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou demonstrada, in casu, a existência de cargos públicos disponíveis, assim como a negligência injustificada a valores constitucionais - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia administrativa do Município para composição do seu quadro funcional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Doutrina que cita Art. 41, Inc. I da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro - Lei 4320/64

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    Manual de Planejamento e Orçamentário Público - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Roberto Sérgio do Nascimento e Ricardo Viotto

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    Código Penal Comentado - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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    Orçamentos Públicos: A Lei 4.320/1964 Comentada

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    José Mauricio Conti

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Diários Oficiais que citam Art. 41, Inc. I da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro - Lei 4320/64

  • AROM 07/12/2020 - Pág. 41 - Associação Rondoniense de Municípios

    Diários Oficiais • 06/12/2020 • Associação Rondoniense de Municípios

    Considerando o artigo 40º da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 41º , inciso I da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 42º da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 43º , § 1º , inciso III da... Considerando o artigo 40º da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 41º , inciso I da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 42º da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 43º , § 1º , inciso III da... Lei nº 4.320 /64; Considerando a Lei Municipal nº 2558 /GP/2019; OPREFEITO MUNICIPAL DE JARU ,Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe confere ao art. 34, inciso I, Lei Orgânica Municipal

  • AMP 26/08/2021 - Pág. 64 - Associação dos Municípios do Paraná

    Diários Oficiais • 25/08/2021 • Associação dos Municípios do Paraná

    DECRETA: Art. 1º - Fica aberto no Orçamento-Programa do Município de Catanduvas, para o exercício de 2021, um crédito Adicional Suplementar em conformidade com o inciso I do Art. 41º da Lei 4.320 /64... DECRETA: Art. 1º Fica aberto no Orçamento-Programa do Município de Catanduvas, para o exercício financeiro de 2021, um Crédito Adicional Suplementar, em conformidade com o inciso I do art. 41 da Lei 4.320... /64

  • AROM 22/01/2021 - Pág. 64 - Associação Rondoniense de Municípios

    Diários Oficiais • 21/01/2021 • Associação Rondoniense de Municípios

    Considerando o artigo 40º da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 41º , inciso II da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 42º da Lei nº 4.320 /64; Considerando o artigo 43º , § 1º , inciso I da Lei... e quatro centavos) na unidade orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320 /64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2743, de 23 de outubro de 2020) distribuídos a seguinte dotação: Suplementação... Considerando que o artigo 42 da Lei nº 4.320 /64, os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo

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