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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 502 , 506 , 507 , 508 , 884 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 901 , § 1º , TODOS DO NCPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IPTU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal fluminense acerca da alegada coisa julgada e a comissão do leiloeiro impede o conhecimento do apelo nobre ante os óbices das Súmulas nºs 211 do STJ e 282 do STF. 3. O desconto no valor depositado, correspondente a cota parte do IPTU, de responsabilidade do coproprietário obedece ao capítulo da sentença, transitada em julgado, razão pela qual não há que se falar em julgamento extra petita. 4. Do cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, verifica-se que não houve a necessária impugnação do fundamento adotado pelo Tribunal, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA. Recurso de embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento. Ação Rescisória de promessa de compra e venda c/c indenizatória por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que considerando o trânsito em julgado da sentença que determina a rescisão contratual e a devolução de todas as quantias pagas pelos autores, não há razão em pedir conversão em perdas e danos. Penhora online nas contas da executada. Princípio da fidelidade ao título judicial. A desconstituição deve determinar a restauração do status quo originário, sendo preciso que resolva todos os elementos referentes ao contrato desconstituído. Como corolário da segurança jurídica, operada a coisa julgada material, o ordenamento jurídico pátrio veda a reabertura da fase cognitiva, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor, ou seja, trata-se de preclusão do deduzido e do dedutível. Ainda que estejamos diante de complexidades determinadas pela ausência da melhor técnica processual, o fato é que o título judicial foi construído e materializado na perspectiva da desconstituição do negócio jurídico. A propósito, soaria como ilogismo ou incoerência imaginar-se a desconstituição da promessa, sem afetação à compra e venda do bem. Nessa perspectiva, o pedido inicial indica que se reclamava o valor integral do imóvel, sendo a nativante escoltada pelo contrato definitivo. A propósito toda essa celeuma nutriu a causa de pedir e foi objeto de debate no curso do processo, sendo prestigiado alheamento ao processo do agente financeiro, seja na oportunidade da sentença ou mesmo perante o Colegiado. Ausência de excesso. O princípio da fidelidade ao título (artigo 509 , § 4º , do CPC/2015 ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 ). CONHECER E PROVER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO PARA SE CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Pretensão de rediscussão. Via eleita inadequada. Impugnação do executado. Questões deduzidas que já foram decididas no curso da lide. Argumentos trazidos nos aclaratórios novamente que não têm aptidão de afastar a exigibilidade do débito exequendo e que foram enfrentados no aresto. Embargante que busca prevalecer o voto vencido, o que não é possível pela via eleita. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ( CPC , art. 507 ). Das razões recursais fica nítida a intenção do Embargante querer reabrir na fase de cumprimento de sentença a discussão com relação a rescisão contratual ao denominar sua ¿impugnação de excesso¿. No entanto, no caso concreto, não se vê alegado excesso, pois o título judicial transitado em julgado é claro em determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, observando-se que os cálculos dos exequentes respeitaram o título judicial. Matérias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, são apenas aquelas indicadas no art. 525 , § 1º , do CPC , cujo rol é taxativo. Eventual inexistência ou nulidade do título executivo que, depois de operada a coisa julgada material, não pode ser objeto de discussão em cumprimento de sentença. Não basta o executado rotular sua impugnação como ¿excesso¿, quando na verdade busca desconstituir o título judicial, com matérias que não se encontram elencadas no rol do art. 525 , § 1º do CPC . Pedido inicial indica que os autores reclamavam o valor integral do imóvel, sendo a nativante escoltada pelo contrato definitivo. Celeuma que nutriu a causa de pedir e foi objeto de debate no curso do processo, sendo prestigiado o alheamento ao processo do agente financeiro, seja na oportunidade da sentença ou mesmo perante o Colegiado. Executado que não nega ter recebido o repasse do valor mutuado, para o fim de quitar a promessa de compra e venda entabulada entre os compradores, ora embargados, daí se torna irrelevante diante da formação do título que se tem em desfavor do executado que o repasse foi feito diretamente pela casa bancária, até porque como os exequentes buscam que tal valor para quitar antecipadamente as parcelas junto ao agente financiado, com os recursos provenientes do cumprimento de sentença. Título exequível. Obrigação líquida, certa e exigível. Parâmetro utilizado pelos exequentes que encontra lastro no título judicial. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC , quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante se restringe tão somente a rediscutir matérias já apreciadas, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (fl. 573, e-STJ). 2. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." 3. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. 4. Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. A oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. 6. A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7 /STJ. 7. Aplica-se à espécie, também, o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

Doutrina que cita Art. 508 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15

Peças Processuais que citam Art. 508 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15

  • Documentos diversos - TJAM - Ação Incapacidade Laborativa Permanente - Cumprimento de Sentença - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.04.0001 em 13/07/2023 • TJAM · Foro · Fórum Henoch Reis da Comarca de Manaus, AM

    REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade... Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a discussão sobre a taxatividade do rol do art. 1.015 , do CPC/15 , admitindo a taxatividade mitigada do rol: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA... NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 . IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA

  • Recurso - TRF01 - Ação Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2010.4.01.3900 em 15/02/2023 • TRF1 · Comarca · Belém, PA

    Teria a exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor agravo de instrumento ( parágrafo único do art. 1.015 do CPC ), mas não o fez... Nesse sentido o art. 507 do CPC : Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508... Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015 .4

  • Recurso - TJSP - Ação Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra Instituto Nacional do Seguro Social Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0554 em 11/05/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Santo André, SP

    Já a eficácia preclusiva da coisa julgada material está prevista nos artigos 505 e 508 do CPC que assim dispõem: Art. 505... 1015 do Código de Processo Civil , consoante as razões que seguem anexas, requerendo, assim, a devida apreciação pelos D... O parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil prescreve que: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento

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