EMENTA. Recurso de embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento. Ação Rescisória de promessa de compra e venda c/c indenizatória por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que considerando o trânsito em julgado da sentença que determina a rescisão contratual e a devolução de todas as quantias pagas pelos autores, não há razão em pedir conversão em perdas e danos. Penhora online nas contas da executada. Princípio da fidelidade ao título judicial. A desconstituição deve determinar a restauração do status quo originário, sendo preciso que resolva todos os elementos referentes ao contrato desconstituído. Como corolário da segurança jurídica, operada a coisa julgada material, o ordenamento jurídico pátrio veda a reabertura da fase cognitiva, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor, ou seja, trata-se de preclusão do deduzido e do dedutível. Ainda que estejamos diante de complexidades determinadas pela ausência da melhor técnica processual, o fato é que o título judicial foi construído e materializado na perspectiva da desconstituição do negócio jurídico. A propósito, soaria como ilogismo ou incoerência imaginar-se a desconstituição da promessa, sem afetação à compra e venda do bem. Nessa perspectiva, o pedido inicial indica que se reclamava o valor integral do imóvel, sendo a nativante escoltada pelo contrato definitivo. A propósito toda essa celeuma nutriu a causa de pedir e foi objeto de debate no curso do processo, sendo prestigiado alheamento ao processo do agente financeiro, seja na oportunidade da sentença ou mesmo perante o Colegiado. Ausência de excesso. O princípio da fidelidade ao título (artigo 509 , § 4º , do CPC/2015 ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 ). CONHECER E PROVER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO PARA SE CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Pretensão de rediscussão. Via eleita inadequada. Impugnação do executado. Questões deduzidas que já foram decididas no curso da lide. Argumentos trazidos nos aclaratórios novamente que não têm aptidão de afastar a exigibilidade do débito exequendo e que foram enfrentados no aresto. Embargante que busca prevalecer o voto vencido, o que não é possível pela via eleita. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ( CPC , art. 507 ). Das razões recursais fica nítida a intenção do Embargante querer reabrir na fase de cumprimento de sentença a discussão com relação a rescisão contratual ao denominar sua ¿impugnação de excesso¿. No entanto, no caso concreto, não se vê alegado excesso, pois o título judicial transitado em julgado é claro em determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, observando-se que os cálculos dos exequentes respeitaram o título judicial. Matérias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, são apenas aquelas indicadas no art. 525 , § 1º , do CPC , cujo rol é taxativo. Eventual inexistência ou nulidade do título executivo que, depois de operada a coisa julgada material, não pode ser objeto de discussão em cumprimento de sentença. Não basta o executado rotular sua impugnação como ¿excesso¿, quando na verdade busca desconstituir o título judicial, com matérias que não se encontram elencadas no rol do art. 525 , § 1º do CPC . Pedido inicial indica que os autores reclamavam o valor integral do imóvel, sendo a nativante escoltada pelo contrato definitivo. Celeuma que nutriu a causa de pedir e foi objeto de debate no curso do processo, sendo prestigiado o alheamento ao processo do agente financeiro, seja na oportunidade da sentença ou mesmo perante o Colegiado. Executado que não nega ter recebido o repasse do valor mutuado, para o fim de quitar a promessa de compra e venda entabulada entre os compradores, ora embargados, daí se torna irrelevante diante da formação do título que se tem em desfavor do executado que o repasse foi feito diretamente pela casa bancária, até porque como os exequentes buscam que tal valor para quitar antecipadamente as parcelas junto ao agente financiado, com os recursos provenientes do cumprimento de sentença. Título exequível. Obrigação líquida, certa e exigível. Parâmetro utilizado pelos exequentes que encontra lastro no título judicial. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC , quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante se restringe tão somente a rediscutir matérias já apreciadas, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.