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Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 3 - Ed. 2023

Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 3 - Ed. 2023

Capítulo 18. Embargos do Executado

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Sumário:

18.1.Noção e natureza

Os embargos de executado (ou de devedor ou, ainda, embargos à execução) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade do processo executivo.

Já se afirmou nos pontos anteriores que, no processo de execução, realizam-se preponderantemente atividades materiais, para a aplicação da sanção. A cognição é rarefeita, limitada ao exame dos pressupostos gerais e específicos da ação e do processo executivo, dos aspectos (de ordem pública) da validade dos atos processuais, e à solução de específicos incidentes diretamente vinculados ao andamento da máquina executiva (definição de bem para penhora e sua avaliação, concurso singular de credores etc.). O exame do crédito do exequente fica excluído do âmbito interno da execução (v. n. 1.5.3, acima).

Indicou-se também a viabilidade de contraditório, dentro do processo executivo, em relação aos temas que ali o juiz possa conhecer de ofício (v. n. 5.3.3). Mas a arguição pelo devedor de questões relativas a tais temas, se feita na própria execução, não tem o condão de suspender o processo, será conhecida de modo meramente incidental e sua resolução não será apta a fazer coisa julgada.

Essa relativa separação entre atividade cognitiva e executória, estabelecida no Livro II da Parte Especial do Código, não poderia, entretanto, importar sacrifício às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório (art. 5.º, LV, da CF ­­/­­1988).

Daí a previsão dos embargos à execução: instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.

Os embargos têm a função de preservar o direito de defesa. Mas, em virtude da estrutura pela qual optou o legislador, instrumentalizam-se mediante ação própria, geradora de um processo de conhecimento que, embora incidental ao de execução, lhe é autônomo. O executado defende-se propondo nova demanda em face do credor.

Os embargos servem não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.

Por outro lado, os embargos do executado apenas são utilizáveis no processo de execução do título extrajudicial. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de o devedor opor-se à execução do título judicial. Ela será examinada no cap. 19, a seguir – ressalvando-se, desde logo, que parte daquilo que a seguir se expõe a respeito dos embargos também se aplica à impugnação, conforme adiante indicado.

18.2.Modalidade única de embargos do executado

No CPC ­­/­­1973, previam-se distintas espécies de embargos do devedor, conforme o momento em que deviam ser propostos e a matéria que, diante da autoridade do título executivo (judicial ou extrajudicial), eles poderiam veicular. Tais diferenciações já não se põem mais.

No CPC ­­/­­2015, os embargos à execução são sempre oponíveis assim que o executado, uma vez citado, ingressa na relação processual (v. especialmente arts. 915 e 917). A possibilidade de sua propositura surgirá com a citação do executado no processo executivo. Não há mais embargos de segunda fase, que eram oponíveis depois da expropriação executiva do bem.

Por outro lado, os embargos voltam-se sempre contra a execução fundada em título executivo extrajudicial e se prestam a veicular toda e qualquer matéria de defesa (art. 917, VI), além daquelas expressamente discriminadas nos incisos I a V do art. 917 (v. n. 18.7, adiante). Como não houve anterior oportunidade de exercício de contraditório em juízo estatal ou arbitral, antes da formação do título, seria constitucionalmente ilegítima qualquer limitação à matéria arguível.

O Código refere-se ainda a “embargos de retenção por benfeitorias” (art. 917, § 5.º) – o que poderia sugerir uma modalidade especial de embargos. Entretanto, não se trata de espécie autônoma de embargos. Ao aludir a embargos de retenção, o Código apenas prevê a possibilidade de que, na execução para entrega de coisa, possa ser pleiteada, além das demais matérias de defesa, eventual indenização por benfeitorias (v. n. 18.7.6, adiante).

18.3.Condições objetivas

18.3.1.Tempestividade

Os embargos do devedor só poderão ser recebidos se forem tempestivos (art. 918, I). O prazo para a propositura de embargos é próprio. Sua inobservância gera preclusão da faculdade de embargar.

Os embargos à execução serão propostos no prazo de quinze dias úteis, contados (art. 915, caput , c­­/­­c arts. 219 e 231):

(I) da juntada aos autos do aviso de recebimento, no caso de citação via postal;

(II) da juntada aos autos do mandado de citação, quando realizada por oficial de justiça;

(III) da ocorrência da citação, quando realizada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

(IV) na citação por edital, a partir do dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado pelo juiz para a eficácia do edital (o chamado prazo do edital);

(V) a partir do dia útil seguinte à consulta do teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando realizada por meio eletrônico;

(VI) se a citação é feita mediante carta precatória, cabe ao juízo deprecado comunicar ao deprecante, por meio eletrônico, a realização da citação (art. 915, § 4.º). A depender da matéria, podem caber dois diferentes embargos, um de competência do juízo deprecante e outro, do deprecado (v. adiante n. 18.6). O prazo para embargos no juízo deprecado será contado a partir da juntada do próprio comprovante de citação aos autos da carta precatória (art. 915, § 2.º, I). O prazo para embargos no juízo deprecante conta-se a partir da juntada aos autos da comunicação eletrônica de cumprimento da precatória, enviada pelo juízo deprecado, ou, na falta dessa, da juntada da própria carta devidamente cumprida (art. 915, § 2.º, II).

A regra do art. 229 não se aplica ao prazo para embargos à execução. Mesmo tendo os executados diferentes procuradores, de distintos escritórios de advocacia, o prazo para embargar é simples (art. 915, § 3.º). Mas, uma vez proposta a ação de embargos por mais de um devedor, com procuradores diversos, a partir daí passa a incidir a regra do art. 229, para que falem nos autos ou recorram (lembrando apenas que o art. 229 não se aplica ao processo em autos eletrônicos). Idêntica prerrogativa terão os embargados com procuradores diferentes.

Também não se aplica aos embargos a regra do art. 231, § 1.º. O prazo para embargar flui independentemente para cada devedor: havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar é contado da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo se se tratar de cônjuges ou companheiros (art. 915, § 1.º). Quando os executados forem cônjuges, ambos poderão embargar depois da juntada, aos autos, do segundo comprovante citatório.

18.3.2.Desnecessidade de garantia do juízo

Para embargar, é desnecessária prévia penhora, depósito do bem ou prestação de caução (art. 914). A garantia do juízo, em si, não é mais pressuposto relevante para a oposição dos embargos – diferentemente do que se passava, por exemplo, no CPC/1973 , em sua redação original. A oportunidade para embargar abre-se com a mera citação. Aliás, mesmo a citação é dispensável. Basta a pendência do processo de execução: o devedor pode comparecer espontaneamente e desde logo embargar.

18.3.3.Requisitos gerais da demanda

Devem ser observados ainda, no que couber, os requisitos gerais para o processamento da demanda e a resolução do mérito, previstos na disciplina do processo comum de conhecimento (arts. 330 e 485 c­­/­­c art. 771, parágrafo único).

18.4.Legitimidade

18.4.1.Legitimidade ativa

Tem legitimidade para propor embargos, aquele que se encontra no polo passivo da demanda executiva. O próprio nome (utilizado nos arts. 903 e 1.012, § 1.º, III) já indica que os embargos são do executado. Porém, o tema não é isento de discussões.

18.4.1.1.Legitimidade do terceiro prestador de garantia

Antes do CPC ­/­2015, havia controvérsia quanto à possibilidade de que os embargos fossem propostos por alguém que, embora não figurando como devedor na relação processual executiva, tivesse seus bens legitimamente afetados por esta. Trata-se do terceiro responsável, que deu bem seu em garantia do crédito de outrem (v. cap. 4, acima).

Ainda que não fosse o entendimento então prevalecente, sempre defendemos aqui, desde a primeira edição deste Curso , ser razoável e proporcional reconhecer a legitimidade ativa também do terceiro responsável prestador de garantia. Atualmente, essa orientação tem amparo expresso no CPC ­/­2015, que qualifica como legitimado passivo da execução “o …

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18 de Maio de 2024
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