TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194058300
PROCESSO Nº: XXXXX-47.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS ADVOGADO: Pedro Melchior De Melo Barros APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DA UNIÃO. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL NÃO ENTREGUE PELA CÂMARA MUNICIPAL. PENDÊNCIA DECORRENTE DO PODER LEGISLATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. NÃO INGERÊNCIA DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO ELEVADO. HONORÁRIOS CONFORME § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC . APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido. 2. O MUNICÍPIO DE GARANHUNS sustenta a necessidade de reforma da sentença apenas no capítulo referente à condenação em honorários advocatícios, pois não se faz consentâneo com as regras do Código de Processo Civil o arbitramento dos honorários advocatícios em forma de valor fixo, devendo ser observado o comando do artigo 85 , § 3.º , I , do Código de Processo Civil , haja vista tratar-se de ação em face da Fazenda Pública. 3. Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ao se contrapor à sentença, aduz que o Chefe do Poder Executivo Municipal é obrigado a apresentar quadrimestralmente ou semestralmente, a depender da população de cada Município (art. 63 da LRF ), o Relatório de Gestão Fiscal, sob pena de impedimento do recebimento de transferências voluntárias e contratação de operações de créditos (art. 51 , § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal ). Ressalta que nada há de ilegal na atuação da Administração ao inscrever o requerente no SIAFI. Ao contrário: assim agindo, zela pela legalidade, moralidade e eficiência na gestão de recursos públicos. Adverte, por fim, a Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002, suspendeu a restrição para transferência de recursos federais destinados à execução de ações sociais a Municípios em decorrência de inadimplemento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. 4. A fim de elucidar o ponto fulcral da questão remetida ao deslinde deste TRF da 5ª Região, insta consignar que o município apelado, ainda que não esteja inadimplente, foi incluído em cadastro restritivo por conta da existência de pendência da Câmara de Vereadores no envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ao SICONFI, de acordo com o detalhamento anexado aos autos (Identificador: nº 4058300.11996961). 5. Dessa forma, o ponto controvertido da apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) consiste em analisar a imputação da responsabilidade ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS em relação a descumprimento da obrigação de encaminhar o Relatório de Gestão Fiscal pelo respectivo Poder Legislativo, de modo a funcionar como fator impeditivo ao recebimento de transferências voluntárias e contratação de operações de créditos (art. 51 , § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal ). 6. A pretensão da União encontra óbice no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, não sendo possível impor sanções e restrições para além da dimensão estritamente pessoal do infrator, de forma a evitar que não sejam atingidos pelas consequências do ilícito os sujeitos que não o praticaram. 7. Neste sentido, tem o Supremo Tribunal Federal aplicado tal princípio quando se tratar de hipótese em que o ato foi praticado sem ingerência do Poder Executivo, como é o caso do Município de Garanhuns, cuja inclusão em cadastro restritivo decorreu de pendência da Câmara de Vereadores no envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ao SICONFI, como já observado. Precedentes: STF, ACO 2099 AgR, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe-032, Divulgação: 09.02.2016 Publicação: 22.02.2016; PROCESSO Nº XXXXX-22.2018.4.05.8300 , Desembargador Federal Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 10/07/2020; TRF5, Processo: XXXXX20184050000 , AG - Agravo de Instrumento -, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 15.10.2018. 8. É descabida, portanto, a extensão ao Poder Executivo da punição pelas irregularidades praticadas no âmbito do Legislativo, somente sendo possível imputar ao ente federativo as sanções referentes à atuação do Poder Executivo, uma vez que não há, por parte deste, ingerência nos atos praticados pelo Poder Legislativo. 9. No que toca ao apelo do Município de Garanhuns, merece guarida o pleito do ente municipal. No presente caso, não se verifica o proveito econômico do feito, de sorte que é caso de incidência do artigo 85 , § 4º , III , do CPC , devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários o valor da causa. Saliente-se ainda que o referido valor não foi controvertido pela União. 10. A sentença, por sua vez, determinou a aplicação do artigo 85 , § 8º , do CPC , por entender elevado o valor da causa, de forma que vislumbrou desarrazoada a fixação do percentual mínimo previsto no § 3º, I, do mesmo artigo. No entanto, diferentemente do que entendeu o juízo a quo, o valor indicado (R$ 100.000,00) não se caracteriza como elevado, devendo ser aplicado in casu o artigo 85 , § 3º , I , do CPC , sendo devidos os honorários no percentual mínimo da faixa prevista no inciso referido. 11. Apelação da União improvida e apelação do Município de Garanhuns provida para determinar a fixação de honorários no percentual mínimo previsto no artigo 85 , § 3º , I , CPC sobre o valor da causa, na forma do § 4º do mesmo artigo.