STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA PELAS CORTES SUPERIORES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para a alteração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a. 3. A fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. Na hipótese, a instância ordinária apenas destacou que foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na redução de 1/12 da pena, em virtude da circunstância atenuante prevista no art. 65 , I , do Código Penal . 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES , declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072 /90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464 /07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33 , §§ 2º e 3º e art. 59 , ambos do Código Penal - CP . In casu, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida - 14g de crack e 78g de cocaína - justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda da paciente ao patamar de 5 anos de reclusão e 426 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.