Art. 70 do Decreto Lei 2848/40 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 70 do Decreto Lei 2848/40

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTS. 89 DA LEI N. 8.666 /1993 E 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201 /1967, C/C O ART. 70 DO CP ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBA PÚBLICA DE ORIGEM MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM TIPO PENAL. VERBETES SUMULARES N. 83 E 7 DO STJ. 1. É competente para julgar a ação penal a Justiça estadual, pois os recursos públicos desviados não são decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que foi instituído pela Emenda Constitucional n. 14 , de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n. 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, mas, sim, como apontou o Juiz de primeiro grau, a condenação pelo conluio deu-se pelo desvio do Erário municipal resultante de impostos de competência do Ente local. Então, não foi demonstrado que houve desvio de verbas do FUNDEF, mas sim que o crime foi praticado em desfavor dos recursos financeiros do próprio município. 2. Inexiste interesse da União na hipótese, motivo pelo qual o feito é da competência da Justiça estadual, haja vista que esta Corte Superior, em precedentes, entendeu que, "uma vez verificado que os recursos supostamente desviados do salário-educação integravam a quota municipal, sem qualquer repasse por parte dos órgãos federais, não há que falar em conexão direta entre tais delitos a justificar o deslocamento de todo o processo à Justiça Federal" (AgRg no CC n. 145.372/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª S., DJ 31/5/2016). 3. Pelo que consta nos autos, a apuração dos ilícitos administrativos foi objeto do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), e, em caso análogo apontado pela comunicante do crime, foi apurado pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM). No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 481.220, esta Sexta Turma citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, "a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal" (STF, RE 696.533 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2016, DJe 26/09/2016); e, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.828.858/SP, a Quinta Turma do STJ entendeu que se deve verificar, no contrato administrativo, qual é o órgão de contas responsável pela fiscalização da execução contratual, e sendo competente o Tribunal de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Estado, então a Justiça Federal não é competente para julgar a ação penal, porque não há interesse da União, haja vista que é desnecessária a prestação de contas da municipalidade ao órgão de contas da União (AgRg no REsp n. 1.828.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020). 4. Não há ofensa ao princípio da consunção ou do ne bis in idem quando o Tribunal estadual, ao prover o recurso de apelação da defesa, decreta a extinção da punibilidade do agravante em relação aos crimes descritos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1990 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201 /1967, ante a ocorrência da prescrição, mantendo apenas a condenação pelo crime do art. 89 , parágrafo único , da Lei n. 8.666 /1993, pois não se verifica duas punições pelo mesmo fato, haja vista a extinção da punibilidade dos outros tipos penais imputados. 5. Também não se verifica a possibilidade de aplicar o princípio da consunção, pois, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há como defender a "absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 pelo ilícito previsto no art. 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /1967, na medida em que não há falar em subsunção entre os crimes em comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último" (HC n. 261.149/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 2/10/2018). Ademais, esse também é o mesmo entendimento da Sexta Turma - que rechaçou a alegada absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 pelo ilícito previsto no art. 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /1967 - , tendo consignado que não há subsunção entre os crimes em comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último (HC n. 261.766/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 6. Agravo regimental improvido.

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 450 MG - MINAS GERAIS XXXXX-93.2007.0.01.0000

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    AÇÃO PENAL. EX-PREFEITO E ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA DE INFRAÇÃO AO DECRETO-LEI 201 /1967, ART. 1º , III E IX . APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A PARCELA DA APROPRIAÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO, EM RELAÇÃO AO MAIS. 1. A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal ) prevalece sobre o tipo previsto no art. 1º , XIV , do Decreto-Lei 201 /1967, quando a hipótese versa descumprimento de lei municipal atinente a recolhimento a autarquia previdenciária. 2. Ausência de descrição própria de desvio de renda pública, independente da suposta apropriação indébita, leva à absolvição, sobretudo quando a prova dos autos evidencia não ter havido o suposto fato. Improcedência da denúncia, no ponto. 3. Incide, no caso, o entendimento de que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. Precedente.

  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 992 DF XXXXX/XXXXX-4

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRODUÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO OFENSAS CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, POSTERIORMENTE PUBLICADO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL . CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA - ART. 141 , II , CP . CONCURSO FORMAL DOS CRIMES (ART. 70 , DO CP ). AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O réu, Procurador Regional da República, produziu e subscreveu documento no qual fez constar, deliberadamente, ofensas à honra de Delegado de Polícia Federal e Procurador Regional da República, no exercícios dos seus cargos, cujo conteúdo chegou ao conhecimento público através de publicação em jornal de circulação no estado onde se deram os fatos narrados. 2. A via adequada para alegar a veracidade dos fatos é o manejo de Exceção da Verdade. 3. Reconhecida a causa de aumento do art. 141 , II , do CP por se tratar de crime contra funcionário público, em razão de suas funções. 4. Não reconhecida a causa de aumento prevista no art. 141 , III , do CP tendo em vista ausência de prova inequívoca de que o réu tenha promovido a publicação do seu texto. 5. Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas atraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade ( CP , art. 70 ).6. Condena-se o réu à pena de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista as ótimas condições econômicas do réu, considerando-o como incurso nas penas do art. 139 , c/c art. 141 , II , na forma do art. 70 , por duas vezes, e nas penas do art. 140 , c/c art. 141 , II , na forma do art. 70 , por duas vezes, todos do Código Penal , todos em concurso formal, pena essa a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da fundamentação supra. Substitui-se a pena de detenção pela pena pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do pagamento.7. Ação penal julgada parcialmente procedente.

Doutrina que cita Art. 70 do Decreto Lei 2848/40

  • Capa

    Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Arnaldo Rizzardo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Cooperação Jurídica Internacional na Execução Penal - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Débora Valle de Brito

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. V - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Justino Bezerra Filho, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, Manoel de Queiroz Pereira Calças e Adriana V. Pugliesi

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 70 do Decreto Lei 2848/40

  • Petição - TJMG - Ação Receptação - [Criminal] Auto de Prisão em Flagrante - de Pcmg - Policia Civil de Minas Gerais

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.13.0024 em 19/06/2023 • TJMG · Comarca · Belo Horizonte, MG

    Lei 2848 /40, por 1 vez, , combinado com art. 70 do Decreto Lei 2848 /40 e combinado com art. 311 , § 2º , inciso III do Decreto Lei 2848 /40... A Parte requerente, , foi presa no dia 16/06/2023, em flagrante delito por suposta prática de crime previstos nos artigos nos art. 180 do Decreto Lei 2848 /40 por 1 vez, combinado com art. 70 do Decreto... Lei 2848 /40

  • Denúncia - TJSP - Ação Leve - Ação Penal - Procedimento Sumário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0050 em 27/10/2021 • TJSP · Foro · Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, SP

    Ofereço denúncia em face de como incurso no art. 147 , c.c. o art. 61 , inciso II , alínea f (por duas vezes) e alínea h (vítima MATILDE), na forma do artigo 70 do Código Penal , e art. 21 do Decreto-Lei... Ante o exposto, denuncio como incurso no art. 147 , c.c. o art. 61 , inciso II , alínea f (por duas vezes) e alínea h (vítima MATILDE), na forma do artigo 70 do Código Penal , e art. 21 do Decreto-Lei... nº 3.688 /41 c/c art. 61 , inciso II , alínea f (por 02 vezes) e alínea h (vítima MATILDE), também na forma do artigo 70 do Código Penal , ambos na forma do artigo 69 , do Código Penal ; 2

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