AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE PROVAS DERIVADAS DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUEBRA ILEGAL DE SIGILO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE EM OUTROS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto à alegada nulidade das provas derivadas da quebra do sigilo telefônico do ora recorrente, ao argumento de que a r. decisão que autorizou a adoção da medida não restou devidamente fundamentada, conclui-se que a r. decisão originária para quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, apontou os dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam, a expressa indicação dos crimes investigados, punidos com pena de reclusão, os fortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a comprovação do envolvimento do agente em crime de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito. Clara, pois, a imprescindibilidade da medida sob exame, notadamente para "propiciar dados sobre eventual relação prévia entre os envolvidos e as atividades por eles praticadas", afastando-se, de plano, qualquer irregularidade que importe a invalidação do ato. II - Na hipótese, ainda, houve prévia autorização judicial para o acesso aos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos. Com efeito, o d. magistrado, ao determinar a quebra de "sigilo de dados telefônicos", utilizou-se do termo em seu sentido amplo, autorizando o acesso a todos os dados constantes dos celulares apreendidos que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que engloba o acesso aos dados telemáticos, tendo o d. juízo de primeiro grau consignado que "a decisão de quebra de sigilo não se limitou a 'dados telefônicos' no sentido estrito do termo - dias, horários, duração e números das linhas chamadas e recebidas - até porque estes não estão contidos apenas nos aparelhos apreendidos e tampouco estão sujeitos à reserva de jurisdição, podendo ser obtidos diretamente pela polícia judiciária das operadoras de telefone, sem necessidade de autorização judicial". III - No que concerne à tese de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, verifica-se que a alegação é insuscetível de conhecimento. Isto porque, no ponto, o presente mandamus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 508.248/MS , em 01/10/2019, oportunidade em que o writ não foi conhecido, tendo o mérito sido analisado de ofício, não verificada a existência de flagrante ilegalidade. IV - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se, por ora, superada. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem (www.trf3.jus.br), verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da Defesa, encontrando-se os autos conclusos para a prolação de sentença desde o dia 13/12/2019. Dessarte, incide no caso o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". V - E assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.