Art. 99, § 2 da Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 99, § 2 da Constituição Federal de 88

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5287 PB

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART. 103 , IX , DA CRFB/88 . LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. LEI Nº 10.437/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DEVER PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DO OBJETO NÃO INTEIRAMENTE CUMPRIDO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134 , § 2º , DA CRFB/88 . REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º E 166 DA CRFB/88 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134 , § 2º , da CRFB/88 ), por força da Constituição da Republica (Emenda Constitucional nº 45 /2004). 2. O acesso à Justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º , XXXV , da CRFB/88 , exige a disponibilidade de instrumentos processuais idôneos à tutela dos bens jurídicos protegidos pelo direito positivo, por isto que a Constituição da Republica atribui ao Estado o dever de prestar a assistência jurídica integral aos necessitados ( CRFB , art. 5º , LXXIV ) e destinou à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado ( CRFB , art. 134 ), essa atribuição que representa verdadeira essencialidade do próprio Estado Democrático de Direito. 3. À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99 , § 2º , da CRFB/88 . 4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165 , I , II e III , da CRFB/88 ), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99 , § 2º , c/c 134 , § 2º , da CRFB/88 , cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações. 5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela Defensoria Pública Estadual, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos ( §§ 3º e 4º do art. 166 da CRFB/88 ). 6. In casu, a redução unilateral do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual apresentada em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais requisitos constitucionais, por ato do Governador do Estado da Paraíba no momento da consolidação do projeto de lei orçamentária anual a ser enviada ao Poder Legislativo, revela verdadeira extrapolação de sua competência, em clara ofensa à autonomia da referida instituição (art. 134 , § 2º , da CRFB/88 ) e à separação dos poderes (arts. 2º e 166 , da CRFB/88 ). 7. A Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, que constitui a Lei Orçamentária Anual daquela unidade federativa, revela-se inconstitucional na parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual com prévia redução unilateral e inconstitucional perpetrada pelo Governador do Estado. 8. A Associação Nacional de Defensores Públicos é parte legítima a provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade (art. 103 , IX , da CRFB/88 ). Precedentes: ADPF 307 -MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270 , rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 2.903 , rel. min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 9. É admissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.048 -MC, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 21/8/2008; ADI 4.049 -MC, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 8/5/2009; ADPF 307 -MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270 , rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 3.949 , rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 7/8/2009; ADI 4.049 -MC, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 7/5/2009; ADI 2.903 , rel. Min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 10. O Supremo Tribunal Federal, no exercício da fiscalização abstrata de constitucionalidade, não está circunscrito a analisar a questão tão somente por aqueles fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, o que não desincumbe a parte autora do ônus processual de fundamentar adequadamente a sua pretensão, indicando os dispositivos constitucionais tidos por violados e como estes são violados pelo objeto indicado, sob pena de não conhecimento da ação ou de parte dela (art. 3º da Lei nº 9.868 /99). Precedentes: ADI 561, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 23/3/2001; ADI 1.775 , rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 18/5/2001. 11. In casu, diante da impugnação genérica da lei orçamentária e considerando que os pedidos são manifestação de vontade que devem ser interpretados, a presente ação deve ser conhecida apenas no que diz respeito à redução unilateral do Poder Executivo estadual dos valores da proposta orçamentária encaminhada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. 12. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, da Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão da prévia redução unilateral perpetrada pelo Governador do Estado, para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99 , § 2º , da CRFB/88 , cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6594 DF XXXXX-31.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ORÇAMENTO. § 5º DO ART. 69 DA LEI Nº 17.278, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGIA ENTRE OS ARTS. 99 , § 1º e 127 , § 2º e § 3º DA CRFB/88 . INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO UNILATERAL, PELO PODER EXECUTIVO, AO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM QUE ESTE ÓRGÃO TENHA SIDO OUVIDO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Com o julgamento da ADI nº 4.048 , ocorreu significativa mudança jurisprudencial no sentido de autorizar a fiscalização abstrata da constitucionalidade de leis orçamentárias. 2. A autonomia financeira do Ministério Público, reconhecida em um sem número de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, inscreve-se do art. 127 da Constituição da Republica , o qual dispõe, em seus parágrafos, acerca da elaboração de proposta orçamentária específica. O Legislador Constituinte conferiu ao Ministério Público tratamento equivalente àquele concedido ao Poder Judiciário, nos termos do art. 99 , § 1º , do texto constitucional . 3. Em razão da homologia entre o art. 127, § 2º e § 3º, e o art. 99, § 1º, aplica-se extensivamente ao Ministério Público a garantia atribuída ao Poder Judiciário de ser consultado no momento de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias. 4. Ação direta julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4859 PI

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis complementares do Estado do Piauí. Participação do Judiciário no custeio do regime próprio de previdência social. 1. Ação direta contra dispositivos das Leis Complementares nºs 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que, entre outras providências, (i) preveem como fonte de recursos do fundo de previdência o aporte de capital financeiro e a cobertura de déficit do regime próprio de previdência social por todos os poderes e órgãos autônomos do Estado, (ii) permitem à Secretaria de Fazenda do Estado reter na fonte as contribuições previdenciárias, inclusive as dos servidores e membros do Poder Judiciário e (iii) impõem a esse poder o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores. Alegação de afronta à autonomia financeira do Judiciário ( CF , art. 99 , § 1º ). 2. A questão em debate é relevante. A independência do Poder Judiciário é um elemento essencial do Estado democrático de Direito. O controle recíproco entre as esferas de poder, que evita que alguma delas assuma um viés autoritário, somente se mostra efetivo quando exercido por órgãos independentes, livres de qualquer pressão externa. 3. Cobertura de déficit do regime previdenciário pelo Judiciário. Ausência de ofensa à sua independência. A cobertura de déficit, no regime de repartição simples ( CF , art. 40 , caput), é dever do Estado. A ótica contributiva e solidária desse regime impõe não só que uns segurados financiem as prestações de outros, mas também que o Estado, responsável pelo gerenciamento de todo o sistema, responda por eventuais insuficiências. E, ao falar-se em Estado, não há por que se considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado, compreendendo não só os servidores titulares de cargo efetivo daquele poder, mas também os servidores e membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas (art. 40 , § 20 , da CF ). 4. Retenção, pela Secretaria de Fazenda, das contribuições devidas pelo Judiciário, seus membros e servidores. Inconstitucionalidade do art. 7º da LC nº 39/2004. A autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário envolve dois aspectos principais: (i) a prerrogativa de elaborar a própria proposta orçamentária ( CF , art. 99 , § 1º ); e (ii) o direito de receber os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês ( CF , art. 168 ). O repasse dos duodécimos deve abranger a integralidade das verbas destinadas a cada poder, porque a ele cabe gerenciar os seus próprios recursos. Precedentes. 5. Custeio do abono de permanência pelo Judiciário. O abono de permanência é uma contraprestação pela continuidade em serviço para além do tempo necessário, de caráter remuneratório. Assim sendo, compete a cada Poder ou órgão autônomo arcar com o pagamento dessa parcela, para os respectivos membros e servidores públicos. 6. Ação direta conhecida em parte e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004, do Estado do Piauí. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores”.

Peças Processuais que citam Art. 99, § 2 da Constituição Federal de 88

  • Petição - TJCE - Ação Obrigação de Fazer / não Fazer - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.06.0173 em 27/01/2022 • TJCE · Comarca · Tianguá, CE

    § 2º , CF/88 , ensejando desta feita, que sua autonomia constitucional não torna a Defensoria Pública, órgão distinto do Estado, portanto, presente o instituto da confusão entre credor e devedor, quanto... bojo normativo, ressalta que será regulada por lei complementar, e ainda que sua proposta orçamentária terá limite estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99... Portanto, o recurso extraordinário deve ser inadmitido sob o fundamento de que a contrariedade à Constituição , se tivesse ocorrido, seria indireta

  • Petição - TJCE - Ação não Padronizado - Apelação / Remessa Necessária

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.06.0173 em 18/01/2022 • TJCE · Comarca · Tianguá, CE

    § 2º , CF/88 , ensejando desta feita, que sua autonomia constitucional não torna a Defensoria Pública, órgão distinto do Estado, portanto, presente o instituto da confusão entre credor e devedor, quanto... bojo normativo, ressalta que será regulada por lei complementar, e ainda que sua proposta orçamentária terá limite estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99... Portanto, o recurso extraordinário deve ser inadmitido sob o fundamento de que a contrariedade à Constituição , se tivesse ocorrido, seria indireta

  • Petição - Ação Obrigação de Fazer / não Fazer - Procedimento Comum Cível - Tjce

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.06.0173 em 27/01/2022 • TJCE · Comarca · Tianguá, CE

    § 2º , CF/88 , ensejando desta feita, que sua autonomia constitucional não torna a Defensoria Pública, órgão distinto do Estado, portanto, presente o instituto da confusão entre credor e devedor, quanto... bojo normativo, ressalta que será regulada por lei complementar, e ainda que sua proposta orçamentária terá limite estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99... Portanto, o recurso extraordinário deve ser inadmitido sob o fundamento de que a contrariedade à Constituição , se tivesse ocorrido, seria indireta

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