STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS REFERENTES A ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento adota do pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativamente à aquisição de produtos agropecuários cuja comercialização é feita com saída isenta, porquanto a exceção prevista no art. 20 , § 6º , I , da LC n. 87 /1996, que autoriza a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da parte agravante), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada.Assim, somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS relativos às operações anteriores à desonerada, em conformidade com a sistemática da não cumulatividade. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; REsp XXXXX/RS , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 10/12/2013.3. É inviável, na hipótese, o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN , uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF.4. Agravo interno desprovido.