TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025102 RJ XXXXX-60.2015.4.02.5102
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. DIREITO SOCIAL. EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença, que julgou improcedente o pedido de prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte relativo à sua mãe segurada falecida, ante o argumento de que, por ser estudante universitário, tal benefício deveria se estender até os 24 anos, consoante legislação tributária. II. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. III. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960 /2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221 . VI. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960 , de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 1 nº 9.494 /97. ( RE nº 870.947 . Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017). IV. O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE , rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019). V. "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE nº 673.256 , rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013). VI. A fixação em R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais é razoável, tendo em conta o trabalho desempenhado pelo patrono, associado ao fato de que a demanda tramita nesta Justiça desde 2015. VII. Sem condenação em honorários recursais, haja vista que a sentença foi publicada na vigência do CPC/73 . VIII. Recurso de apelação a que se dá provimento.