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Doutrina que cita Código Florestal Brasileiro

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    Legislação Ambiental Comentada - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Curt Trennepohl, Natascha Trennepohl e Terence Trennepohl

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    Lei Florestal - Ed. 2022

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré

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    Curso de Direito Imobiliário Brasileiro - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

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Jurisprudência que cita Código Florestal Brasileiro

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE DUNAS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS ANTERIORMENTE À PRESERVAÇÃO NORMATIVA DE ÁREAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DERIVADAS DA APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA SEARA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis à Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre ( AgInt no REsp. 1.725.959/DF , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). 2. Analisa-se a evolução normativa da proteção às áreas de preservação ambiental, nomenclatura inaugurada pela MP XXXXX-67/2001, mas que remonta à edição do primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto 24.643 /1934). Esse diploma, no entanto, prescrevia a necessidade de observância do que se chamava de florestas protetoras, pressupondo, portanto, a presença de vegetação predominantemente composta de árvores que produzam cobertura de copa. 3. A inovação albergada no atual Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771 /1965) manteve a proteção dirigida às florestas, estendendo, no entanto, a sua importância, caracterizada no enquadramento como bem de interesse comum, posteriormente sedimentado na Constituição Federal de 1988. 4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE DUNAS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS ANTERIORMENTE À PRESERVAÇÃO NORMATIVA DE ÁREAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DERIVADAS DA APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA SEARA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções Resolução CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre ( AgInt no REsp. 1.725.959/DF , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). 2. Analisa-se a evolução normativa da proteção às áreas de preservação ambiental, nomenclatura inaugurada pela MP XXXXX-67/2001, mas que remonta à edição do primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto 24.643 /1934). Esse diploma, no entanto, prescrevia a necessidade de observância do que se chamava de florestas protetoras, pressupondo, portanto, a presença de vegetação predominantemente composta de árvores que produzam cobertura de copa. 3. A inovação albergada no atual Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771 /1965) manteve a proteção dirigida às florestas, estendendo, no entanto, a sua importância, caracterizada no enquadramento como bem de interesse comum, posteriormente sedimentado na Constituição Federal de 1988. 4. A norma conduzia à intelecção de que somente merecia proteção especial as áreas cobertas por vegetação, não resguardando aquelas que, apesar de não plantadas ou descobertas, contribuíam para a preservação dos recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade, fauna e flora. Foi com a intensificação do debate acerca da necessidade de alcance dessas áreas que adveio a MP XXXXX-67/2001, que, modificando o art. 1o ., § 2o ., II do Código Florestal , trouxe a previsão expressa de extensão da proteção ao território que abriga paisagem que, embora desprovida de vegetação, tem importância para a manutenção do ecossistema. Certo é, portanto, que até o ano de 2001 não havia proteção legislativa específica para as áreas descobertas, como na espécie dos presentes autos, não sendo possível, ou mesmo razoável, a aplicação retroativa da inovação normativa para a pretensão de demolir edificações levantadas quando não havia vedação legal para sua construção. 5. Não fosse a questão normativa suficiente, soma-se a isso o fato de que a Corte de origem, com fundamento na prova pericial produzida, concluiu que as construções implantadas pelos moradores do local não acarretam degradação ambiental pela ocupação, sendo compatível com a necessidade de preservação do meio ambiente a manutenção das casas no local. A reversão dessas premissas ofende o óbice da Súmula 7 /STJ, dada a imprescindibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE DUNAS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS ANTERIORMENTE À PRESERVAÇÃO NORMATIVA DE ÁREAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DERIVADAS DA APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA SEARA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções Resolução CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre ( AgInt no REsp. 1.725.959/DF , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). 2. Analisa-se a evolução normativa da proteção às áreas de preservação ambiental, nomenclatura inaugurada pela MP XXXXX-67/2001, mas que remonta à edição do primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto 24.643 /1934). Esse diploma, no entanto, prescrevia a necessidade de observância do que se chamava de florestas protetoras, pressupondo, portanto, a presença de vegetação predominantemente composta de árvores que produzam cobertura de copa. 3. A inovação albergada no atual Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771 /1965) manteve a proteção dirigida às florestas, estendendo, no entanto, a sua importância, caracterizada no enquadramento como bem de interesse comum, posteriormente sedimentado na Constituição Federal de 1988. 4. A norma conduzia à intelecção de que somente merecia proteção especial as áreas cobertas por vegetação, não resguardando aquelas que, apesar de não plantadas ou descobertas, contribuíam para a preservação dos recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade, fauna e flora. Foi com a intensificação do debate acerca da necessidade de alcance dessas áreas que adveio a MP XXXXX-67/2001, que, modificando o art. 1o ., § 2o ., II do Código Florestal , trouxe a previsão expressa de extensão da proteção ao território que abriga paisagem que, embora desprovida de vegetação, tem importância para a manutenção do ecossistema. Certo é, portanto, que até o ano de 2001 não havia proteção legislativa específica para as áreas descobertas, como na espécie dos presentes autos, não sendo possível, ou mesmo razoável, a aplicação retroativa da inovação normativa para a pretensão de demolir edificações levantadas quando não havia vedação legal para sua construção. 5. Não fosse a questão normativa suficiente, soma-se a isso o fato de que a Corte de origem, com fundamento na prova pericial produzida, concluiu que as construções implantadas pelos moradores do local não acarretam degradação ambiental pela ocupação, sendo compatível com a necessidade de preservação do meio ambiente a manutenção das casas no local. A reversão dessas premissas ofende o óbice da Súmula 7 /STJ, dada a imprescindibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.

Notícias que citam Código Florestal Brasileiro

  • Debate sobre o Código Florestal Brasileiro

    Brasileiro e define novas conceituações sobre preservação permanente, reserva legal, e sobre a exploração florestal... Para o deputado Miranda, o Código Florestal original foi elaborado em 1960, já sofreu modificações, e está precisando de atualizações... realizada nesta quinta, dia 24.03, o substitutivo apresentado pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) ao Projeto de Lei, nº. 1.876/99, em tramitação no Congresso Nacional, que trata sobre as mudanças no Código Florestal

  • AMB discute Código Florestal Brasileiro

    Brasileiro Débora Bazeggio - Enviada Especial RIO DE JANEIRO- Para tratar o Código Florestal , seu aspecto constitucional, avanços e retrocessos, aconteceu, na manhã do domingo (17), o Colóquio Judicial... sobre o Novo Código Florestal... RIO DE JANEIRO- Para tratar o Código Florestal , seu aspecto constitucional, avanços e retrocessos, aconteceu, na manhã do domingo (17), o Colóquio Judicial sobre o Novo Código Florestal

  • Comissões discutem Código Florestal Brasileiro

    Brasileiro... da Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), promovem nesta quinta-feira, 06, à partir das 14 horas, no Auditório Costa Lima da Assembleia Legislativa, audiência pública com foco nas mudanças do Código Florestal

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