STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE DUNAS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS ANTERIORMENTE À PRESERVAÇÃO NORMATIVA DE ÁREAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DERIVADAS DA APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA SEARA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis à Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre ( AgInt no REsp. 1.725.959/DF , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). 2. Analisa-se a evolução normativa da proteção às áreas de preservação ambiental, nomenclatura inaugurada pela MP XXXXX-67/2001, mas que remonta à edição do primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto 24.643 /1934). Esse diploma, no entanto, prescrevia a necessidade de observância do que se chamava de florestas protetoras, pressupondo, portanto, a presença de vegetação predominantemente composta de árvores que produzam cobertura de copa. 3. A inovação albergada no atual Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771 /1965) manteve a proteção dirigida às florestas, estendendo, no entanto, a sua importância, caracterizada no enquadramento como bem de interesse comum, posteriormente sedimentado na Constituição Federal de 1988. 4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.