23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE DUNAS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS ANTERIORMENTE À PRESERVAÇÃO NORMATIVA DE ÁREAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DERIVADAS DA APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA SEARA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis à Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018).
2. Analisa-se a evolução normativa da proteção às áreas de preservação ambiental, nomenclatura inaugurada pela MP XXXXX-67/2001, mas que remonta à edição do primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto 24.643/1934). Esse diploma, no entanto, prescrevia a necessidade de observância do que se chamava de florestas protetoras, pressupondo, portanto, a presença de vegetação predominantemente composta de árvores que produzam cobertura de copa.
3. A inovação albergada no atual Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/1965) manteve a proteção dirigida às florestas, estendendo, no entanto, a sua importância, caracterizada no enquadramento como bem de interesse comum, posteriormente sedimentado na Constituição Federal de 1988.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.