Petição de Apresentação Assunto: Prestação de Contas Anual – 2019 Partido: ... de .../... – (SIGLA) [NÚMERO] (PARTIDO POLÍTICO) , inscrito no CNPJ/MF ..., com sede na ..., neste ato representado por sua
Modelos • 05/08/2020 • Ana Carolini Araújo Henrique Nogueira
Logo, o Partido Político XYZ detém a Legitimidade Ativa Universal para o exercício da iniciativa do pedido do controle abstrato de constitucionalidade... EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARTIDO POLÍTICO XYZ , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº ..., e no TSE sob nº..., devidamente representado... Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; O Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar
P R O C U R A Ç Ã O NOME DO PARTIDO – DIRETÓRIO REGIONAL DO ESTADO DO XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, partido político com registro definitivo, CNPJ nº XXXXXXXXXXX , endereço eletrônico, com... Outorgantes: PARTIDO PRESIDENTE TESOUREIRO OBS
PEDIDO DE REGISTRO. PARTIDOSPOLÍTICOS. FUSÃO. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Trata–se de requerimento de registro do estatuto e do programa partidário do partido político União Brasil (UNIÃO), resultante da fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL). 2. O art. 17 da Constituição Federal estabelece que é livre a fusão entre partidospolíticos, medida que poderá ser adotada por decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação e desde que atendidos os requisitos objetivos previstos na Lei nº 9.096 /1995 e na Res.–TSE nº 23.571/2018. 3. No caso, os requisitos legais para a fusão entre DEM e PSL foram observados, quais sejam: (i) os partidos interessados possuem registro definitivo perante o TSE há mais de 5 (cinco) anos (art. 29 , § 9º , da Lei nº 9.096 /1995); ii) ata da convenção nacional conjunta realizada em 6.10.2021, na qual os órgãos nacionais de deliberação dos partidospolíticos em processo de fusão, DEM e PSL, aprovaram a fusão das siglas, o projeto e estatuto do novo partido político, União Brasil (UNIÃO), e elegeram o órgão de direção nacional (art. 29 , § 1º , da Lei nº 9.096 /1995); iii) atas das deliberações, programa e estatuto partidários, inscritos no Registro Civil (art. 29 , § 4º , da Lei nº 9.096 /1995); iv) certidão do registro civil da pessoa jurídica, certificando o registro do partido político União Brasil (art. 29 , § 8º , da Lei nº 9.096 /1995); e v) nome, sigla e número da legenda pretendidos (art. 7º , § 3º , da Lei nº 9.096 /1995). 4. Como resultado da fusão, devem ser somados os votos do DEM e do PSL obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29 , § 7º , da Lei nº 9.096 /1995). 5. Verificado o trânsito em julgado do deferimento de pedido de fusão de partidospolíticos, devem ser observadas as providências contidas no art. 54 da Res.–TSE nº 23.571/2018. 6. Pedido de fusão deferido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504 /97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DESTITUIÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO INTERNO DO PARTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em geral, compete à Justiça Comum Estadual examinar as controvérsias de natureza dos partidospolíticos. No entanto, a interna corporis Justiça Eleitoral é competente para apreciar conflitos decorrentes de dissidências internas dos partidos, sempre que causem impacto no processo eleitoral. Precedentes. 2. Apontado como ato coator a destituição de Diretório Municipal. Após a análise do Regimento Interno e do Estatuto Partidário, não foi constatada previsão de procedimento específico acerca da possível destituição de um Diretório Municipal, nem tampouco norma que autorizasse sua dissolução sumária. 3. A omissão de um procedimento específico não pode, de forma alguma, autorizar um procedimento sumário de destituição. A par das normas de regulamentação interna, todas as pessoas jurídicas, mesmo as de direito privado, devem obedecer aos princípios e garantias constitucionais que são as bases do estado democrático de direito. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal devem regular os atos internos também das associações civis, das sociedades e, especialmente, dos partidospolíticos, que são essenciais para o processo eleitoral. Precedente: MS nº 0601453-16/PB , Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.10.2017. 4. Sobre dissidências partidárias, o art. 7º , §§ 2º e 3º da Lei das Eleicoes prevê a possibilidade de anulação das deliberações e atos contrários às diretrizes estabelecidas pelo órgão de direção nacional. Mesmo procedimento é previsto em Resolução do partido. Desta forma, o Diretório Estadual tinha outros instrumentos para solucionar a questão de possível dissidência, mas escolheu destituir, sumariamente, órgão partidário definitivo, cuja norma interna nem ao menos prevê tal possibilidade de destituição. 5. Diante da inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como da contrariedade às disposições internas do partido, entendo que a decisão do Diretório Estadual foi arbitrária, eivando ilegalidade o ato coator. 6. Segurança concedida.
O texto aprovado, altera a Lei dos PartidosPolíticos e a Lei das Eleicoes no qual irá dispor que, todos os partidos que integrarem as federações, estarão sujeitos às normas que regem o funcionamento parlamentar... No dia 12 de agosto de 2021, foi aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2.522/15, do Senado Federal, que permite aos partidospolíticos se unirem em uma federação a fim de atuarem como uma... Ademais, os partidos deverão observar os seguintes critérios: * Só poderão integrar a Federação, os partidos com registro definitivo no TSE; * Os partidos reunidos em Federação, deverão permanecer a
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no apoio de partido político... A criação do primeiro partido politico em modalidade 100% digital foi em 05/05/2021... Cito aqui o trabalho elaborado pelo do colega Dr.Hugo Luigi Sena Sales o que representou o partido, e agarantiu ao Brasil e a população a vigência dos direitos eleitorais