EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG EM ACIDENTE - PERÍCIA TÉCNICA - REGIÃO E GRAU DAS COLISÕES - IMPACTOS SUFICIENTES - DEFEITO NO PRODUTO - QUEBRA DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Constatado, por meio da perícia produzida em juízo, bem como das fotos do carro acidentado, que os airbags deveriam ter sido acionados em razão do acidente objeto dos autos, ante o grau e região dos impactos, o não acionamento do dispositivo de segurança configura defeito no produto comercializado. A condenação a título de danos morais é devida em razão dos sentimentos de desespero e apreensão dos ocupantes do veículo pela falha dos airbags, colocando em risco, ainda, a vida e saúde dos consumidores. A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima sem causar-lhe o enriquecimento indevido. O "quantum" indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Airbag não acionado em acidente de veículo – Acidente de gravidade considerável – Vício do produto – Código de Defesa do Consumidor - Dinâmica do acidente e danos constatados no veículo que, no caso, indicam impacto frontal significativo, para provocar a deflagração do sistema – Danos materiais devidos e devidamente comprovados – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório fixado dentro dos parâmetros norteadores para o caso dos autos - Sentença mantida – Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais (art. 85 , parágrafo 11º , do CPC ).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIR BAGS DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM COLISÃO FRONTAL E SIGNIFICATIVA DESACELERAÇÃO. ABALO PSICOLÓGICO CONSISTENTE NO RISCO DE VIDA E NAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS NÃO EVITADAS PELO REFERIDO SISTEMA DE SEGURANÇA, DISTANCIANDO-SE DA PUBLICIDADE VEICULADA, DE MODO A FRUSTRAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO PRODUTO, RELACIONADO COM A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERA, SOB O VIÉS EXTRÍNSECO (DEFEITO DE INFORMAÇÃO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão ressarcitória funda-se no não acionamento do sistema de air bag, a despeito de colisão brusca e frontal do veículo com a traseira de um caminhão, de modo a causar-lhe abalo psíquico, este consistente no risco de vida e nas possíveis consequências não evitadas pelo referido sistema de segurança, distanciando-se da publicidade veiculada, de modo a frustrar a legítima expectativa do consumidor, bem como danos estéticos sofridos pelo condutor no acidente. 1.1. Portanto, integra a causa de pedir a responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera, não apenas sob o aspecto intrínseco (defeito de produção), mas também, de modo expresso, sob o viés extrínseco (defeito de informação). 2. Especificamente sobre o defeito de informação, ressai dos autos, conforme bem reconhecido na sentença, que, segundo as informações disponibilizadas aos consumidores, veiculadas em informe publicitário, devidamente acostado aos autos, o acionamento do sistema de air bag dar-se-ia sempre que houvesse risco de impacto do motorista ao volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desacelaração propiciada por colisão frontal. 2.1. Assim veiculada a informação aos consumidores sobre o funcionamento do sistema de air bags, e, considerada a dinâmica do grave acidente em que o veículo dos demandantes restou envolvido (forte desaceleração, decorrente de colisão frontal, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, ressalta-se), o não acionamento do referido mecanismo de segurança (em franco descompasso, repisa-se, com a publicidade ofertada) tem o condão de frustrar, por si, a legítima expectativa de segurança gerada no íntimo do consumidor, com significativo abalo de ordem psíquica. Nesse contexto, é de se reconhecer a presença dos requisitos necessários à responsabilização objetiva do fornecedor, indubitavelmente. 3. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de procedência.
veículo, imediatamente percebeu que o automóvel seminovo (Ano/Modelo: 2021/2022) encontrava diversos defeitos: cinto do carona com defeito, parachoque dianteiro com problema, luz de advertência do airbag
Paulo, com endereço eletrônico cadastrado na Receita Federal: ..................... a competente Ação Ordinária de Reparação de Danos Extrapatrimoniais (Danos Morais) em razão de vício do produto – Air Bag... Mais grave ainda é o fato do autor ter tentado, por inúmeras vezes, comunicar-se com a requerida através do SAC [1] e esta em momento algum ter informado ao requerente a razão da não deflagração do Air Bag... ; Apelada: G..............................................; Voto 8325 - EMENTA-Ação indenizatória Procedência Confirmação Acidente automobilístico Sistema “airbag
materiais, sendo eles: para-brisa, vidro traseiro, vidro lateral, lanterna, lanterna LED, Farol, Farol Xanon LED, Retrovisor, todos quebrados, tendo ainda amassado a porta traseira e acendeu a luz dos airbags
Airbag não acionado. Responsabilidade civil pelo fato do produto. Nexo causal não evidenciado... Acionamento do sistema air bag do veículo, por constatado defeito de fabricação. Responsabilidade objetiva. Alegação de que foi notório o recall promovido sendo negligente a consumidora... Prova pericial indireta concluiu que o veículo transitava em baixa velocidade e que a desaceleração sofrida em decorrência do acidente não foi suficiente para acionar o sistema de airbag
VII – equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (incluído pela Lei 11.910 /2009). VIII - luzes de rodagem diurna... ) • O texto vetado era do seguinte teor: “Equipamento suplementar de retenção (air bag) frontal para o condutor e os passageiros do banco dianteiro, segundo especificações e prazo estabelecidos pelo Contran
Capítulo III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA 1. Objetivos do capítulo Por meio de um extenso capítulo, o CTB traz normas gerais de circulação e conduta, em que dispõe como os motoristas e pedestres devem portar-se para que o trânsito seja o mais seguro para todos e para que haja uma melhor trafegabilidade. Com esse capítulo, visa o novel diploma traçar regras de condutas a serem seguidas por todos os que podem ser atingidos e influir no trânsito de veículos – os motoristas e os próprios pedestres, que atuam decisivamente no sistema viário. Em última análise, o objetivo primordial desse capítulo é a segurança das pessoas (motoristas e pedestres), além do regular desenvolvimento do trânsito, evitando congestionamentos e acidentes. Para alcançar esses objetivos, preceituam-se normas para os pedestres, condutores (de automóveis, veículos de carga pesada, motocicletas, bicicletas e veículos de tração animal); normas de circulação de veículos e de animais nas vias públicas; limites
Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998; h) Cinto de segurança de três ou quatro pontos para condutor e passageiros; i) Assentos com apoio de cabeça; j) Equipamento suplementar de segurança passiva – AIR BAG
(Nicolau Maquiavel, 1469-1527) 1.O CENÁRIO ATUAL DO TEMA PRIVACIDADE DE DADOS NO BRASIL As montadoras hoje não entregam um carro sem sistema de freios, espelhos retrovisores, ABS, airbags frontais, materiais
(Nicolau Maquiavel, 1469-1527) 1.O cenário atual do tema privacidade de dados no Brasil As montadoras hoje não entregam um carro sem sistema de freios, espelhos retrovisores, ABS, airbags frontais, materiais