TJ-GO - XXXXX20218090146
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES . PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DECORRENTE DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE DESCONTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. SENTENÇA MANTIDA. I. Embora haja a possibilidade de revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, sua revogação exige prova robusta de que o beneficiário reúne recursos financeiros bastantes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de eventual sucumbência, o que não ocorreu ( CPC , art. 98 ). II. O Sistema FIES não constitui uma doação do governo federal ao acadêmico do ensino superior, mas apenas um empréstimo, e quem efetivamente paga as mensalidades, ainda que por meio de financiamento, é o acadêmico beneficiário do programa. Assim, o autor tem legitimidade ativa quando busca ser beneficiado com o desconto nas mensalidades. IV. A falta de discussão sobre os repasses da União à universidade ou sobre eventual encargo devido ao Governo Federal conduz à fixação da competência da justiça estadual para a análise e o julgamento do caso. V. Nos termos do art. 4º , § 4º , da Lei federal nº 10.260 /2001, os encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição. VI. A ausência de repasse do desconto de pontualidade ao aluno beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES ) pelo simples motivo de ostentar tal condição, configura indevida discriminação, violadora dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, a justificar a devolução ao estudante do valor cobrado indevidamente a maior em relação aos alunos matriculados no mesmo curso e período. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.