A prestação do benefício às pessoas elegíveis ao seu recebimento, de acordo com o art. 2º da Lei n. 13.982 /2020 , requer, necessariamente, o tratamento de dados das pessoas que, demonstrando cumprir os... Civilistica.com , v. 7, n. 1, 2020. DIAS, Reinaldo; MATOS, Fernanda. Políticas Públicas : Princípios, Propósitos e Processos. São Paulo: Atlas, 2012. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella... Valor Econômico , 11 nov. 2020. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/11/05/anteprojeto-da-lgpd-penal-chega-na-câmara-dos-deputados.ghtml . Acesso em: 15 jan. 2021
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DATAPREV. 1. O auxílio emergencial é gerido pelo Ministério da Cidadania e pelo Ministério da Economia, na forma do art. 4º do Decreto nº 10.316 /2020 que regulamenta o art. 2º da Lei nº. 13.982 /2020. Logo, a gestão do auxílio emergencial é atribuída à União.
RETRATAÇÃO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. TEMA 297 TNU. POSSIBILIDADE DE REEXAME APENAS NO TOCANTE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO III DO ART. 2º DA LEI N. 13.982 /2020. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE AMOLDA AO QUE RESTOU DECIDIDO PELA TNU. PREJUDICADA A RETRATAÇÃO. 1. No julgamento do Tema 297 sob a sistemática dos incidentes representativos de controvérsia, a TNU firmou a seguinte tese: É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982 /2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000 /2020, regulamentado pelo Decreto n. 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei n. 13.982 /2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória n. 1.000 , de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial. 2. De acordo com a tese fixada, o juízo de adequação restringe-se ao reexame dos casos em que se discute o preenchimento do requisito insculpido no inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982 /2020, qual seja: III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família ; 3. Não se discutindo o preenchimento do requisito citado, como na hipótese presente, tem-se por prejudicada a retratação. 4. Manutenção do voto anteriormente proferido.
E M E N T A AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.982 /2020. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. QUESTÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DO JULGADO QUE DEVEM SER RESOLVIDAS NAQUELA AÇÃO. (II) PARCELAS DECORRENTES DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 10.412 /20. DIREITO AO BENEFÍCIO. ERRO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO AO EX-CÔNJUGE. CADÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quem tem Direito: Todos aqueles que se enquadrem nos termos do Art. 2º da Lei nº 13.982 /2020.: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular... No dia 02 de abril de 2020 o Governo Federal sancionou a lei 13.982 /2020 que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde... Esta plataforma digital será disponibilizada pelo Governo Federal a partir do dia 07 de abril de 2020. Quando será liberado : A partir do dia 10 de abril para quem está no CadÚnico
A medida está prevista no art. 2º da Lei n.º 13.982 /2020, segundo o Ministério da Cidadania. Para evitar problemas, quem recebeu sem ter direito deve fazer a devolução do dinheiro.