PROCESSO Nº: XXXXX-39.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Carlos Wagner Dias Ferreira PROCESSO ORIGINÁRIO : XXXXX-03.2017.4.05.8100 - 10ª VARA FEDERAL - CE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO Nº. 400/2016 DA ANAC . CC Nº. 151.550/CE . COMPETÊNCIA DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. MEDIDAS DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DOS ARTS. 13 E 14, § 2º DA RESOLUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE ESTUDOS TÉCNICOS E AUDIÊNCIA PÚBLICA À EDIÇÃO DA NORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA ATÉ DECISÃO FINAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROVIMENTO. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória de 1º grau que deferiu o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DA ANAC para, apreciando o pedido de reconsideração da decisão liminar proferida no processo nº XXXXX-55.2017.4.03.6100 , veiculado como requerimento de tutela de urgência incidental ao processo de nº XXXXX-41.2016.4.05.8100 , determinar o levantamento da suspensão da vigência dos artigos 13 e 14, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC , ordenada em liminar concedida no processo nº XXXXX-55.2017.4.03.6100 , restabelecendo a vigência integral do referido ato normativo até o julgamento final do Conflito de Competência nº 151.550/CE pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega o MPF, nas suas razões, que a decisão agravada não se reveste de urgência, considerando o fato de que o Juízo da 10ª Vara da Justiça Federal do Ceará só possui competência, conforme determinado pelo STJ, de resolver as questões urgentes relacionadas à matéria dos autos. Afirma que a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara de São Paulo foi confirmada por duas vezes pelo E. TRF da 3ª Região, em sede de agravos interpostos pela ANAC , que reforçam plenamente os fundamentos da decisão. Pede a reforma integral da decisão impugnada da 10ª Vara da Justiça Federal do Ceará que, acolhendo pedido de reconsideração da ANAC , suspendeu, equivocadamente, a decisão do Juízo da 22ª Vara Federal de São Paulo. Parecer do parquet opinando pelo provimento do agravo de instrumento. O caso dos autos merece uma breve explanação, tendo em vista a conexão de múltiplas causas e a solução do conflito de competência pelo STJ ( CC XXXXX/CE ), que redundou na competência do Juízo recorrido para proferir a decisão ora impugnada. Foi suscitado conflito de competência pela ANAC pretendendo a declaração de competência da 10 Vara Federal do Ceará. Os processos envolvidos no conflito suscitado foram as Ações Civis Públicas nº. XXXXX-55.2017.403.6100 , em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nº XXXXX-93.2017.4.01.3400 , em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e nº. XXXXX-41.2016.4.05.8100 processada na referida Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (anteriormente distribuída à 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o nº. XXXXX-28.2016.4.05.8300 , mas remetida ao Ceará por conexão). Esta última foi declarada a competente monocraticamente pelo STJ, em razão da anterior distribuição do feito, mas nos seguintes termos: para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Com base nessa prerrogativa declarada pelo STJ, a 10ª Vara Federal do Ceará acolheu o pedido de reconsideração elaborado pela ANAC (pedido de tutela de urgência incidental), contra decisão anteriormente proferida pela 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos nº. XXXXX-55.2017.403.6100 , que havia suspendido a vigência dos arts. 13 e 14, § 2º da Resolução da ANAC nº. 400/2016, restabelecendo sua vigência, nos termos da decisão do STJ que lhe declarou a competência para apreciar medidas urgentes relacionadas aos feitos acima elencados. Contra essa decisão se insurge o presente recurso, que pretende suspender novamente a vigência dos referidos dispositivos normativos da Resolução da ANAC nº. 400/2016. Dispõem os artigos da resolução da ANAC que se pretendem suspender pelo recurso: "Art. 13. O transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador; § 1º A bagagem despachada poderá sofrer restrições, nos termos desta Resolução e de outras normas atinentes à segurança da aviação civil; § 2º As regras referentes ao transporte de bagagem despachada, ainda que realizado por mais de um transportador, deverão ser uniformes para cada trecho contratado; Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte; § 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave". Entende-se que a decisão vergastada foi prudente e deve ser prestigiada, visto que restabeleceu dispositivos normativos da ANAC até a decisão final do STJ no CC nº. 151.550/CE . Ressalte-se que a resolução da ANAC foi baseada em estudos técnicos e foi precedida de audiência pública da qual participaram os órgãos de proteção ao consumidor. Os dispositivos normativos da Resolução nº. 400/2016 limitam a bagagem de mão a 10 quilos, contra os anteriores 23 quilos. A inovação normativa, pelos elementos de prova juntados aos autos, decorre de estudos técnicos e da política de outros países para o transporte de bagagens por passageiros: até 10 Kg, o passageiro pode levar a bagagem à mão, utilizando-se dos compartimentos da cabine de voo; acima desse peso, deve despachar a bagagem e pagar pelo transporte dela A permissiva anterior acabava repassando o preço da bagagem para os demais consumidores, que acabavam dividindo entre si os custos pela bagagem de mão excessiva permitida pela legislação nacional, discrepante com o resto do mundo, segundo os estudos. Diga-se ainda que o poder regulamentar da ANAC lhe garante a disciplina de normas relativas à aviação, como na hipótese dos autos. De fato, o art. 42 da referida resolução prevê que a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS deverá submeter à Diretoria, após 5 (cinco) anos de vigência da Resolução, relatório sobre sua aplicação, eficácia e resultados, com a indicação de possíveis pontos para revisão. Tal dispositivo denota que o poder de polícia de regulamentar a política tarifária da aviação no Brasil, dentro do espectro do princípio da liberdade tarifária, disposta no art. 49 , § 1º da Lei nº. 11.182 /05, é da ANAC . Nesse sentido, seus atos normativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, considerando-se a existência de estudo técnico, de audiência pública e do poder de polícia inerente às agências reguladoras, deve ser restabelecida a norma regulamentar por ela editada até uma decisão final nos autos do conflito de competência, em razão da presunção de legalidade dos atos normativos. Registre-se, por fim, que o CC nº. 151.550/CE teve como última decisão a que atribuiu ao Juízo recorrido a competência para apreciar as medidas urgentes relacionadas aos feitos acima elencados. Consta na movimentação do processo, que o último ato praticado foi em 28 de fevereiro de 2018, adiando o julgamento do feito. Agravo de instrumento improvido. [09]