TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX31081986002 Belo Horizonte
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DA LC 24 /75 - AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ - AUSÊNCIA - RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - ART. 20 , § 4º , DO CPC - EQUIDADE - OBSERVÂNCIA. - As operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, tributadas pelos Estados e pelo Distrito Federal sob a forma de ICMS, obedecem ao princípio da não cumulatividade, razão pela qual o montante cobrado nas operações anteriores é compensado no que for devido pelo contribuinte naquelas posteriores - A observância ao princípio da não cumulatividade não constitui mera faculdade dos Estados e do Distrito Federal, representa diretriz imperativa estabelecida constitucionalmente que encerra direito subjetivo do contribuinte em face do fisco - A expressão "montante cobrado", estabelecida no art. 155 , § 2º , I . da CF/88 , deve ser juridicamente entendida como montante devido e não como montante efetivamente pago - O contribuinte, amparado por documento fiscal idôneo, tem direito a utilizar-se, como crédito, do valor nele discriminado como cobrado na operação anterior, independentemente do valor efetivamente recolhido - Conforme vem se manifestando, de forma reiterada, o Superior Tribunal de Justiça, se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24 /75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao ente federativo lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Estado de onde se originam as mercadorias e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território - A diminuição do imposto devido no Estado de origem não altera ou diminui o crédito fiscal relacionado à operação em f utura compensação no Estado de destino - Os honorários de sucumbência arbitrados por equidade devem observar os critérios de fixação estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC , isto é, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.