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Jurisprudência que cita Contrato de Fiança

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. DÉBITO JÁ VENCIDO. MERA TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU MORATÓRIA, A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador. 2. Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança também encerra-se por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil : a) concessão de moratória (dilação do termo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências; c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. 3. O art. 366 do Código Civil também esclarece que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Com efeito, a transação feita sem anuência do fiador também extingue a fiança. Isso porque transação é o mesmo que acordo, caracterizado pela reciprocidade de concessões, cujo principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação. 4. Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução. Isso porque, se apenas um faz concessão (credor), poderá haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação. A dupla concessão é o elemento essencial da transação, é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas. 5. A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838 , I , do CC , como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida. 6. Embora abstratamente proceda a tese recursal de que a simples tolerância do credor, no tocante ao pagamento de débito vencido, não pode transmudar-se em moratória, hábil a exonerar o fiador da garantia prestada, no caso concreto não encontra respaldo, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas a primeira concessão de moratória teve anuência dos fiadores, ficando estabelecido que o prazo foi protraído para 22 de maio de 1991. Todavia, o "contrato de empréstimo sofreu várias prorrogações além daquelas previstas no primeiro termo aditivo, caracterizando a concessão de moratória - dilação do prazo para o adimplemento da obrigação -, de maneira tal que a dívida se venceu apenas em 01/07/1996". 7. Em vista do averiguado e da correta compreensão do que seja moratória, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. 1. O art. 1.647 , III , do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens. 2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil . Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Modelos que citam Contrato de Fiança

  • [Modelo] Contrato de Fiança

    Modelos • 17/12/2019 • Pensador Jurídico

    Diz-se, assim, que o contrato de fiança é sempre acessório ao contrato principal, o que significa que, se o contrato principal for extinto, o de fiança também o será... O contrato de fiança sempre estará relacionado a um outro contrato, qual seja, aquele firmado entre o afiançado e o credor. A este contrato se dá o nome de contrato principal... CONTRATO DE FIANÇA Pelo presente instrumento, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito (a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), e sua esposa (nome), (nacionalidade)

  • Modelo De Contrato De Fiança

    Modelos • 08/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    CONTRATO DE FIANÇA Por este instrumento particular de contrato de fiança Sr... NOME COMPLETO – CONTRATANTE ASSINATURAS http://modelo.legal/modelo-de-contrato-de-fianca-2/... Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000o credor declara que aceita a fiança aqui proposta

  • Modelo de contrato de fiança

    Modelos • 06/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    CONTRATO DE FIANÇA Por este instrumento particular de contrato de fiança, de um lado o Sr... /modelo-de-contrato-de-fianca/... NOME COMPLETO - AFIANÇADO NOME COMPLETO – CREDOR ASSINATURAS TESTEMUNHAS Nota: Poderá ser estipulada as condições da fiança no próprio contrato principal firmado entre credor e devedor. http://modelo.legal

Doutrina que cita Contrato de Fiança

  • Capa

    Direito civil: contratos

    2015 • Editora Revista dos Tribunais

    Rosa Maria de Andrade Nery

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  • Capa

    Direito civil: curso completo

    2015 • Editora Revista dos Tribunais

    César Augusto de Castro Fiuza

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