Crime Contra a Economia Popular em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Crime Contra a Economia Popular

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1781126

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: Competência. Crime contra economia popular. 1 - Há crime contra economia popular na conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (?bolas de neve?, ?cadeias?, ?pichardismo?) e quaisquer outros equivalentes? (art. 2º , IX , da L. 1.521 /51). 2 - Cooptar, pela internet, pessoas indeterminadas a investirem em produtos digitais, com a promessa de rentabilidade incompatível com o mercado financeiro, sem notícia - no procedimento administrativo - de ação destinada à pessoa certa e determinada ou lesão a patrimônio individual, indica crime contra economia popular - que tem pena máxima de dois anos -, de competência dos juizados especiais. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - 3º Juizado Especial Criminal de Brasília - DF.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO. NE BIS IN IDEM. AVERIGUAÇÃO DO CASO CONCRETO. AGENCIAMENTO PARTICULARIZADO DE VÍTIMAS. FRAUDE CONTRA O PATRIMÔNIO DE VÍTIMA DETERMINADA. ESTELIONATO. IDENTIFICAÇÃO GENÉRICA DE PARTICULARES LESADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA QUE ATINGIU CADA UMA DAS VÍTIMAS INDIVIDUALMENTE. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CONCURSO DE CRIMES. POSSIBILIDADE. ABSORÇÃO. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE TRANCADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1. Configura crime contra a economia popular "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ('bola de neve', 'cadeias', 'pichardismo' e quaisquer outros equivalentes)", nos termos do art. 2º , IX , da Lei 1.521 /1951. 2. Já o crime de estelionato (art. 171 , caput, do CP )é dirigido contra o patrimônio individual. 3. Como regra, a pirâmide financeira ou a criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento em criptomoedas subsume ao delito do art. 2º , IX , da Lei 1.521 /1951. 4. Assim, narrados casos de prejuízos genéricos por infinidade de usuários, sem verificação de conduta transcendente, mas mera cooptação pelo site eletrônico, ainda que possível identificar algumas vítimas, verifica-se apenas o crime contra a economia popular. Porém, havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários dos agentes criminosos principais, torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato. Isto porque, paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (sítio eletrônico para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas, cuja adesão ao site (instrumento para a fraude) se revela apenas como exaurimento do estelionato. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para determinar o trancamento do feito em relação a alguns delitos de estelionato cometidos contra vítimas que não tiveram as fraudes devidamente particularizadas na denúncia, mantidos os demais termos da denúncia pelos crimes de estelionato remanescentes, associação criminosa e infração contra a economia popular.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 65 DA LEI 4.591 /1964 E ART. 66 DO CDC . PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO: ART. 66 DO CDC . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA DOCUMENTAL. ART. 65 DA LEI 4.591 /1964. ATIPICIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO LIMA CÂMARA contra a sentença de fls. 883/895, que o condenou como incurso nas sanções do art. 65 da Lei nº 4.591 /1964 e do art. 66 da Lei nº 8.078 /1990. 2. Requereu o provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade do documento de fls. 96/97 e, no mérito, a reforma da sentença para absolver o apelante ou, subsidiariamente, que seja o crime do art. 66 da Lei nº nº 8.078 /1990 absorvido pelo crime do art. 65 da Lei nº 4.591 /1964. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade relacionada à autenticidade do documento de fls. 96/97, tendo em vista que de acordo com o artigo 571 , inciso II , do Código de Processo Penal , as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Precedentes. (STJ, AgRg no HC XXXXX/PR ) 4. A materialidade e a autoria da infração penal prevista no art. 66 da Lei nº 8.078 /1990 restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As declarações da vítima, corroboradas pela prova documental, mostram-se hábeis para confirmar a tese da acusação. 5. A conduta do acusado não se subsume à descrita no art. 65 da Lei nº 4.591 /1964, na medida em que o réu não promoveu a incorporação fazendo afirmação falsa sobre a construção, mas sim que antes mesmo de conseguir regularizar a incorporação do edifício anunciou o empreendimento, como sói ocorrer no mercado imobiliário, e vendeu as duas salas comerciais apontadas na denúncia, não restando caracterizada a tipicidade do delito. 6. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento e reformar a sentença vergastada para afastar a condenação do réu pelo crime do art. 65 da Lei nº 4.591 /1964 e condenar o apelante exclusivamente pelo delito previsto no art. 66 da Lei nº 8.078 /1990, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de intimar o representante do Ministério Público para que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei nº 9.099 /1995, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

Notícias que citam Crime Contra a Economia Popular

Doutrina que cita Crime Contra a Economia Popular

  • Capa

    Direito Penal Econômico - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza e Marina Pinhão Coelho Araújo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários à Lei da Ação Popular - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Manoel Gomes Junior

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual dos Recursos Penais

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...