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Jurisprudência que cita Direito dos Animais

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil , ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Cascavel XXXXX-56.2020.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM CAPACIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA NATUREZA DE SERES SENCIANTES, OSTENTAM CAPACIDADE DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º , XXXV , E 225 , § 1º , VII , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. PRECEDENTES DO DIREITO COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-56.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 14.09.2021)

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Joaçaba XXXXX-2

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS. DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS DE CIRCO. SITUAÇÃO QUE NÃO ABRANGE SOMENTE AS AGRESSÕES FÍSICAS, MAS O TRATO INAPROPRIADO DO ANIMAL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS E FISIOLÓGICAS DE CADA ESPÉCIE. TRADIÇÃO CULTURAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À VEDAÇÃO DE SUBMETER OS ANIMAIS À CRUELDADE. SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS QUE LHES GARANTEM AMPLA PROTEÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O IMPEDIMENTO DE EXIBIR OS ANIMAIS NO CIRCO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O sistema jurídico de proteção aos animais, que abrange Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, a Constituição Federal e Estadual e Lei Municipal, elenca, dentre os direitos de todos os animais, o de não ser exposto para simples diversão, e de não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos degradantes, entendendo-se como maus tratos não somente a imposição de agressões físicas, mas também o tratamento inapropriado do animal, considerando as necessidades específicas e fisiológicas de cada espécie. Tal entendimento desvela questão que vai muito além da simples ideologia, pois, com o avanço intelectual e jurídico da sociedade, o tratamento conferido aos animais deve se coadunar com os avanços dessa compreensão, especialmente quando o único intuito é o de entreter uma platéia que, muitas vezes, ignora as consequências prejudiciais ao bem estar do animal, reconhecendo que estes apresentam uma condição que lhes permite sentir dor, esgotamento físico e estresse. E é por isso que não há que se falar em manutenção de uma tradição milenar, pois à semelhança do que ocorre com a 'farra do boi', trata-se de conduta que exige o sacrifício do animal em nome do divertimento. Sobre o tema, o STF se manifestou: "A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal , no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado 'farra do boi'" ( RE n. XXXXX , rel: Min. Francisco Rezek, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 3.6.97) .

Doutrina que cita Direito dos Animais

  • Capa

    Capacidade Processual dos Animais - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Vicente de Paula Ataide Junior

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    Trabalhista sob curadoria de Raphael Miziara

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Raphael Miziara e Erick Henrique da Silva

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  • Capa

    Contraponto Jurídico - Ed. 2019

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Equipe Rt e Carlos Frederico Ramos de Jesus

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