TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. No caso dos autos, a notificação do lançamento ocorreu 14/12/2016 e, ao que consta, não houve até a presente data qualquer citação da agravante em feito executivo. 3. Imperioso concluir que o prazo prescricional do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN , findou-se em 5 (cinco) anos, ou seja, 24/01/2022. 4. Uma vez constituído o crédito tributário e decorrido o prazo de impugnação ou de pagamento voluntário, inicia-se o marco inicial para o prazo de prescrição. 5. Ciente a agravante do referido AIIM em 22/12/2016, o prazo de apresentação da defesa administrativa se encerrou em 23/01/2017 (segunda feira), sendo o dia útil seguinte o marco inicial da contagem do prazo prescricional, restando evidente que a prescrição dos créditos tributários inscritos nas CDAs 80421 557185-59 e XXXXX-30 ocorreu em 24/01/2022, nos termos do artigo 174 do CTN . 6. Agravo de instrumento provido.