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Jurisprudência que cita Procedimento Especial de Insolvencia

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 DO CPC /73 E 489 DO CPC /2015. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Pedido de insolvência civil dos devedores realizado no bojo da ação executiva. 2. Ação ajuizada em 30/06/1997. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/01/2019. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal, além de analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se a declaração de insolvência civil dos executados pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis. 4. Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC /73 e 1.022 do CPC /2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 458 , II, do CPC /73 e 489 , II , § 1º , IV a VI , do CPC /2015. 6. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil , devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido.

Doutrina que cita Procedimento Especial de Insolvencia

  • Capa

    Manual da Execução

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Araken de Assis

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. V - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Justino Bezerra Filho, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, Manoel de Queiroz Pereira Calças e Adriana V. Pugliesi

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 3 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Procedimento Especial de Insolvencia

  • Aplicação nos processos de insolvência das novas regras do Código de Processo Civil sobre a suspensão da execução e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

    O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: Parágrafo único... Considerando a importância das normas processuais no âmbito dos processos de insolvência, destacaremos algumas das recentes alterações do Código de Processo Civil ( CPC ) promovidas pela Lei nº 14.195... Pelo visto, mesmo quando forem apenas supletivamente aplicáveis aos processos de insolvência, as regras do Código de Processo Civil ( CPC ), por sua extrema importância, merecem nossa atenção

  • Presidente Pereira Calças palestra em curso sobre administração judicial

    “Introdução aos procedimentos de insolvência” foi o tema abordado pelo desembargador em sua exposição... Ele falou sobre o direito de insolvência, os princípios interpretativos e os procedimentos previstos na Lei nº 11.101 /05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário... O presidente da TMA Brasil, Luiz Fernando Valente de Paiva, apresentou os palestrantes e falou sobre a importância da antiga Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do TJ

  • Presidente Pereira Calças palestra em curso sobre administração judicial

    “Introdução aos procedimentos de insolvência” foi o tema abordado pelo desembargador em sua exposição... Ele falou sobre o direito de insolvência, os princípios interpretativos e os procedimentos previstos na Lei nº 11.101 /05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário... O presidente da TMA Brasil, Luiz Fernando Valente de Paiva, apresentou os palestrantes e falou sobre a importância da antiga Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do TJ

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