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Jurisprudência que cita Programas de Incentivos Fiscais

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20198272729

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. PROGRAMA "NOTA PALMENSE PREMIADO". VALOR DO PRÊMIO. DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDA. DEDUÇÃO QUE DECORRE DE IMPERATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE NÃO OBSTA A DEDUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por meio da Lei Complementar nº 362, de 30/12/2016, foi instituído pelo apelado o Programa de Incentivo à Solicitação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica , denominado "NOTA PALMENSE PREMIADA", o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 1.339, de 07/05/2017. 2. Não obstante, de fato haja uma falha da administração pública municipal ao não explicitar no texto normativo que sobre o valor do prêmio haveria a incidência de dedução decorrente de Imposto de Renda, entendo que tal fato não obsta o abatimento realizado pelo ente municipal, notadamente considerando que este decorre de imperativo legal. 3. Os prêmios advindos de sorteio estão sujeitos a incidência de imposto de renda no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei Federal nº 4.506 /1964 e do Decreto Federal nº 9.580 /2018. 4. Em que pese o argumento do apelante de que o prêmio recebido a título de "SORTEIO" não possui natureza jurídica de "LOTERIA", sendo apenas esta última regulada e organizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fiscalizada pela RECEITA FEDERAL e submetida a imposto próprio retido diretamente na fonte, com uma alíquota que pode chegar a até 30% (trinta por cento) do valor bruto, há de se esclarecer que o aludido sorteio está sim subordinado às normativas federais. 5. Outrossim, a própria Lei Complementar nº 362/2016 dispôs em seu art. 8º, inciso III que os sorteios seriam realizados por intermédio de extrações da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal, logo a aplicação das normas federais ao caso é inconteste. 6. Embora o recorrente alegue que outros ganhadores do prêmio obtiveram o pagamento integral da quantia divulgada, sem dedução de impostos, não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido. 7. Pelo princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal , o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir. 8. Considerando que a dedução é devida e decorre de imperativo legal, não há que se falar em dano moral, notadamente considerando que a doutrina preceitua que "em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade", sendo que "valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória". 9. Da análise dos autos não visualizo documentos hábeis a caracterizar o dano moral. Isso porque, não há nos autos o mínimo de prova que comprove a existência do dano moral que teria sido causado por condutas atribuídas ao apelado. Assim, tendo em vista que não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente, sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art. 5º, V e X da CF/88, entendo pela inocorrência de danos morais capazes de ensejar a obrigação de pagamento de indenização ao apelante, não passando a situação experimentada de mero dissabor. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-95.2019.8.27.2729 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, DJe 11/08/2022 15:39:41)

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA: AR 2957 GO

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR DO ESTADO DE GOIÁS. DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. EFEITOS SOBRE O CÁLCULO DA QUOTA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. TEMA 1.172 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RESCINDENDA EM DESACORDO COM A TESE POSTERIORMENTE FIRMADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NA CORTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL À ÉPOCA DA DESCISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. TEMA 136 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS FISCAIS. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E. I - O feito decorre de ação ajuizada pelo ora recorrente objetivando o repasse da cota parte devida do ICMS para o município, que não foi repassado pelo Estado de Goiás, em face dos programas Fometar e Produzir. O pedido foi julgado parcialmente procedente sendo determinado o repasse de parte da verba glosada. No Tribunal a decisão foi mantida, observando-se a natureza tributária da ação, alterando-se, entretanto, os consectários para que os juros de mora, sejam calculados à taxa de 1% ao mês (art. 10 da Lei Complementar n. 63 /1990), a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção monetária pelo IGP-DI, a partir da data em que cada quota deveria ter sido repassada, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/91). II - Em se tratando de repasse financeiro dos Estados aos Municípios, a LC n. 63 /1990 regulamenta os juros de mora, sendo fixado o percentual de 1% por mês ou fração "de atraso", em conformidade com o que decidiu o Tribunal a quo. Entretanto, não se cuidando de restituição tributária, o termo inicial de cobrança dos juros de mora não é o trânsito em julgado da sentença, mas sim a data da citação. Precedente: EREsp n. 524.932/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 9/9/2008.III - Quanto ao índice de correção monetária, verifica-se que o tema da repartição de receitas decorrentes do recolhimento de tributos é regido pelo direito constitucional, pelo direito administrativo e pelo direito financeiro, tendo natureza essencialmente administrativa. Assim, em se tratando de condenações judiciais de natureza administrativa em geral, em conformidade com o entendimento apresentado no Tema n. 905 do STJ, a correção monetária deve seguir o IPCA-E. Precedente: AgInt no REsp n. 1.880.511/GO , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.IV - Recurso especial provido.

Notícias que citam Programas de Incentivos Fiscais

  • RS vai reforçar programas de incentivos fiscais

    Base do sistema de incentivos fiscais do Rio Grande do Sul desde a década de 1970, o programa Fundopem passará por uma ampla reformulação... Enquanto a reforma tributária não sai, o governo do Rio Grande do Sul decidiu reforçar os incentivos fiscais para atrair novos investimentos e apoiar a expansão das empresas locais... O prazo de validade do mecanismo também poderá ser estendido em mais 50% se o incentivo acumulado no período original não for suficiente para cobrir o financiamento previsto

  • César Pires proporá debate público sobre programa de incentivos fiscais

    O deputado César Pires vai colocar em discussão, em audiência pública a ser realizada em fevereiro, o programa de benefícios fiscais adotado pelo governo Flávio Dino... A Lei 10576 instituiu o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição no estado do Maranhão, beneficiando somente “estabelecimento comercial atacadista com capital social mínimo

  • Sancionada lei que altera regras de programas de incentivo fiscal

    A medida altera três leis anteriores, modificando regras para concessão de incentivos fiscais no Estado... Já na Lei nº 13.591/00 , que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (Funproduzir) foram revogadas partes do texto... Na Lei nº 13.844/01 , que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás (CentroProduzir), a diferença mais significativa foi a limitação do financiamento

Doutrina que cita Programas de Incentivos Fiscais

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional I

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Clèmerson Merlin Clève, Pedro Henrique Gallotti Kenicke, Betina Treiger Grupenmacher e Giovana Treiger Grupenmacher

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso Prático de Imposto de Renda

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Silvério das Neves, Paulo Eduardo Vilchez Viceconti e Paulo Eduardo V. Viceconti

    Encontrados nesta obra:

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