TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20198272729
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. PROGRAMA "NOTA PALMENSE PREMIADO". VALOR DO PRÊMIO. DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDA. DEDUÇÃO QUE DECORRE DE IMPERATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE NÃO OBSTA A DEDUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por meio da Lei Complementar nº 362, de 30/12/2016, foi instituído pelo apelado o Programa de Incentivo à Solicitação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica , denominado "NOTA PALMENSE PREMIADA", o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 1.339, de 07/05/2017. 2. Não obstante, de fato haja uma falha da administração pública municipal ao não explicitar no texto normativo que sobre o valor do prêmio haveria a incidência de dedução decorrente de Imposto de Renda, entendo que tal fato não obsta o abatimento realizado pelo ente municipal, notadamente considerando que este decorre de imperativo legal. 3. Os prêmios advindos de sorteio estão sujeitos a incidência de imposto de renda no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei Federal nº 4.506 /1964 e do Decreto Federal nº 9.580 /2018. 4. Em que pese o argumento do apelante de que o prêmio recebido a título de "SORTEIO" não possui natureza jurídica de "LOTERIA", sendo apenas esta última regulada e organizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fiscalizada pela RECEITA FEDERAL e submetida a imposto próprio retido diretamente na fonte, com uma alíquota que pode chegar a até 30% (trinta por cento) do valor bruto, há de se esclarecer que o aludido sorteio está sim subordinado às normativas federais. 5. Outrossim, a própria Lei Complementar nº 362/2016 dispôs em seu art. 8º, inciso III que os sorteios seriam realizados por intermédio de extrações da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal, logo a aplicação das normas federais ao caso é inconteste. 6. Embora o recorrente alegue que outros ganhadores do prêmio obtiveram o pagamento integral da quantia divulgada, sem dedução de impostos, não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido. 7. Pelo princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal , o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir. 8. Considerando que a dedução é devida e decorre de imperativo legal, não há que se falar em dano moral, notadamente considerando que a doutrina preceitua que "em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade", sendo que "valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória". 9. Da análise dos autos não visualizo documentos hábeis a caracterizar o dano moral. Isso porque, não há nos autos o mínimo de prova que comprove a existência do dano moral que teria sido causado por condutas atribuídas ao apelado. Assim, tendo em vista que não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente, sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art. 5º, V e X da CF/88, entendo pela inocorrência de danos morais capazes de ensejar a obrigação de pagamento de indenização ao apelante, não passando a situação experimentada de mero dissabor. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-95.2019.8.27.2729 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, DJe 11/08/2022 15:39:41)