TCE-MG - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL XXXXX
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DE CONVERSÃO DE DENÚNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COMERCIAL COM RÁDIO COMUNITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9.612 /98. CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE PROSELITISMO E PROMOÇÃO PESSOAL DOS VEREADORES. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL E DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 37 DA CR . RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL DO VALOR TOTAL PAGO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. 1. Considerando o que dispõe o art. 1º da Lei n. 9.612 /98, o serviço de radiodifusão comunitária só pode ser prestado por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos sediadas na localidade em que o serviço é prestado. 2. A entidade detentora de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. 3. É ilegal a contratação de rádio comunitária, mediante pagamento, para divulgação de propaganda institucional da Administração Pública, consoante entendimento consignado na resposta à Consulta n. 805.981. 4. A ocorrência de proselitismo político e de promoção pessoal de vereadores e servidores na programação da rádio comunitária contraria o estabelecido no § 1º do art. 37 da Constituição da Republica , no art. 11 da Lei n. 9.612 /98 e na Súmula 94 desta Corte, publicada com modificação no DOC de 07/04/2014. Primeira Câmara 15ª Sessão Ordinária − 07/05/2019