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20 de Maio de 2024

Rádio comunitária deve pagar direitos autorais

há 10 anos

Os direitos autorias provenientes de reprodução pública de obras artísticas são devidos independentemente da obtenção de lucro por quem a executa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra decisão favorável a uma rádio comunitária.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, esclareceu que a Lei 9.610/98 impõe, a quem realiza a execução pública de composições musicais, o dever de apresentar ao Ecad, em momento anterior à transmissão, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao interpretar os limites de incidência da lei, entendeu que, por desempenhar atividades culturais e sociais sem fins lucrativos, as rádios comunitárias estariam isentas do pagamento dos direitos autorais.

Irrelevante

A decisão do TJPR contraria jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual são devidos direitos autorais mesmo em eventos que não visem, direta ou indiretamente, ao lucro. A ministra Nancy Andrighi explicou que a nova lei suprimiu a regra restritiva existente na regra anterior, que vedava a transmissão radiofônica sem autorização do autor apenas quando havia lucro comprovado.

A obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias, disse a ministra.

Com a decisão do STJ, a rádio comunitária não pode mais executar obras musicais sem autorização do Ecad e sem o pagamento dos direitos autorais. O Ecad também deve ser ressarcido dos valores que deixaram de ser recolhidos.

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