TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198090051 GOIÂNIA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECHAÇADA. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM A COBRANÇA DE ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS. SENTENÇA REFORMADA 1. De acordo com o § 1º do art. 496 do Código de Processo Civil , não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal. Assim, uma vez interposto o apelo, sobretudo pelo ente público, o qual o instituto da remessa necessária visa proteger, não há que se falar em reexame. 2. O Fundo PROTEGE se destina a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás (artigo 1º da Lei estadual nº 14.469/2003) e é mantido, entre outras receitas, por meio do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, como disposto no § 1º do artigo 82, ADCT, com a redação dada pela EC nº 42 , de 19 de dezembro de 2003. 3. Malgrado o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-02.2014.8.09.0000 tenha declarado a invalidade das leis estaduais 15.505/2005, 15.921/2006 (que alteraram a 11.651/1991) e 15.945/2006 (que alterou a Lei 14.469/2003, instituidora do PROTEGE GOIÁS), ao fundamento de que a matéria seria reservada à lei complementar, aludida decisão não ostenta força vinculante, justamente porque prolatada em sede de controle difuso, cuja eficácia limita-se aos litigantes da relação jurídico-processual em que instaurado o incidente (inter partes). 4. Não há falar-se em inconstitucionalidade da Lei estadual que instituiu o Fundo PROTEGE Goiás, por tratar-se de Lei Ordinária e não Complementar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual todos os Fundos criados sob a égide da Emenda Constitucional nº 31 /2000 foram convalidados pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42 /2003. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.