Reexame Necessário Não Conhecido em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Reexame Necessário Não Conhecido

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECHAÇADA. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM A COBRANÇA DE ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS. SENTENÇA REFORMADA 1. De acordo com o § 1º do art. 496 do Código de Processo Civil , não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal. Assim, uma vez interposto o apelo, sobretudo pelo ente público, o qual o instituto da remessa necessária visa proteger, não há que se falar em reexame. 2. O Fundo PROTEGE se destina a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás (artigo 1º da Lei estadual nº 14.469/2003) e é mantido, entre outras receitas, por meio do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, como disposto no § 1º do artigo 82, ADCT, com a redação dada pela EC nº 42 , de 19 de dezembro de 2003. 3. Malgrado o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-02.2014.8.09.0000 tenha declarado a invalidade das leis estaduais 15.505/2005, 15.921/2006 (que alteraram a 11.651/1991) e 15.945/2006 (que alterou a Lei 14.469/2003, instituidora do PROTEGE GOIÁS), ao fundamento de que a matéria seria reservada à lei complementar, aludida decisão não ostenta força vinculante, justamente porque prolatada em sede de controle difuso, cuja eficácia limita-se aos litigantes da relação jurídico-processual em que instaurado o incidente (inter partes). 4. Não há falar-se em inconstitucionalidade da Lei estadual que instituiu o Fundo PROTEGE Goiás, por tratar-se de Lei Ordinária e não Complementar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual todos os Fundos criados sob a égide da Emenda Constitucional nº 31 /2000 foram convalidados pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42 /2003. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS. 1. Dispensa-se o reexame necessário de sentenças, as quais, ainda que ilíquidas, o valor condenatório não se aproxima do piso legal, estipulado pelo art. 496 do CPC . 2. Consoante lecionado pela Súmula 5 desta Corte, o Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que envolve direito à aposentadoria de servidor público estadual. 3. Nos termos do art. 4º do Dec. 20.910 /1932, não corre a prescrição durante o período de análise do pedido do particular na via administrativa. 4. Uma vez que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vendidas, desde então, afasta-se a alegada prescrição quinquenal, haja vista que ?Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la? (art. 4º , Dec. 20.910 /1932), sendo certo que, in casu, até o ajuizamento da presente lide, o processo administrativo não foi concluído. 5. Na hipótese dos autos, devidamente comprovado mediante que a parte autora, por mais de 25 anos, exerceu e exerce atividades sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, à míngua da demonstração de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, deve-se reconhecer a configuração do enquadramento como especial este período, para fins de cômputo da aposentadoria. 6. Conforme dispõe o art. 507 do CPC , ?É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. Dese modo, não cabe rediscutir a questão acerca do abono de permanência, porquanto a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, diante da existência de decisão transitada em julgado que já decidiu sobre ela. 7. Sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, é defeso ao Juízo ad quem examinar matéria não deduzida e debatida junto ao Juízo a quo, traduzindo em nítida inovação recursal, obstando o conhecimento do recurso, nesta parte. 8. É ilíquida a sentença que, não obstante tenha resolvido a relação jurídica, não determina o valor ou não individua o objeto da condenação, fazendo-se necessária a remessa dos autos à fase de liquidação. E, em cados tais, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual relativo à verba sucumbencial devida pelo ente público deve ser feita somente após liquidação do julgado (art. 85 , § 3.º e § 4.º , inciso II , CPC ). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015 . CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR , submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475 , § 2º , do CPC/1973 )é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490 /STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.

Doutrina que cita Reexame Necessário Não Conhecido

  • Capa

    Curso de Processo Civil Completo

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Eduardo Cambi, Sandro Gilbert Martins, Rogéria Dotti, Sandro Marcelo Kozikoski e Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 2 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Prova e Convicção

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Gulherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Reexame Necessário Não Conhecido

  • DJGO 13/03/2024 - Pág. 1481 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 12/03/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA... REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-26.2021.8.09.0051, Rel. Des... REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-61.2022.8.09.0093, minha relatoria , 2ª Câmara Cível, DJe de 09/11/2022)

  • DJGO 27/07/2023 - Pág. 3553 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 26/07/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    O reexame necessário não é possível de ser conhecido, nos termos do art. 496 , § 3º , III do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA... MARCUS DA COSTA FERREIRA 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS

  • DJGO 22/02/2024 - Pág. 3002 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 21/02/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA... REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-26.2021.8.09.0051, Rel. Des... REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-61.2022.8.09.0093, minha relatoria , 2ª Câmara Cível, DJe de 09/11/2022)

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