PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA JÁ DISCUTIDA EM PROCESSO DISTINTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO MUNICÍPIO, DOS TERMOS DA LEI 9.717 /1998. VINCULAÇÃO DO SERVIDOR AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Descabe cogitar da citação da União, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, haja vista que a relação jurídico-tributária dos servidores públicos efetivos do Município de Entre Folhas já foi discutida no âmbito do processo atuado sob o n. XXXXX-80.2010.4.01.3814 , tendo a União e o INSS integrado o polo passivo da referida demanda. 2. MÉRITO. Nos termos do disposto no art. 13 , caput, da Lei 8.212 /91, com a redação dada pela Lei 9.876 /99, "o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". 3. Consoante o § 3º do art. 10 do Decreto 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto 3.452 /2000, "entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal ". 4. Com o advento da EC n. 20 /98, § 13º, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, passou a ficar vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. Já o servidor ocupante de cargo efetivo ficará vinculado ao Regime Próprio de Previdência de que trata o art. 40 da CF/1988 , caso este tenha sido validamente instituído, em conformidade estrita com as regras gerais previstas na Lei 9.717 /1998. 5. Nos termos do art. 1º do referida lei, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios previstos em seus incisos I a XI. 6. No caso concreto, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Folhas (Lei Municipal nº 137 /1997) previa, em seu art. 53, a garantia de concessão de aposentadorias e pensões por morte pelos órgãos a que se encontrassem vinculados os seus servidores públicos efetivos. 7. No entanto, a previsão do pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte em lei municipal, por si só, não é suficiente para a constituição válida do Regime Próprio de Previdência de que trata o art. 40 da CF/1988 , tornando-se indispensável que este seja efetivamente implantado com a previsão do custeio dos benefícios a serem pagos, mediante contribuições dos servidores, nos termos da Lei 9.717 /1998. 8. Apenas com a previsão da existência das fontes de custeio destinadas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência é que se pode falar em sua instituição válida e, por consequência, em exclusão das coberturas a cargo do Regime Geral da Previdência Social. Precedente declinado no voto. 9. Assim, demonstrado que o segurado instituidor nunca esteve validamente amparado por autêntico regime próprio de previdência, é forçoso concluir que ele sempre se manteve vinculado ao RGPS, na condição de segurado obrigatório, a teor do que dispõe o art. 13 da Lei nº 8.212 /91, cabendo ao INSS exigir diretamente do Município de Entre Folhas a prestação de todas as informações de interesse da arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 10. Apelação da autora provida.