Regime Próprio de Previdência em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Modelos que citam Regime Próprio de Previdência

  • [Modelo] Ação Previdenciária de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdencia Social

    Modelos • 26/06/2016 • Alex Sandro Vasconcelos de Araújo

    em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS do Estado do Paraná. 2... Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213 /91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja... Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou (fl. 295 e-STJ):" Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência

  • Modelo de Petição Previdenciária

    Modelos • 24/07/2017 • Advogado Atualizado

    Portanto, comprovado o tempo de serviço com recolhimento a Regime Próprio de Previdência através da certidão de tempo de contribuição em anexo, deverá o período ser averbado pelo INSS para fins de tempo... É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de... Próprio de Previdência. 6

  • Requerer a Averbação de Tempo de Serviço e a posterior concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição -

    Modelos • 03/06/2018 • Neva´s Advogados

    GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE XXXX/UF XXXX, brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores... DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ A figura do aluno-aprendiz foi estabelecida a partir da vigência do Decreto-Lei 4.073 /42, que instituiu as bases de organização e do regime

Jurisprudência que cita Regime Próprio de Previdência

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013814

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA JÁ DISCUTIDA EM PROCESSO DISTINTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO MUNICÍPIO, DOS TERMOS DA LEI 9.717 /1998. VINCULAÇÃO DO SERVIDOR AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Descabe cogitar da citação da União, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, haja vista que a relação jurídico-tributária dos servidores públicos efetivos do Município de Entre Folhas já foi discutida no âmbito do processo atuado sob o n. XXXXX-80.2010.4.01.3814 , tendo a União e o INSS integrado o polo passivo da referida demanda. 2. MÉRITO. Nos termos do disposto no art. 13 , caput, da Lei 8.212 /91, com a redação dada pela Lei 9.876 /99, "o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". 3. Consoante o § 3º do art. 10 do Decreto 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto 3.452 /2000, "entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal ". 4. Com o advento da EC n. 20 /98, § 13º, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, passou a ficar vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. Já o servidor ocupante de cargo efetivo ficará vinculado ao Regime Próprio de Previdência de que trata o art. 40 da CF/1988 , caso este tenha sido validamente instituído, em conformidade estrita com as regras gerais previstas na Lei 9.717 /1998. 5. Nos termos do art. 1º do referida lei, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios previstos em seus incisos I a XI. 6. No caso concreto, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Folhas (Lei Municipal nº 137 /1997) previa, em seu art. 53, a garantia de concessão de aposentadorias e pensões por morte pelos órgãos a que se encontrassem vinculados os seus servidores públicos efetivos. 7. No entanto, a previsão do pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte em lei municipal, por si só, não é suficiente para a constituição válida do Regime Próprio de Previdência de que trata o art. 40 da CF/1988 , tornando-se indispensável que este seja efetivamente implantado com a previsão do custeio dos benefícios a serem pagos, mediante contribuições dos servidores, nos termos da Lei 9.717 /1998. 8. Apenas com a previsão da existência das fontes de custeio destinadas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência é que se pode falar em sua instituição válida e, por consequência, em exclusão das coberturas a cargo do Regime Geral da Previdência Social. Precedente declinado no voto. 9. Assim, demonstrado que o segurado instituidor nunca esteve validamente amparado por autêntico regime próprio de previdência, é forçoso concluir que ele sempre se manteve vinculado ao RGPS, na condição de segurado obrigatório, a teor do que dispõe o art. 13 da Lei nº 8.212 /91, cabendo ao INSS exigir diretamente do Município de Entre Folhas a prestação de todas as informações de interesse da arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 10. Apelação da autora provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO AO RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IGUALDADE AO VALOR PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 126 /STJ E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Complementação de Aposentadoria proposta contra o Município de Manhuaçu/MG de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social em que requer a condenação à complementação de aposentadoria nos mesmos percentuais concedidos a servidor municipal da ativa. 2. A sentença julgou improcedente a ação, o que foi mantido pelo Tribunal com base nos seguintes fundamentos: "Destaco as fichas financeiras de ff. 15/19 e os demonstrativos de pagamentos de benefícios de aposentadoria às ff. 20/21. Também merece destaque a certidão de f. 30, informando a inexistência de regime próprio de previdência dos servidores do Município de Manhuaçu. Por fim, merece relevo a cópia da Lei municipal nº 1.682 , de 1991, que, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Manhuaçu (ff. 36/100). (...) É bem verdade que caberia o Município apelado regulamentar a legislação mediante a criação de um regime previdenciário específico para os funcionários públicos titulares de cargos efetivos e promover o recolhimento das respectivas contribuições complementares. Lamentavelmente não o fez (f. 30) e isso pode mesmo acarretar prejuízos para aqueles que recebem proventos de aposentadoria em valor superior ao teto do regime geral de previdência social. Todavia, apesar da omissão do ente público, dado o caráter contributivo do sistema previdenciário disciplinado no art. 40 , da Constituição da Republica , para viabilizar a concessão dos benefícios nele contemplados, é imprescindível a contribuição direta do servidor público. Na espécie, o recorrente pretende seja feita a complementação do valor do valor do benefício previdenciário de aposentadoria para atingir o valor integral de sua última remuneração. Todavia, para fazer jus ao recebimento dos seus proventos em valor superior ao teto do regime geral de previdência social, torna-se imprescindível que o funcionário faça prova do recolhimento das contribuições sobre a parcela excedente a este limite. Ausente a prova mencionada, só se pode concluir que o apelante não tem mesmo direito á complementação postulada". 3. O acórdão recorrido encontra-se assentado na análise de dispositivos constitucionais que tratam da aposentadoria do servidor público. Portanto, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão cujo fundamento constitucional, não atacado, seria suficiente para manter a decisão, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 4. Ora, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 162.5013 / PR , Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ . Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 12/2/2016. 5. Ademais, a pretensão recursal mostra-se carente de adequada fundamentação jurídica, pois objetiva a "complementação de aposentadoria" de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social com regras estabelecidas pelo texto constitucional para servidor público estatutário (art. 40 da CF ). 6. Considerando que, como afirmado no acórdão recorrido, o Município não possuía Regime Próprio de Previdência Social, não poderia ser obrigado a garantir no RGPS a integralidade do valor dos proventos de aposentadoria no montante pago a título de remuneração ao servidor em atividade. 7. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 /STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060085 CE XXXXX-90.2018.8.06.0085

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBRIGANDO O MUNICÍPIO A COMPLEMENTAR APOSENTADORIA DE SERVIDORES QUE PASSARAM À INATIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES DIRECIONADAS AO INSS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A municipalidade Ré optou por não criar Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), filiando seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e permanecendo as contribuições previdenciárias direcionadas ao INSS, sendo, pois, descabido falar em complementação de aposentadoria pelo Município, pois este não mais os remunera. 2. Somente se houvesse lei local que obrigasse o ente público a complementar os proventos de seus servidores aposentados pelo RGPS é que se poderia compelir o ente político a cumprir com tal preceito. 3. Inexistência de prévia fonte de custeio, situação que, igualmente, inviabiliza a pretensão autoral. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator

Notícias que citam Regime Próprio de Previdência

  • Regime próprio de previdência é exemplo de êxito

    O ministro conclamou os prefeitos presentes a seguirem o exemplo de Bauru, que implantou regime próprio de previdência para o funcionalismo municipal... O regime de previdência social dos servidores públicos do município de Bauru, no interior do estado de São Paulo, é exemplo de regime próprio bem administrado... O regime foi elogiado pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, que esteve nesta sexta-feira (30), no município, na abertura do evento Previdência Social em Debate

  • Aprovada mudança no regime próprio de Previdência de servidores e militares

    Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e Regime Próprio de Previdência dos Militares (RPPM), de que trata a Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e dá outras providências... parlamentares aprovaram na sessão realizada na manhã desta quinta-feira, 30, o processo nº 870/2015 que Introduz alteração na Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência

  • Governo quer acabar com o regime próprio de previdência do servidor público

    O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS)... Já o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) possui caráter contributivo e de filiação obrigatória... Unificação dos Regimes O ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou nesta terça-feira (2) que pretende enviar ao Congresso Nacional no primeiro semestre do ano a proposta de reforma da Previdência Social

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...
Peças ProcessuaisCarregando resultados...