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Jurisprudência que cita Regimes Especiais de Tributação

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM ORIDINÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RET. LEI 10.931 /2004. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE REQUISITO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.435/2013. ADESÃO AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O FISCO. CANCELAMENTO DA OPÇÃO PELO RET. IMPOSSIBILIDADE. 1.Busca-se regularizar adesão ao Regime Especial de Tributação RET, aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pela Lei 10.931 /2004. 2.Referida lei, em seu art. 2º, determina que a opção ao RET será efetivada quando atendido o requisito, dentre outros, de entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida 3.Ao regulamentar tal dispositivo de lei, a Instrução Normativa RFB 1.435/2013 determinou que a opção será considerada efetivada quando, dentre outros requisitos, fosse apresentada a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (art. 3º, III). 4.A parte autora apresentou o termo de opção ao RET em 13/9/2018, porém sem a prévia adesão ao DTE, motivo pelo qual sua opção foi considerada não efetivada no dia 19/10/2020. No dia seguinte - 20/10/2020 -, a parte autora protocolou pedido de reconsideração, com a comprovação de adesão ao DTE, pedido esse indeferido ao fundamento de que a adesão ao DTE deveria ter sido anterior (prévia) à opção pelo RET. 5.O RET é uma modalidade de tributação diferenciada aplicável às incorporações imobiliárias, que busca, por meio de incentivos fiscais, promover o crescimento econômico. Há interesse mútuo na regularização dos procedimentos adotados. 6.A instrução normativa, devidamente autorizada pela lei, apresentou como requisito para a opção ao RET à adesão ao DTE, porém essa regra não pode estar em descompasso com o princípio da razoabilidade, ainda mais se considerarmos a boa-fé da parte autora. 7.A finalidade do DTE é dar ciência ao contribuinte dos atos oficiais da Receita Federal. Na decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconsideração, a autoridade relata que a parte autora tomou ciência da decisão no mesmo dia em que foi proferida, o que demonstra que os atos administrativos são acessíveis independentemente de adesão ao DTE. 8.Dessa forma, apesar da legitimidade dos atos administrativos e, consequentemente, da exigência de adesão ao DTE para fins de opção ao RET, foge à razoabilidade a exigência de tal requisito sem conceder ao contribuinte, que eventualmente não o cumprir, a possibilidade de regularizar a sua situação. 9.Assim, considerando a ausência de prejuízo ao erário, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento da adesão ao RET, caso o tema ora discutido seja o único empecilho. 10.Apelação e remessa oficial não providas e, em razão da sucumbência recursal (art. 85 , § 11 , do CPC ), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013300

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO (PERT). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783 /2017. INCLUSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – RET. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A autora impetrou o presente mandado de segurança com objetivo de “afastar a ilegal proibição do Parágrafo único, incisos III e V, do art. 2º da IN RFB nº 1711/2017, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de regularizar dos débitos oriundos do RET e da obrigação de retenção mediante o pagamento à vista, em uma única parcela, previsto no art. 2º, III, “a”, § 1º, da MP nº 783/17” . 2. A Lei 10.931 /2004 que instituiu o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET) estabelece em seu art. 6º que “Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. 4º não poderão ser objeto de parcelamento”. 3. A Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 que regulamenta o PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783 /2017, veda a inclusão de débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931 / 2004. 4. A norma editada pela Receita Federal, Instrução Normativa RFB nº 1711/2017, ao proibir o parcelamento de débitos de incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação no parcelamento PERT, apenas reproduziu a vedação instituída na lei que criou o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (Art. 6º Lei 10.931 /2004). 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação tributária que concede benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal, “pois o artigo 111 , inciso I , do Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. Nesse contexto, sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (artigo 151 , VI , do CTN ), a legislação que o institui deve ser lida de forma literal”. ( AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020). 6. Merece destaque o precedente jurisprudencial desta Corte, em caso semelhante: “(...) O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes” ( RE 1.010.977 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, DJ de 20/10/2017)” ( XXXXX-45.2013.4.01.3200 , Re. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 05/09/2022 PAG). 7. Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na vedação constante da Instrução Normativa RFB nº 1711/2017. 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas para denegar a segurança pleiteada pela impetrante.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . INCORPORADORA. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – RET. PARCELAMENTO ORDINÁRIO. VEDADO PELO ARTIGO 14 , INCISO X , DA LEI 10.522 /2002 COMBINADO COM O ART. 6º DA LEI 10.931 /2004. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 14-C DA LEI 10.522 /2002. 1. Possibilidade de incorporada incluir seus débitos, oriundo do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação – RET, no parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei 10.522 /2002. 2.A Lei 10.931 /2004 instituiu o Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. Referida lei estabeleceu, em seu art. 6º, que os créditos tributários devidos pela incorporadora, em decorrência da opção pelo RET, não poderiam ser objeto de parcelamento. 3.A Lei 11.941 /2009 alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento e acrescentou o inciso X , ao art. 14 da Lei 10.522 /2002, para confirmar a vedação ao parcelamento ordinário aos créditos tributários devidos pelas incorporadoras optantes do RET, na forma já definida pelo art. 6º da Lei 10.931 /2004, citado no parágrafo anterior. 4.O parágrafo único do art. 14-C da Lei 10.522 /2002, também acrescido pela Lei 11.941 /2009, é categórico ao afastar as vedações do art. 14 para a hipótese de parcelamento simplificado. 5.A vedação instituída pela Lei 10.931 /2004, e reproduzida no inciso X do art. 14 da Lei 10.522 /2002, deve prevalecer apenas nas hipóteses de parcelamento ordinário, aplicando-se tão somente nesse contexto o critério da especialidade, não se revestindo de eficácia normativa o referido comando quando se tratar do parcelamento simplificado, a que se refere o art. 14-C da Lei 10.522 /2002, por expressa exclusão pelo parágrafo único desse artigo. 6.Precedentes do STJ. 7.A Solução de Consulta Interna 4 – Cosit – Coordenadoria-Geral de Tributação da Receita Federal, em 25 de junho de 2019, manifestou-se no sentido de que “desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, admite-se a inclusão dos débitos tributários vinculados ao RET/Incorporação Imobiliária no parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei 10.522 /2002 ou no parcelamento especial previsto no art. 2º da Lei 12.996/2014”. 8.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.

Doutrina que cita Regimes Especiais de Tributação

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tax 4.0: Tributação na Realidade Exponencial

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiza Leite, Rodrigo Schwartz Holanda e Bruno Feigelson

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Regimes Especiais de Tributação

  • Petição - TJSP - Ação Regimes Especiais de Tributação - Cumprimento de Sentença

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0472 em 27/11/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Porto Ferreira, SP

    Especiais de Tributação Exequente: SUP ́EMENTAR ANS Executado: Juiz (a) de Direito: Dr (a)... Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. 1 de 1 13/11/2020 08:54 CERTIDÃO Processo Digital nº: XXXXX-30.2019.8.26.0472 Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Regimes Especiais de Tributação... Porto Ferreira, (SP), 18 de novembro de 2020 CERTIDÃO DE NÃO LEITURA - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo nº: Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Regimes Especiais de Tributação Exequente: Executado

  • Petição - Ação Regimes Especiais de Tributação

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6126 em 06/09/2021 • TRF3 · Comarca · Santo André, SP

    EXMO (A). DR (A). JUIZ (ÍZA) DA SEÇÃO/SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRE ORIENTAÇÕES PARA REGULARIZAR O DÉBITO, AO FINAL. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - PGFN) , CNPJ nº , ora exequente, pelo (a) Procurador (a) da Fazenda Nacional, ao final assinado (a), nos termos da Lei nº6.83000 /1980 c/c Lei nº13.10555/2015, vem propor EXECUÇÃO FISCAL , consubstanciada no (s) Anexo (s) da (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa (CDA) que integra (m) esta petição inicial, contra o (s) devedor (es) e corresponsável (is) solidário (s), ora executados (s), abaixo indicado (s): Nome do Devedor: MZM CONQUISTA RESERVA CAMPESTRE INCORPORACAO SPE LTDA Tipo do Devedor: PRINCIPAL CNPJ: Endereço: ARACATUBA, S/N, SANTA MARIA, SANTO ANDRE, SP, Nome do Devedor: MZM CONQUISTA RESERVA CAMPESTRE INCORPORACAO SPE LTDA Tipo do Devedor: CORRESPONSÁVEL CNPJ: Endereço: PEREIRA BARRETO, 1395, ANDAR 20, PARAISO, SANTO ANDRE, SP, 09190-610 I - FATOS E FUNDAMENTOS A exequente é credora da importância líquida, certa e exigível, representada

  • Petição - TJSP - Ação Regimes Especiais de Tributação

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0659 em 01/02/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Vinhedo, SP

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VINHEDO-SP Processo n.º XXXXX-97.2020.8.26.0296 , devidamente qualificada nos autos do Cumprimento de Sentença, processo em epígrafe, proposta em face da INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS por sua procuradora que a presente subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se sobre a petição de páginas 20. A executada não ofertou impugnação, alegando concordar com o valor de honorários de para julho de 2020. De modo que, precluiu o prazo para ofertar impugnação ao feito . Pois bem, a exequente não dispensa os acrescimentos de juros e correção monetária, conforme cálculos apresentados às páginas 3. Assim, requer que seja homologado o valor de , acrescido de juros e correção monetária até julho 2020. Se requer também, que seja ordenada a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Termos em que, Pede e Espera deferimento. Campinas, 01 de fevereiro de 2021. - , Dom Bosco Jaguariúna

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