TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM ORIDINÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RET. LEI 10.931 /2004. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE REQUISITO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.435/2013. ADESÃO AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O FISCO. CANCELAMENTO DA OPÇÃO PELO RET. IMPOSSIBILIDADE. 1.Busca-se regularizar adesão ao Regime Especial de Tributação RET, aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pela Lei 10.931 /2004. 2.Referida lei, em seu art. 2º, determina que a opção ao RET será efetivada quando atendido o requisito, dentre outros, de entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida 3.Ao regulamentar tal dispositivo de lei, a Instrução Normativa RFB 1.435/2013 determinou que a opção será considerada efetivada quando, dentre outros requisitos, fosse apresentada a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (art. 3º, III). 4.A parte autora apresentou o termo de opção ao RET em 13/9/2018, porém sem a prévia adesão ao DTE, motivo pelo qual sua opção foi considerada não efetivada no dia 19/10/2020. No dia seguinte - 20/10/2020 -, a parte autora protocolou pedido de reconsideração, com a comprovação de adesão ao DTE, pedido esse indeferido ao fundamento de que a adesão ao DTE deveria ter sido anterior (prévia) à opção pelo RET. 5.O RET é uma modalidade de tributação diferenciada aplicável às incorporações imobiliárias, que busca, por meio de incentivos fiscais, promover o crescimento econômico. Há interesse mútuo na regularização dos procedimentos adotados. 6.A instrução normativa, devidamente autorizada pela lei, apresentou como requisito para a opção ao RET à adesão ao DTE, porém essa regra não pode estar em descompasso com o princípio da razoabilidade, ainda mais se considerarmos a boa-fé da parte autora. 7.A finalidade do DTE é dar ciência ao contribuinte dos atos oficiais da Receita Federal. Na decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconsideração, a autoridade relata que a parte autora tomou ciência da decisão no mesmo dia em que foi proferida, o que demonstra que os atos administrativos são acessíveis independentemente de adesão ao DTE. 8.Dessa forma, apesar da legitimidade dos atos administrativos e, consequentemente, da exigência de adesão ao DTE para fins de opção ao RET, foge à razoabilidade a exigência de tal requisito sem conceder ao contribuinte, que eventualmente não o cumprir, a possibilidade de regularizar a sua situação. 9.Assim, considerando a ausência de prejuízo ao erário, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento da adesão ao RET, caso o tema ora discutido seja o único empecilho. 10.Apelação e remessa oficial não providas e, em razão da sucumbência recursal (art. 85 , § 11 , do CPC ), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.