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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-32.2017.4.01.3300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AMS_10038663220174013300_66898.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO (PERT). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783/2017. INCLUSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – RET. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A autora impetrou o presente mandado de segurança com objetivo de “afastar a ilegal proibição do Parágrafo único, incisos III e V, do art. 2º da IN RFB nº 1711/2017, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de regularizar dos débitos oriundos do RET e da obrigação de retenção mediante o pagamento à vista, em uma única parcela, previsto no art. 2º, III, “a”, § 1º, da MP nº 783/17” .
2. A Lei 10.931/2004 que instituiu o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET) estabelece em seu art. que “Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. não poderão ser objeto de parcelamento”.
3. A Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 que regulamenta o PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, veda a inclusão de débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931/ 2004.
4. A norma editada pela Receita Federal, Instrução Normativa RFB nº 1711/2017, ao proibir o parcelamento de débitos de incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação no parcelamento PERT, apenas reproduziu a vedação instituída na lei que criou o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (Art. Lei 10.931/2004).
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação tributária que concede benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal, “pois o artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. Nesse contexto, sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), a legislação que o institui deve ser lida de forma literal”. ( AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020).
6. Merece destaque o precedente jurisprudencial desta Corte, em caso semelhante: “(...) O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes” ( RE 1.010.977 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, DJ de 20/10/2017)” ( XXXXX-45.2013.4.01.3200, Re. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 05/09/2022 PAG).
7. Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na vedação constante da Instrução Normativa RFB nº 1711/2017.
8. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas para denegar a segurança pleiteada pela impetrante.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1829303367

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