TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202200124099
APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. REMISSÃO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL 5128 /09, QUE ESTABELECE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS IMÓVEIS DA REGIÃO DO PORTO MARAVILHA. RECURSO DESPROVIDO E MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Cuida-se de ação pelo procedimento comum ordinário por meio da qual pretendem os contribuintes autores o reconhecimento da remissão dos créditos fiscais de IPTU, com fundamento na Lei Municipal 5128 /09, que estabelece benefícios fiscais para os imóveis da região do Porto Maravilha. 2. A tese defensiva do Município converge no sentido da necessidade de interpretação literal da norma que concede a remissão e que os autores não apresentaram o Certificado de Adequação do imóvel até 31.12.2015, conforme exigência do Decreto 33.765/2011, não havendo qualquer aceitação de obras em data anterior. 3. A sentença julgou improcedente o pedido formulado, insurgindo os autores. 4. A controvérsia cinge-se em verificar se os imóveis sitos na Rua Sacadura Cabral n. 135, 137 e 139, pertencente aos autores, faz jus à remissão tributária e, portanto, não é passível de cobrança relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano. 5. A remissão tributária consiste na dispensa de pagamento do tributo devido, de forma total ou parcial, definindo o art. 172 , do CTN , as situações econômicas podem ser favorecidas pela remissão. 6. As matérias submetidas à lei tributária estrita estão explanadas nos artigos 150 da CF/88 e 97 do CTN , sendo necessária a edição de lei especifica para sua concessão. 7. Não se perde de vista que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente ( CTN , art. 111 ). 8. No caso, a concessão de benefícios fiscais relacionados com a operação urbana consorciada da região do Porto do Rio foi prevista na Lei 5128 /09, estabelecendo, em seu art. 5º , que ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU dos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior esteja em bom estado, ou que as obras de recuperação externa e interna estejam concluídas e tenham recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes dentro do prazo improrrogável de trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação da lei. 9 . Tal termo, contudo, foi dilatado pelo Decreto 5546/2012 (art. 22), o qual estabeleceu que os prazos previstos nos arts. 5º a 8º da Lei nº 5.128 , de 16 de dezembro de 2009, pelo período de trinta e seis meses a contar da expiração dos prazos originalmente fixados nos referidos dispositivos, elastecendo o prazo fatal para 31.12.2015. 10. Pela exegese literal dos supramencionados dispositivos legais, para fruição do benefício de remissão, deveriam ser satisfeitas uma das duas condições: (1) que o imóvel estivesse em bom estado de conservação; ou (2) que as obras de recuperação externa e interna estivessem concluídas e recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes até o dia 31/12/2015 (prorrogado pela Lei nº 5.546/2012). 11. Em se tratando de imóvel em bom estado de conservação, deveria o contribuinte apresentar, para fazer jus ao benefício de remissão, o Certificado de Adequação do Imóvel, na forma do art. 9º do Decreto nº 28.247 , de 30 de julho de 2007, expedido até 31.12.2015. 12. No caso de ser necessária obra de recuperação externa e interna, deveria ser apresentada o Aceite das Obras pelos órgãos municipais competentes até o dia 31/12/2015. 13. Logo, para a concessão dos benefícios previstos na Lei 5128 /2009, era necessário a apresentação pelo contribuinte dos seguintes documentos expedidos até o dia 31/12/2015: (1) Certificado de Adequação do Imóvel emitido pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade; (2) Aceitação de Obras emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação. 14. Autores que não comprovaram que possuíam a documentação comprobatória na data aprazada, não sendo possível aferir se, de fato, reuniam as condições fáticas de adequação do imóvel antes da data constante do Certificado Oficial que só veio a ser emitido em maio de 2017. 15. Considerando-se que o Certificado de Adequação só foi expedido em 2017 e que a reforma do prédio não teve aceitação de obras da SMUIH, não foi cumprido o requisito legal apto a concessão da remissão, sendo válida a decisão administrativa de indeferimento, à luz da norma interpretativa contida no art. 111 do Código Tributário Nacional . 16. Necessidade de pequeno retoque a sentença, em sede de reexame necessário, no que concerne aos consectários legais. 17. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15 . 18. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente, descabe a condenação do Município no ressarcimento das despesas processuais. 19. Desprovimento do recurso e modificação em parte da sentença em sede de reexame necessário.