TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090134
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PACOTE DE TURISMO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA ADIMPLIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade civil da empresa de turismo é objetiva, uma vez que sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva consoante se depreende do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor . 2. Para ensejar a obrigação de indenizar basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor ou prestador de serviços e o dano causado ao consumidor. 3. Se o consumidor desistir do pacote adquirido deverá a empresa reembolsá-lo pela quantia já paga, descontado o valor de 10% conforme cláusula contratual, a negativa culminou em danos e contratempos, sendo cabível a reparação dos danos morais. 4. Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do proveito econômico. 5. Devem os honorários advocatícios quando fixados por análise equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6. Em razão da sucumbência recursal da recorrida devem ser majorados os honorários advocatícios na forma do art. 85 , § 11 , do CPC . Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.