SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR Advogado em São Paulo. Graduado, Mestre e Doutor em direito processual civil pela Faculdade de Direito da USP Professor dos cursos de graduação e de pós-graduação da Direito GV SP Diretor do CEAPRO - Centro Avançado de Estudos de Processo e Diretor Institucional da ABF - Associação Brasileira de Franchising. “ A execução é solo fértil para a prática de comportamentos contrários ao princípio da boa-fé .” 1 1. Considerações iniciais Fraudar significa lesar, burlar, enganar, frustrar ou inutilizar os objetivos de outrem. DINAMARCO fala, com a precisão de sempre, na existência de uma categoria mais abrangente, denominada fraudes do devedor, ou seja, “ condutas com as quais alguém, na pendência de uma obrigação insatisfeita, procura livrar um bem da responsabilidade patrimonial a que está sujeito ” 2 . Segundo o jurista, nesta categoria incluem-se: a fraude contra credores, fraude à execução e a venda de bem constrito judicialmente. Em todas elas, o que se busca é prejudicar