APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. COOPERATIVA DE MÉDICOS. CADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de ação pelo rito comum por intermédio da qual o Autor, ora Apelado, objetivou a anulação de multa administrativa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Em grau de recurso, trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a prescrição punitiva do CADE, com fulcro no art. 1º , § 1º , da Lei nº 9.873 /99. 2. A controvérsia em exame diz respeito às seguintes questões: preliminar de mérito relativa à ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 1º , § 1º da Lei nº 9.873 /1999, no curso do processo administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para apurar ocorrência de infração à ordem econômica pelo Apelado; e, no mérito: i) ocorrência de ilegalidades no curso do processo administrativo nº 08012.003706/2000-98; ii) existência de infração à ordem econômica nas condutas imputadas ao Autor, ora Apelado; iii) aferição da proporcionalidade das sanções aplicadas em razão das infrações imputadas. 3. No tocante à questão preliminar de mérito, verifica-se que não há prova nos autos da prática de atos aptos a obstar a prescrição no período compreendido entre 15/05/2006 e 06/10/2011. Desse modo, cumpre reconhecer que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau deve ser mantida, em razão da incidência da prescrição. 4. Apelação não provida, com a majoração dos honorários advocatícios para 11% em relação ao valor compreendido no patamar de até 200 salários mínimos, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC , mantidos os demais percentuais quanto aos valores superiores.