ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário. Por conseguinte, apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. 2. Em sendo possível a comercialização individual do produto, não são suficientes as informações constantes apenas na embalagem externa do produto, as quais não são visíveis ao consumidor final. 3. A escolha pelo administrador não representa, por si só, desproporcionalidade em relação à infração cometida, desde que o valor estipulado a esse título esteja dentro dos limites estabelecidos em lei. 4. O caráter pedagógico da multa aplicada, que se destina não apenas a penalizar a atitude da empresa autora, mas também para evitar a reincidência de tal situação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. Suspensão de autuação e imposição de multa administrativa, por infringência ao art. 26 da Lei Municipal 14.517 /07, de São Paulo. Impossibilidade. Necessidade de avaliação do veículo usado fazer a publicidade. Prova que deve ser feita no curso da ação. Regularidade da autuação que basta para que se mantenha a multa. RECURSO IMPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. erro de simbologia. embalagem. sentença mantida. 1. A teor do que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.933 /99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. 2. O Código de Defesa do Consumidor traz como direitos básicos do consumidor, dentre outros, na forma do art. 6º , III , da Lei nº 8.078 /90, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. Simples erro material ao se grafar 800gr ou invés 800g numa embalagem de filé de peixe, sem qualquer risco de confusão pelo consumidor, não configura infração administrativa de qualquer natureza.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à nulidade da multa ou redução do seu valor, implica o reexame das provas dos autos, o que não é possível pela via eleita, sob pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. Descumprimento das normas que regulamentam o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC. Decreto nº 6.523 /2008 e Portaria nº 2.014/2008. Configuração das infrações administrativas. Multa aplicada que respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Presunção de legitimidade e veracidade não infirmada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE APURADA E A NOTICIADA NA EMBALAGEM. 1. A teor do que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.933 /99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. 2. O Código de Defesa do Consumidor traz como direitos básicos do consumidor, dentre outros, na forma do art. 6º , III , da Lei nº 8.078 /90, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem 3. Não se pode desconsiderar que o vício de qualidade encontrado nos produtos em questão alude à responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecedores. 4. O laudo constatou a existência de irregularidades no produto comercializado pela autora/apelante, com diferenças quantitativas superiores ao tolerado em prejuízo do consumidor. 5. Devidamente comprovada a infração, correta a sanção aplicada, uma vez que a embalagem não pode noticiar determinada quantidade, e a realidade revelar outra, de modo que não há fato ou fundamento legal suficiente para tanger de irregular o procedimento do INMETRO.
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE APURADA E A NOTICIADA NA EMBALAGEM. 1. A teor do que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.933 /99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. 2. O Código de Defesa do Consumidor traz como direitos básicos do consumidor, dentre outros, na forma do art. 6º , III , da Lei nº 8.078 /90, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem 3. Não se pode desconsiderar que o vício de qualidade encontrado nos produtos em questão alude à responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecedores. 4. O laudo constatou a existência de irregularidades no produto comercializado pela autora/apelante, com diferenças quantitativas superiores ao tolerado em prejuízo do consumidor. 5. Devidamente comprovada a infração, correta a sanção aplicada, uma vez que a embalagem não pode noticiar determinada quantidade, e a realidade revelar outra, de modo que não há fato ou fundamento legal suficiente para tanger de irregular o procedimento do INMETRO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que operadora de plano de saúde pleiteia a anulação de multa aplicada no bojo de processo administrativo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido expressamente consignou que (fl. 846): "No caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. " V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que operadora de plano de saúde pleiteia a anulação de multa aplicada no bojo de processo administrativo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido expressamente consignou que (fl. 846): "No caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. " V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela OI Móvel S.A. - em recuperação judicial, em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando anular a multa aplicada no Processo Administrativo n. 0024.12.006127-0, que tramitou na 14ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte. II - Distribuídos os autos à Primeira Turma, declinou da sua competência para umas das Turmas da Terceira Seção. A Terceira Turma, por sua vez, determinou o retorno dos autos à Primeira Turma registrando "que a invocação de violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor pouco importa na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, porque prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa" (fls. 1.028-1.031). A Primeira Turma suscitou, então, o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que "para a análise da legalidade da sanção aplicada, necessariamente, deve ser examinada a ocorrência de prática abusiva e imposição de cláusulas abusivas na relação de consumo", matéria cuja competência recai sobre as Turmas que compõem a Segunda Seção. III - Encontra-se pacificada a jurisprudência de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da matéria de fundo do processo, e a sua determinação vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito, conforme se depreende dos seguintes julgados. Precedentes: CC 146.081/SP , relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 16/10/2019; e CC 41.314/CE , relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ 20/9/2004, p. 175. IV - Verifica-se, no caso, que a relação jurídica em questão está fundada na concessão de serviço público, na qual se discute, ainda, acerca de normas expedidas pela Anatel, a ser dirimida pela Eg. Primeira Seção deste Sodalício, ainda que haja o debate no processo sobre a legitimidade de cláusulas contratuais. Precedentes: CC 114.772/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012; e CC 100.528/MG , relator Ministro Hamilton Carvalhido, relator p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2009, DJe 1º/10/2009. V - Conflito de competência conhecido para determinar a competência da Primeira Turma, integrante da Primeira Seção deste Tribunal, para processar e julgar o recurso especial em questão.
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