Anulação de Multa Administrativa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-94.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO. SUSTAÇÃO. ART. 300 DO CPC . 1. No caso em tela, a agravante obteve a sustação de protesto oferecendo caução, estando em curso ação anulatória, com vistas à declaração de nulidade da CDA e do auto de infração que lhe dá origem, de modo que estão presentes os requisitos para o deferimento da medida no sentido de obstar a adoção de medidas como o protesto, por haver, além da ação para discutir a exigibilidade da obrigação, o oferecimento de garantia considerada idônea pelo Juízo. 2. É certo que apenas o ajuizamento de ação anulatória, sem o respectivo depósito judicial do montante devido, não suspende a exigibilidade da multa administrativa. Todavia, inexiste prejuízo alegado pela agravante, já que a medida determinada na origem não torna suspensa a exigibilidade do débito para fins de ajuizamento de execução fiscal.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 São Paulo

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    AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. Pretensão de anulação de auto de fiscalização e multa, por falta de licença de funcionamento, enquanto pendentes procedimentos administrativos. Admissibilidade. Enquanto inexistir decisão administrativa definitiva, indevida a autuação por falta de alvará de funcionamento. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260424 SP XXXXX-03.2009.8.26.0424

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DANO AOS COFRES PÚBLICOS. Inocorrência. Contratação para realização de obras de pavimentação de ruas do Município de Pariquera-Açu. Conjunto probatório que indica a efetiva prestação do serviço e a entrega da obra. Ilicitude por irregularidades no projeto básico e na realização de obras complementares que, por si só, não bastam para caracterização do ato de improbidade. Prejuízo ao erário não demonstrado. Ausência de dolo na conduta dos responsáveis. De rigor, o reconhecimento da improcedência do pedido. RECURSO DO ORLANDO MILAN NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JORÇAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A PROVIDO.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC): CC XXXXX20184010000

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    PJe - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º , § 1º , III , DA LEI 10.259 /2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA GERAL. I Julgando o Conflito de Competência XXXXX-18.2013.4.01.0000/MG, esta 3ª Seção adotou entendimento no sentido de que ...não cabe perquirir acerca do caráter do ato se geral ou restrito porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação. II Hipótese em que a ação ajuizada busca a anulação de multa administrativa, restando afastada a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa. III Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento da ação originária o MM. Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais competência geral (suscitado).

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. 1. Conforme vem entendendo este Sodalício em casos análogos, o valor da sanção aplicada pelo PROCON/GO deve observar o princípio da razoabilidade, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito por parte do ente autuador. 2. De tal sorte, há que ser mantida a sentença por meio da qual o julgador singular entendeu que a multa fixada extrapolava os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida para um montante razoável e que justifique seu caráter pedagógico e não confiscatório. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185030099

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    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. RECURSO DO SUPERMERCADO AUTOR DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. MULTA ADMINISTRATIVA . PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 636 , § 6º , DA CLT . DIREITO DE AÇÃO . O Tribunal Regional entendeu que o recorrente, ao proceder ao pagamento de metade da dívida originada no auto de infração, nos termos do § 6º do artigo 636 da CLT , renunciou não apenas a eventual recurso administrativo, mas também ao direito de se insurgir pela via judicial. No entanto, a referida norma apenas faz referência a recurso administrativo, nada dispondo sobre o direito de questionar judicialmente a legalidade da multa aplicada. Este, inclusive, é o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento da multa de 50%, prevista no art. 636 , § 6º , da CLT , não retira da parte o direito ao acesso ao Judiciário, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa. Precedentes. Desse modo, a Corte de origem, ao entender que o autor, por ter procedido ao pagamento da multa imposta nos moldes do supracitado artigo, não poderia questionar a legalidade do auto de infração pela via judicial, acabou por violar o art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX96649843001 Belo Horizonte

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    EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DIRIGIDOS A PESSOA FALECIDA E NÃO AO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A autuação e a notificação da multa exigida a pessoa já falecida, e não a seu espólio, torna nulo o título executivo, pois violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser julgada extinta a execução fiscal. II - Em se tratando de vício no próprio lançamento e na inscrição da dívida ativa, inviável a substituição do título executivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. V.V.P.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20148110082

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    Recurso de Apelação: XXXXX-25.2014.8.11.0008 Origem: JUIZADO VOLANTE AMBIENTAL Recorrente (s): IBIZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Recorrido (s): MUNICIPIO DE CUIABÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – SMAAF Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 30/07/2020 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MULTA AMBIENTAL – PLEITO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – DESMATAMENTO E ATERRAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO – RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – MULTA APLICADA SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A aplicação de regras relativas a prescrição intercorrente exige previsão específica em Lei Estadual, conforme precedentes do STJ. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Decreto Federal n. 6.514 /2008 têm aplicação no plano da Administração Pública Federal, direta ou indireta, não incidindo na hipótese de a multa administrativa originar-se da atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, no exercício de seu poder de polícia. O prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910 /32. A derrubada de espécies arbóreas e o aterramento em área de preservação permanente, sem a devida licença, configura infração ambiental sujeita a multa. A autuação por infração ambiental, com a devida aplicação de multa, quando respeitado o contraditório e ampla defesa, após a devida lavratura de Auto de Infração Ambiental, não constitui qualquer irregularidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040663

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    MULTAS ADMINISTRATIVAS. Caso em que os valores fixados para as multas administrativas decorrentes dos Autos de Infração desatendem aos critérios estabelecidos no art. 25 da Lei 7.998 /1990, em especial a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058200

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    PJE XXXXX-82.2019.4.05.8200 - AC EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA JUSTIFICADA. AFASTAMENTO DA AUTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta HELENITA SARINHO SOARES - ME em face de sentença que, em sede de ação anulatória, julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação do auto de infração e da respectiva multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Paraíba, bem como a condenação do conselho profissional ao pagamento de danos morais 2. Sustenta a parte apelante, em síntese, que: (a) foi autuada em razão de o estabelecimento supostamente estar em funcionamento sem a assistência de profissional farmacêutico; b) embora tenha apresentado justificativa plausível para a ausência da farmacêutica, que se encontrava afastada em razão de atestado médico, o CRF deixou de acolher tal argumento, tratando-se de justificativa plausível que autoriza o afastamento da multa em discussão; c) a inscrição indevida do seu nome em protesto é suficiente para caracterizar o dano e gerar direito à indenização. 3. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (art. 15 , § 1º , da Lei 5.991 /73 e art. 24 da Lei 3.820 /60), possuindo o CRF, conforme assentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG , julg. em 11/12/2014), competência para fiscalização das farmácias e drogarias quanto ao cumprimento de tal exigência. 4. No caso dos autos, conforme a cópia da Ficha da Empresa mantida no CRF/PB, o estabelecimento, ora apelante, ao tempo da autuação, além de possuir registro perante o CRF/PB, funcionava com a assistência do profissional farmacêutico (Cláudia Germana Chianca Tenório) durante todo o período de funcionamento da farmácia (id. XXXXX - pag. 8), tendo a ora apelante informado ao Conselho que a profissional, ao tempo da fiscalização, encontrava-se afastada por motivo de doença, conforme atestado médico apresentado na via administrativa (id. XXXXX - pag. 6). 5. Nesse contexto, verifica-se que a empresa possuía profissional farmacêutico devidamente cadastrado/habilitado junto ao CRF, tendo ocorrido tão somente a ausência justificada do referido responsável técnico quando da realização da fiscalização, não se justificando, nessa particular circunstância, a manutenção do auto de infração e da respectiva multa, por descumprimento da norma de regência. 6. "Apesar de a Lei nº 5.991 /73 exigir a presença do profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, também dispõe expressamente no sentido de não ser obrigatória a contratação de um segundo técnico para substituí-lo durante suas ausências." (TRF5, PJE XXXXX-80.2016.4.05.8400 , Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 20/07/2017) 7. No mesmo sentido do entendimento ora adotado, os seguintes precedentes desta Corte Regional: PJE XXXXX-98.2019.4.05.8106 , Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julg. em 30/07/2020; PJE XXXXX-88.2019.4.05.8106 , Rel. Des. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 2ª Turma, julg. em 21/07/2020. 8. No que se refere à pretendida indenização por dano moral, tem decidido esta Segunda Turma: "Se a cobrança é indevida, isso ensejará sua supressão pelos meios processuais adequados, como assim procedeu a Juíza a quo declarando a nulidade do auto de infração e extinguiu a execução fiscal. Esta decisão não acarreta indenização por dano moral. Relembra-se que o dano moral deve ser reparado quando se tratar de ato ou fato ilícito ou ilegal. Não pode o Julgador dar maior elasticidade desse entendimento para hipótese que pode se consubstanciar como dever imposto pela lei para que o Poder Público possa agir. A indenização decorrente de dano moral visa ressarcir a ofensa à honra, à imagem, a dor moral. O mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar de dano moral." (PJE XXXXX-47.2016.4.05.8200 , AC, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, j. em 31/08/2018) 9. E ainda: "a existência de cobrança de crédito por parte da Fazenda Pública, ao final reputado inexistente, é incômodo que se qualifica como comum, a que todos estão sujeitos, não dando ensanchas à indenização por dano moral." (PJE XXXXX-80.2019.4.05.8300 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 20/08/2019) 10. Desse modo, embora seja cabível o afastamento da multa ora discutida, não se há que se cogitar de indenização por dano moral. 11. Apelação provida em parte, para anular o auto de infração e respectiva multa. Em razão da sucumbência recíproca, condenação da CRF/PB e da parte autora em 10% sobre as parcelas em que restaram vencidas, nos termos do art. 85 , § 3º , do CPC/2015 . acm

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