PJE XXXXX-82.2019.4.05.8200 - AC EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA JUSTIFICADA. AFASTAMENTO DA AUTUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta HELENITA SARINHO SOARES - ME em face de sentença que, em sede de ação anulatória, julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação do auto de infração e da respectiva multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Paraíba, bem como a condenação do conselho profissional ao pagamento de danos morais 2. Sustenta a parte apelante, em síntese, que: (a) foi autuada em razão de o estabelecimento supostamente estar em funcionamento sem a assistência de profissional farmacêutico; b) embora tenha apresentado justificativa plausível para a ausência da farmacêutica, que se encontrava afastada em razão de atestado médico, o CRF deixou de acolher tal argumento, tratando-se de justificativa plausível que autoriza o afastamento da multa em discussão; c) a inscrição indevida do seu nome em protesto é suficiente para caracterizar o dano e gerar direito à indenização. 3. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (art. 15 , § 1º , da Lei 5.991 /73 e art. 24 da Lei 3.820 /60), possuindo o CRF, conforme assentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG , julg. em 11/12/2014), competência para fiscalização das farmácias e drogarias quanto ao cumprimento de tal exigência. 4. No caso dos autos, conforme a cópia da Ficha da Empresa mantida no CRF/PB, o estabelecimento, ora apelante, ao tempo da autuação, além de possuir registro perante o CRF/PB, funcionava com a assistência do profissional farmacêutico (Cláudia Germana Chianca Tenório) durante todo o período de funcionamento da farmácia (id. XXXXX - pag. 8), tendo a ora apelante informado ao Conselho que a profissional, ao tempo da fiscalização, encontrava-se afastada por motivo de doença, conforme atestado médico apresentado na via administrativa (id. XXXXX - pag. 6). 5. Nesse contexto, verifica-se que a empresa possuía profissional farmacêutico devidamente cadastrado/habilitado junto ao CRF, tendo ocorrido tão somente a ausência justificada do referido responsável técnico quando da realização da fiscalização, não se justificando, nessa particular circunstância, a manutenção do auto de infração e da respectiva multa, por descumprimento da norma de regência. 6. "Apesar de a Lei nº 5.991 /73 exigir a presença do profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, também dispõe expressamente no sentido de não ser obrigatória a contratação de um segundo técnico para substituí-lo durante suas ausências." (TRF5, PJE XXXXX-80.2016.4.05.8400 , Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 20/07/2017) 7. No mesmo sentido do entendimento ora adotado, os seguintes precedentes desta Corte Regional: PJE XXXXX-98.2019.4.05.8106 , Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julg. em 30/07/2020; PJE XXXXX-88.2019.4.05.8106 , Rel. Des. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 2ª Turma, julg. em 21/07/2020. 8. No que se refere à pretendida indenização por dano moral, tem decidido esta Segunda Turma: "Se a cobrança é indevida, isso ensejará sua supressão pelos meios processuais adequados, como assim procedeu a Juíza a quo declarando a nulidade do auto de infração e extinguiu a execução fiscal. Esta decisão não acarreta indenização por dano moral. Relembra-se que o dano moral deve ser reparado quando se tratar de ato ou fato ilícito ou ilegal. Não pode o Julgador dar maior elasticidade desse entendimento para hipótese que pode se consubstanciar como dever imposto pela lei para que o Poder Público possa agir. A indenização decorrente de dano moral visa ressarcir a ofensa à honra, à imagem, a dor moral. O mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar de dano moral." (PJE XXXXX-47.2016.4.05.8200 , AC, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, j. em 31/08/2018) 9. E ainda: "a existência de cobrança de crédito por parte da Fazenda Pública, ao final reputado inexistente, é incômodo que se qualifica como comum, a que todos estão sujeitos, não dando ensanchas à indenização por dano moral." (PJE XXXXX-80.2019.4.05.8300 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 20/08/2019) 10. Desse modo, embora seja cabível o afastamento da multa ora discutida, não se há que se cogitar de indenização por dano moral. 11. Apelação provida em parte, para anular o auto de infração e respectiva multa. Em razão da sucumbência recíproca, condenação da CRF/PB e da parte autora em 10% sobre as parcelas em que restaram vencidas, nos termos do art. 85 , § 3º , do CPC/2015 . acm