Direito de Familia em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. 1- Ação proposta em 31/10/2013. Recurso especial interposto em 30/10/2018 e atribuído à Relatora em 27/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927 , ambos do CC/2002 , tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3ª Turma. 4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. 5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho. 6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). 7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar. 8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. 9- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30.000,00. 10- É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora, devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00), com juros contados desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão, carreando ao recorrido o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em razão do decaimento de parcela mínima do pedido, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20366934001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. - Nos termos do artigo 227 da Constituição da Republica , em observância aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, tratando-se de discussão relativa ao menor, o julgador deve se ater ao melhor interesse da criança e do adolescente - Residindo a criança com um dos genitores, adequado que seja assegurado ao outro o direito de convivência, na forma do artigo 1.583 do Código Civil de 2002 - Na ausência de elementos indicativos de que a convivência com o genitor possa expor os filhos a risco ou prejudicar lhes o desenvolvimento saudável, deve ser indeferido o pedido liminar para suspender a convivência paterno-filial.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr: AI XXXXX10001794001 Teófilo Otôni

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDOS ATINENTES EXCLUSIVAMENTE A DIREITO DE FAMÍLIA - FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ANÁLISE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDO. O pleito de concessão de medida protetiva de caráter patrimonial pela refere-se à matéria afeta ao direito de família, que exige ampla produção probatória, cabendo ao Juiz da Vara de Família julgar a partilha dos bens do ex-casal. Desprovimento ao recurso é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20362743001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR - VALIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Constatado que as partes promoveram o reconhecimento e dissolução de união estável por meio de instrumento particular, subscrito por elas e duas testemunhas, houve constituição de título executivo extrajudicial (art. 784 , III , do CPC/15 ), sendo desnecessário novo acertamento da questão em procedimento de jurisdição voluntária e exclusivamente para que, oportunamente, possa ser imposto ao réu o cumprimento dos termos avençados, visto que já é lícita a inauguração de processo de execução específico - A discussão sobre a validade do acordo depende do ajuizamento de ação própria, pela via contenciosa - Falta de interesse de agir reconhecida e recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-62.2021.8.07.0000

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. MEDIDA RECOMENDADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação, de modo que o magistrado deve tomar todas as medidas necessárias para sua preservação. 2. Em litígio que resulta na alteração da guarda de filho menor em decorrência do dissenso entre os genitores, o laudo do serviço psicossocial judiciário é relevante para a elucidação dos fatos e solução do conflito familiar instaurado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Unânime.

  • TJ-MG - Conflito de Competência XXXXX20198130145

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE REGIME DE BENS. REFLEXOS NA PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DE FAMÍLIA. - A ação ordinária que objetiva a nulidade da escritura pública de união estável, considerada sua repercussão na partilha de bens do de cujus, é da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito de Família, sendo certo que a invalidação do registro é mera consequência do eventual acolhimento do pedido principal.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10831475001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE TERMO E/OU CLÁUSULA DE GUARDA COMPARTILHADA - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE ALIMENTOS - LEGITIMIDADE - CABIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL - FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO - GUARDA COMPARTILHADA - AUSÊNCIA DE ÓBICE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Na exata dicção do art. 343 do Código de Processo Civil , na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa - Revela-se cabível a formulação de pedido de arbitramento de alimentos em favor da criança em ação de alteração de guarda, já que a forma de fixação dessa poderá influenciar naqueles - O instituto da guarda compartilhada, previsto no art. 1.584 , § 4º , do Código Civil , não impede a fixação de pensão alimentícia em desfavor do genitor que tem maiores condições para arcar com eles.

    Encontrado em: Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA - LITIGIOSIDADE DA QUESTÃO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA GENITORA DOS MENORES... Nesse sentido, segue o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA UNILATERAL - MODIFICAÇÃO - GUARDA COMPARTILHADA - ART. 1584 , § 2º , CÓDIGO CIVIL - REGRA... NO DIREITO BRASILEIRO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DO CONVÍVIO IMPRESCINDÍVEL COM OS PAIS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PEDIDO DE CONVIVÊNCIA IGUALITÁRIA DOS MENORES COM O PAI E MÃE - POSSIBILIDADE

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130223

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - REQUISITOS - AFFECTIO MARITALIS - FALECIDO CASADO - ÔNUS DA PROVA - SEPARAÇÃO DE FATO - AUSÊNCIA DE PROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723, prescreve que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" - Para o reconhecimento da união estável necessária a comprovação de que os envolvidos estabeleceram união de propósito objetivando, inequivocamente, a constituição de uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade e com vínculo e projetos de vida em comum - Comprovada a existência do casamento de uma das partes, cabe à outra, que pretende o reconhecimento da união estável, demonstrar a ocorrência da separação de fato, assim como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil , por se tratarem de fatos constitutivos do direito (art. 373 , I do CPC/15 )- Sem prova conclusiva que o de cujus, mesmo casado, estava separado de fato, não há viabilidade jurídica do reconhecimento de união estável contemporânea ao casamento, dada a objeção do direito vigente à bigamia ou à poligamia (§ 1º do art. 1.723 da Lei Civil).

  • TJ-DF - XXXXX20188070020 - Segredo de Justiça XXXXX-67.2018.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. NOVA RELAÇÃO PARENTAL. EXTINÇÃO DO ANTERIOR PODER FAMILIAR EXISTENTE. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. FINS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RE XXXXX/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MELHOR INTERESSE. PLURIPARENTALIDADE. DIREITO À HERANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A adoção é uma modalidade de colocação em família substituta, em que há a formação de novo vínculo de poder familiar entre adotante e adotando, com assento constitucional no art. 227 , §§ 5º e 6º, e regulamentação constante do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. Diante da nova relação parental constituída, um dos efeitos advindos da adoção é a extinção do anterior poder familiar existente entre o adotando com seu núcleo familiar biológico, de modo a garantir a proteção integral e prioritária do adotando, conforme previsão do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3. O restabelecimento do vínculo biológico jamais poderá servir para fins exclusivamente patrimoniais, por se tratar de medida excepcionalíssima e com único fim de resguardar os interesses e a dignidade pessoal do adotado. 4. A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/SC, em sede de repercussão geral, restou fixada como forma de atender ao melhor interesse da criança, quando esta estiver sujeita à parentalidade socioafetiva - registrada ou não -, de modo a permitir o exercício da pluriparentalidade, com o reconhecimento da parentalidade biológica, em estrita observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. 5. Revela-se impossível o reconhecimento da legitimidade ad causam do apelante para pleitear o direito à herança deixada por sua falecida mãe biológica, em razão de ter havido a extinção do vínculo parental pela adoção. 6. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-28.2014.8.07.0003

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    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE. ENTEADA CRIADA COMO FILHA DESDE 1 ANO E 8 MESES DE IDADE. PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DA MÃE SOCIOAFETIVA, DE SEUS ASCENDENTES E DE SEU PATRONÍMICO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA MENOR. POSSIBILIDADE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA PROVADA. MANUTENÇÃO DA MATERNIDADE BIOLÓGICA. RESPEITO À MEMÓRIA DA MÃE BIOLÓGICA, FALECIDA MENOS DE 1 ANO APÓS O PARTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227 , § 6º da Constituição /88, abarca não apenas a adoção em si considerada, como também parentescos de origens diversas, conforme sinalizado pelo art. 1.593 do CC/02 , além daqueles decorrentes da consaguinidade decorrente da ordem natural, de forma a contemplar a socioafetivadade surgida como elemento da ordem cultural. 2 - O Código Civil , em seu art. 1.593 , reconhece a possibilidade de parentesco, e, por óbvio, de filiação, decorrente de outros critérios, resguardando a possibilidade de uma origem socioafetiva. 3 - Na hipótese, provada a maternidade socioafetiva, seu reconhecimento consiste apenas na materialização da realidade fática vivenciada pelas partes, de modo que, apesar de a legislação não dispor explicita e detalhadamente sobre tal situação, incumbe ao Poder Judiciário assegurar direitos decorrentes da peculiaridade de tais casos. 4 - À luz do interesse superior da menor, princípio consagrado no artigo 100 , inciso IV da Lei nº. 8.069 /90, impõe-se o reconhecimento da maternidade socioafetiva e respectiva averbação do nome da apelante no assento de nascimento da infante para conferir-lhe o reconhecimento jurídico que já desfruta de filha da apelante, sem prejuízo da manutenção do nome da mãe biológica registral, até mesmo para fins de preservação da memória desta, que não teve culpa pelo rompimento do vínculo materno-filial, já que veio a falecer antes de a menor completar 1 ano de idade. 5 - Recurso conhecido e provido.

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