Agravo interno na apelação cível. Pretensão de realização de obras visando cessar o vazamento de esgoto a céu aberto no local onde reside o autor. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que a CEDAE promova obras de instalação de um sistema de esgotamento sanitário, além de um sistema separador absoluto eficiente na Rua Valentim Magalhães, Bairro Itaúna, Município de São Gonçalo, fixando o prazo de 03 (três) meses para finalização da obra, bem como condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), solidariamente, aplicando-se à CEDAE os juros legais de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária da prolação da sentença e, em relação ao ente municipal, a correção monetária pelo índice do IPCA-E da prolação da sentença e juros a contar da sentença pelo índice da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494 /99, com a redação dada pela Lei nº. 11.960 /09. Decisão monocrática que negou provimento ao apelo da concessionária agravante e do ente municipal, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para o valor de R$5.000,00(cinco mil reais), além de fixar multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$60.000,00(sessenta mil reais). Agravo interno interposto pela concessionária ré, no qual repisa os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Obrigação do Município de São Gonçalo e da concessionária ré no sentido de realizarem as obras, a fim de garantir a saúde dos destinatários do saneamento básico. Autor que ostenta indiscutível legitimidade ativa, sendo titular de interesse jurídico e direito individual afetado pela omissão administrativa dos entes públicos, não apresentando qualquer relevância o fato de que sua pretensão tenha repercussão positiva na tutela de interesse ou direito coletivo. Legitimidade da CEDAE quanto à execução dos reparos. Obrigação da concessionária ré de realizar as obras, a fim de garantir a saúde dos destinatários do seu serviço. Omissão específica dos réus descrita nos artigos 23 , IX e 30 , V da CF/88 , quanto à prestação dos serviços públicos de interesse local, não existindo dúvidas que, dentre eles, se encontra o de saneamento básico. Flagrante ofensa à dignidade do autor, que vive no local e suporta inquestionáveis condições insalubres e vexatórias. O Princípio da Separação dos Poderes não é mote ¿ nem pode ser transformado em tal ¿ para o esvaziamento da função judicial de controle da Administração Pública, sobretudo quando estiverem em jogo a vida e a segurança das pessoas. Verba indenizatória majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.