Limite do Pedido em Jurisprudência

15 resultados

  • TJ-GO - Súmula n. 25 do TJ-GO

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 19/09/2016
    Vigente

    Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

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  • TRT-11 - Súmula n. 11 do TRT-11

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 25/04/2022
    Vigente

    IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA CONTA SALÁRIO. OJ Nº 153 DA SDI-II. Constitui bem absolutamente impenhorável a totalidade do valor depositado em conta-salário, de acordo com o art. 649. IV, do CPC . Trata-se de norma imperativa que não admite interpretação abrangente, sendo a exceção prevista no § 2º. da citada norma aplicável apenas a crédito de natureza alimentícia.

  • TRT-5 - Súmula n. 47 do TRT-5

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 13/02/2017
    Vigente

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833 -IV E § 2º C/C ART. 529 , § 3º , DO CPC/2015 . POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833 , IV e § 2º, art. 529 , § 3º , ambos do CPC/2015 , é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado.

  • TJ-RJ - Súmula n. 39 do TJ-RJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/06/2002
    Vigente

    É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º , inciso LXXIV , da CF ), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.

  • TRT-2 - Súmula n. 5 do TRT-2

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 17/05/2006
    Vigente

    JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT , arts. 790 , 790-A e 790-B . Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato.

  • TST - Súmula n. 457 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRA-TUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RE-SOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

  • TSE - Súmula n. 62 do TSE

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 10/05/2016
    Vigente

    Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.

  • TST - Súmula n. 99 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110 /2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2)- Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

  • TST - Súmula n. 368 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276 , § 4º , do Decreto n º 3.048 /1999 que regulamentou a Lei nº 8.212 /1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 , observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276 , ¿caput¿, do Decreto nº 3.048 /1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449 /2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941 /2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212 /91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61 , § 2º , da Lei nº 9.430 /96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 , de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149 /2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

  • STF - Súmula Vinculante n. 47 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 27/05/2015
    Vigente

    Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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