PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC - LOAS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Conforme consta no recurso de apelação interposto pela parte autora, em que pese o Exmo. Juiz de primeiro grau ter julgado procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício assistencial, não analisou na integra o pedido inicial (pedido d as fls. 14) para declarar a inexigibilidade da devolução do valor percebido de R$74.230,00, configurando, deste modo, omissão na decisão proferida. 3. Da análise dos autos percebe-se que, não houve emprego de fraude à Previdência Social ou má-fé da parte autora, merecendo, assim, ser acolhida a DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO cobrado pelo INSS. 4. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial, recebidos pelo assistido, visto que, conforme fundamentação supra, a parte autora cumpre os requisitos para a obtenção do benefício, cuidando-se de pessoa idosa/deficiente e hipossuficiente, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir o vício apontado, mantendo a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de amparo social - LOAS, desde a data da cessação, bem como para exonerar o recorrente do pagamento da dívida cobrada pela autarquia previdenciária no presente feito.