Art. 72, Inc. Ii da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98 em Jurisprudência

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  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20158272729

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MORTANDADE DE PEIXES A JUSANTE DA UHE LUIZ EDUARDO MAGALHÃES NO RIO TOCANTINS. MULTA ADMINISTRATIVA. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. QUANTUM BEM AQUILATADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO AMBIENTAL GRAVE. REINCIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Efetivamente não cabe ao Poder Judiciário qualquer ingerência sobre o mérito administrativo, como também é verdade que tal assertiva não impede, ou até exige que o Poder Judiciário analise a legalidade da motivação que alicerça o auto de infração, visto que o ato administrativo deve ser levado a efeito por subsunção do fato à norma de regência, ou seja, dentro do texto legal que verteu a infração no art. 62 , inciso VII do Decreto Federal nº 6.514 /2008, e art. 70 , § 1º c/c art. 72 , incisos I e II da Lei Federal 9.605 /98, resultante da não adoção pela apelante das medidas de precaução exigida pelo órgão ambiental competente em caso de grave dano ambiental, nos termos da Lei Estadual n. 261/1991, bem como em relação ao valor da multa arbitrada, nos termos do disposto no art. 4 c/c art. 61 do Decreto nº 6.514 /2008. 2. A escolha do tipo de sanção para o caso concreto é verificada de acordo com o grau de gravidade da conduta infracional, os antecedentes do infrator e a situação econômica, conforme previsto no artigo 6º da Lei 9.605 /1998. Precedentes do STJ. A grande mortalidade de peixes é fato reincidente (já ocorrido duas vezes em 2012 e agora novamente ocorrido em 2014), cuja responsabilidade é da empresa apelante, visto que deve manter equipe no local com capacidade de evitar que os peixes fiquem em piscinas decorrentes da formação rochosa da parte a jusante do Rio Tocantins, que notoriamente acarretam em pouca oxigenação da água, o que viabiliza a mortandade dos peixes. 3. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-79.2015.8.27.2729 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, DJe 08/02/2022 16:45:10)

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174014100

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. VEGETAÇÃO NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. MULTA. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE 11,46 DOS 50 HECTARES DA PROPRIEDADE. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DECRETO 6.514 /2008. REDUÇÃO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Controvérsia que versa sobre a legalidade da lavratura do Termo de Embargo nº 642781/C, incidente sobre a propriedade do apelante, que sucedeu à lavratura do Auto de Infração nº 652843/D pelo IBAMA, por ter sido imputada a destruição de 11,46 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, em propriedade de 50 hectares, com imputação de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 50 do Decreto 6.514 /2008. 2. É firme neste Tribunal o entendimento de que o IBAMA detém competência supletiva para exercer a fiscalização em caso de desmatamento de vegetação nativa sem autorização legal, consoante disposições do art. 17 , § 2º e § 3º , da Lei Complementar nº 140 /2011, em caso de omissão do órgão estadual. Ademais, não se divisa na espécie ilegalidade no Termo de Embargo da área, porquanto lavrado por agente do IBAMA competente para o ato, após fiscalização in loco, havendo previsão legal para a restrição art. 72 , VII , da Lei nº 9.605 /1998, reforçado pelas disposições do Decreto nº 6.514 /08 art. 3º , VII . Acrescentes-se que a área restringida está percentualmente no limite dquela considerada por lei como reserva legal na Amazônia (80% da área do imóvel, conforme art. 12 , I , a , da Lei n. 12.651 /2012), que é insuscetível de exploração econômica. 3. O argumento de que a aquisição da propriedade ocorreu posteriormente ao desmatamento não abona a pretensão diante da natureza propter rem da obrigação de regenerar o dano ambiental, finalidade precípua do termo de embargo de área. Inviável o acolhimento da tese, ademais, por ausência de provas que demonstrem sequer a data em que o imóvel foi adquirido ou imagens de satélite para se aferir a evolução do desmatamento. 4. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, conjugando-se as disposições do art. 70 c/c 72 , II e VII , da Lei nº 9.605 /98 com a infração descrita pelo art. 50 do Decreto nº 6.514 /08, é cabível a aplicação da medida sancionatória por infração aos citados diplomas legais. 5. Considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autor, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços, prevista no art. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /98, tendo em vista que estes atenderão à finalidade punitivo-educativa da norma. Precedentes deste egrégio Tribunal ( AC XXXXX-66.2014.4.01.4200 , Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/11/2020). 6. Hipótese em que há, nos autos processo administrativo no âmbito do IBAMA, certidão provando que o apelante é primário (fl. 25 Id. XXXXX Certidão Negativa de Agravamento), podendo ser extraído do contexto dos autos que o apelante depende da agricultura familiar para sua subsistência e que não tinha o intuito de causar ameaça ao meio ambiente. Está preenchido, ademais, o requisito da hipossuficiência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, merecendo reforma parcial para que a penalidade de multa seja convertida em prestação de serviços ambientais, consoante previsão legal, que igualmente poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico almejados. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos dos itens 5 e 6. 8. Em razão da sucumbência mínima do Ibama, fixam-se os honorários advocatícios em favor da autarquia ambiental, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º , c/c § 2º, I a IV, do CPC , ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174014100

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. VEGETAÇÃO NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. MULTA. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE 11,46 DOS 50 HECTARES DA PROPRIEDADE. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DECRETO 6.514 /2008. REDUÇÃO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Controvérsia que versa sobre a legalidade da lavratura do Termo de Embargo nº 642781/C, incidente sobre a propriedade do apelante, que sucedeu à lavratura do Auto de Infração nº 652843/D pelo IBAMA, por ter sido imputada a destruição de 11,46 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, em propriedade de 50 hectares, com imputação de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 50 do Decreto 6.514 /2008. 2. É firme neste Tribunal o entendimento de que o IBAMA detém competência supletiva para exercer a fiscalização em caso de desmatamento de vegetação nativa sem autorização legal, consoante disposições do art. 17 , § 2º e § 3º , da Lei Complementar nº 140 /2011, em caso de omissão do órgão estadual. Ademais, não se divisa na espécie ilegalidade no Termo de Embargo da área, porquanto lavrado por agente do IBAMA competente para o ato, após fiscalização in loco, havendo previsão legal para a restrição art. 72 , VII , da Lei nº 9.605 /1998, reforçado pelas disposições do Decreto nº 6.514 /08 art. 3º , VII . Acrescentes-se que a área restringida está percentualmente no limite dquela considerada por lei como reserva legal na Amazônia (80% da área do imóvel, conforme art. 12 , I , a , da Lei n. 12.651 /2012), que é insuscetível de exploração econômica. 3. O argumento de que a aquisição da propriedade ocorreu posteriormente ao desmatamento não abona a pretensão diante da natureza propter rem da obrigação de regenerar o dano ambiental, finalidade precípua do termo de embargo de área. Inviável o acolhimento da tese, ademais, por ausência de provas que demonstrem sequer a data em que o imóvel foi adquirido ou imagens de satélite para se aferir a evolução do desmatamento. 4. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, conjugando-se as disposições do art. 70 c/c 72 , II e VII , da Lei nº 9.605 /98 com a infração descrita pelo art. 50 do Decreto nº 6.514 /08, é cabível a aplicação da medida sancionatória por infração aos citados diplomas legais. 5. Considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autor, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços, prevista no art. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /98, tendo em vista que estes atenderão à finalidade punitivo-educativa da norma. Precedentes deste egrégio Tribunal ( AC XXXXX-66.2014.4.01.4200 , Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/11/2020). 6. Hipótese em que há, nos autos processo administrativo no âmbito do IBAMA, certidão provando que o apelante é primário (fl. 25 Id. XXXXX Certidão Negativa de Agravamento), podendo ser extraído do contexto dos autos que o apelante depende da agricultura familiar para sua subsistência e que não tinha o intuito de causar ameaça ao meio ambiente. Está preenchido, ademais, o requisito da hipossuficiência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, merecendo reforma parcial para que a penalidade de multa seja convertida em prestação de serviços ambientais, consoante previsão legal, que igualmente poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico almejados. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos dos itens 5 e 6. 8. Em razão da sucumbência mínima do Ibama, fixam-se os honorários advocatícios em favor da autarquia ambiental, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º , c/c § 2º, I a IV, do CPC , ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013901

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    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605 /98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1036. TRANSPORTE IRREGULAR DE MANGANÊS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que fosse liberado veículo apreendido pelo cometimento de infração ambiental, consubstanciada no transporte de minério de manganês de origem desconhecida, sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. 2. Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605 /98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 3. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN , sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605 /1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 5. De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6. Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7. No caso dos autos, o veículo do autor, um caminhão Scania, foi apreendido transportando minério de manganês de origem desconhecida, sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, fazendo incidir os incisos II e IV do art. 72 da Lei n. 9.605 /98 e art. 3º , incisos II e IV , do Decreto n. 6.514 /2008, com a aplicação das sanções de multa e apreensão do produto objeto da infração e do veículo utilizado para sua prática, não se verificando qualquer irregularidade, eis que devidamente indicadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram a autuação, não caracterizada desproporcionalidade na medida. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 9. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013700

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA, DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA E TERMO DE EMBARGO. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 50 DO DECRETO 6.514 /2008 E ARTIGOS 70 E 72 DA LEI N. 9 ,605/1998), EDITADA DE ACORDO COM O ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a autora foi multada, com base nos artigos 70 e 72 , incisos II e VII , da Lei n. 9.605 /1998 e artigos 2º, incisos II e VII, e 44 do Decreto n. 3.179/1998, por manter o funcionamento de 62 (sessenta e dois) fornos para a produção de carvão vegetal, com espécies nativas, considerada atividade potencialmente poluente, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou quanto à tese de que a imposição de multa constitui tipificação penal, fora, portanto, da competência do agente autuante, ao esclarecer que o disposto no art. 70 da Lei n. 9.605 /1998 confere lastro à aplicação de sanção administrativa, quando combinado com normas regulamentares que detalhem os fatos constitutivos das infrações ambientais e descrevem condutas similares às mencionadas pela fiscalização, em que pese sejam normas definidoras de infração penal, que cominam pena de aplicação privativa pelo Poder Judiciário. Precedente: REsp XXXXX/MT Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 12.032009. 3. Ademais, a conduta apontada no Auto de Infração está prevista no art. 44 do Decreto 3.179 /1999 (art. 46 do Decreto n. 6.514 /2008), o que está em consonância com o art. 10 da Lei n. 6.938 /1981, sendo que o art. 14 expressamente estabelece que o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores, às penalidades administrativas descritas em seus incisos, dentre eles, a imposição de multa (inciso I), tudo dentro da descrição constante do art. 225 , § 4º , da CF/1988 . 4. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 , § 1º , 72 , incisos II e VII , da Lei n. 9.605 /1998, e artigos 2º , incisos II e VII , e 44 do Decreto n. 3.179 /1999 e 225 da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 5. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observado, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 6. Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência. 7. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514 /2008 (art. 5º do Decreto n. 3.179 /1999) permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), mesmo previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 8. No caso, o valor da multa imposta no Auto de Infração, R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), bem atendeu a gradação prevista no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998, estando dentro do limite descrito no art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 9. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 10. Apelação da autora não provida.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20178272740

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    ementa APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE MULTA ADMINSITRATIVA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA - FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE DESTOA DAQUELES REALIZADOS NO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada infra petita e eivar-se de nulidade. Vale dizer, a falta de análise das matérias/pleitos expressamente arguidos na exordial, bem como a ausência de apontamento a respeito de eventual invalidade das provas que também acompanham a petição do autor configura manifesta negativa de prestação jurisdicional. 2 - No caso em apreço, o recorrente, dentre outros pleitos, requereu expressamente em pedido subsidiário, além da declaração de nulidade do auto de infração nº 115062, a redução da multa a metade (art. 38 , parágrafo único da Lei 9.605 /98), ou ainda, que a mesma seja convertida nos termos do art 72 , II , § 4º da Lei 9.605 /98, em serviços de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, pugnando, por fim, em caso de não acolhimento de nenhum dos pleitos acima mencionados, pelo parcelamento em até 12 vezes do valor da multa fixada. Contudo, percebe-se do teor do decisum combatido, que o mesmo sequer analisou os demais pedidos realizados na inicial, sendo necessário considerar que não abordou a sentença também os argumentos trazidos na peça de ingresso para a nulidade do auto de infração objeto do processo, trazendo inclusive conclusão não aventada no feito, uma vez que o autor não imputou o desmatamento a terceira pessoa, tendo sempre afirmado que ele mesmo procedeu a uma roçagem na área em debate, porque não sabia que não era permitida a mesma, salientando ter feito uma pequena roçagem no local. Entrementes, o julgador afirmou na sentença "A pretensão de desconstituir o auto de infração não merece acolhimento porque não restou provado que o dano ambiental foi provocado por terceiros em situação de fuga, o autor sequer procurou identificar quem seriam essas pessoas, além disso, em audiência confessou ter realizado o desmatamento." 3 - Inaplicável o art. 1.013 , § 3º , CPC , porquanto o vicio constatado exige o pronunciamento expresso e fundamentado por parte do Juízo a quo, sob pena de constituir nítida violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 4 - Recurso provido, a fim de reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do presente voto, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que sejam apreciados todos os termos da petição inicial. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-52.2017.8.27.2740 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/10/2020, DJe 23/10/2020 13:57:19)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20178272740

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    ementa APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE MULTA ADMINSITRATIVA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA - FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE DESTOA DAQUELES REALIZADOS NO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada infra petita e eivar-se de nulidade. Vale dizer, a falta de análise das matérias/pleitos expressamente arguidos na exordial, bem como a ausência de apontamento a respeito de eventual invalidade das provas que também acompanham a petição do autor configura manifesta negativa de prestação jurisdicional. 2 - No caso em apreço, o recorrente, dentre outros pleitos, requereu expressamente em pedido subsidiário, além da declaração de nulidade do auto de infração nº 115062, a redução da multa a metade (art. 38 , parágrafo único da Lei 9.605 /98), ou ainda, que a mesma seja convertida nos termos do art 72 , II , § 4º da Lei 9.605 /98, em serviços de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, pugnando, por fim, em caso de não acolhimento de nenhum dos pleitos acima mencionados, pelo parcelamento em até 12 vezes do valor da multa fixada. Contudo, percebe-se do teor do decisum combatido, que o mesmo sequer analisou os demais pedidos realizados na inicial, sendo necessário considerar que não abordou a sentença também os argumentos trazidos na peça de ingresso para a nulidade do auto de infração objeto do processo, trazendo inclusive conclusão não aventada no feito, uma vez que o autor não imputou o desmatamento a terceira pessoa, tendo sempre afirmado que ele mesmo procedeu a uma roçagem na área em debate, porque não sabia que não era permitida a mesma, salientando ter feito uma pequena roçagem no local. Entrementes, o julgador afirmou na sentença "A pretensão de desconstituir o auto de infração não merece acolhimento porque não restou provado que o dano ambiental foi provocado por terceiros em situação de fuga, o autor sequer procurou identificar quem seriam essas pessoas, além disso, em audiência confessou ter realizado o desmatamento." 3 - Inaplicável o art. 1.013 , § 3º , CPC , porquanto o vicio constatado exige o pronunciamento expresso e fundamentado por parte do Juízo a quo, sob pena de constituir nítida violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 4 - Recurso provido, a fim de reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do presente voto, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que sejam apreciados todos os termos da petição inicial. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-52.2017.8.27.2740 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/10/2020, DJe 23/10/2020 13:57:19)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013500

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. PERDIMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC , fixou a tese segundo a qual A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 2. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro, já que, na dicção do art. 225 da Constituição Federal , ele é essencial à qualidade de vida e, por essa razão, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundantes da república. 3. As disposições presentes na Lei nº 9.605 /98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4. A apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental encontra expressa previsão na legislação de regência (Lei nº 9.605 /98, arts. 25 , caput, e 72 , IV , c/c o art. 70 , caput), sujeitando-se, inclusive, à pena de perdimento, nos termos do § 5º do referido art. 25 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, o art. 101 do Decreto 6.514 /2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, determinar a apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo. 5. Particularizando para processos administrativos relativos a infrações ambientais, a determinação presente no art. 5º , LV , da Constituição Federal e no art. 95 do Decreto 6.514 /2008 estabelece a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, adotando também como critério informador a vedação a restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 95 do Dec. 6.514 /2008 c/c art. 2 , VI, da Lei nº 9.784 /99). 6. Hipótese em que a decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 02010.000725/2011-75 e os documentos juntados aos autos, em destaque o Auto de Infração e Apreensão n. XXXXX, série D e o Termo de Apreensão nº 612626, série C, informam que os veículos propriedade do autor foram apreendidos cautelarmente pela autoridade federal competente por transportar 40,264 m3 de madeira serrada em desacordo com a licença ambiental outorgada pela autoridade ambiental competente, que apesar do desconto de 20% da volumetria obtida chegou-se ao excedente de 6,366 m3.. Tal infração fez incidir o disposto nos art. 70 , I, e 72 , II e VII , da Lei 9.605 /98; bem como os art. 3º, II, VII; e 47, do Decreto 6.514/98. Findo o processo administrativo, foi declarado então o perdimento do bem, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /98. 7. Na espécie, a apreensão realizada e a aplicação da pena de perdimento se deram de forma regular tanto em aspectos formais quanto em aspectos materiais, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na condução do respectivo processo administrativo ou mesmo em seu deslinde, mormente se consideradas as disposições normativas que determinam a impossibilidade de restituição dos bens ao infrator e sua destinação nos moldes da legislação em vigor, tais quais as previsões dos arts. 102 , 104 , 134 e 137 do Decreto nº 6.514 /2008. 8. Desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário dos veículos e demais maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração. ( MS XXXXX-63.2012.4.01.4200 , Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 9. À míngua de qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar a legalidade do ato administrativo impugnado ou a inadequação e desproporcionalidade da medida, e à vista do antes assinalado, não se divisa direito líquido e certo a ser amparado na presente ação, havendo de ser reformada a sentença que declarou nulo o termo de apreensão, exclusivamente em face da autora, e determinou a liberação definitiva do veículo descrito na inicial (VOLVO/FH 400, 6 X 2T, ANO FAB 2008, placa JVJ 2943, CARRETA S. REBOQUE e ABERTA SR/GUERRA, ANO/MOD 2008, placa NKQ 8724, VERMELHA, CARRETA S. REBOQUE E ABERTA SR/GUERRA, ANO/MOD 2008, placa NKQ 3614, VERMELHA). 10. Apelação do Ibama a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, restituindo a validade do termo de apreensão impugnado, bem como a eficácia da derradeira decisão administrativa proferida no respectivo processo administrativo. 11. Inversão dos honorários advocatícios, imputando-os ao autor, ora apelado, no percentual de 10% sobre o valor da causa, de R$ 12.079,20 (doze mil e setenta e nove reais e vinte centavos).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013801

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    AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE. SANÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPROCIONAL. MULTA. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADVERTÊNCIA E REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA POR SUA MAIOR EFETIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O mérito do pedido de conversão da multa em prestação de serviços ambientais deve ser apreciado, porquanto o IBAMA, em sua contestação, repele a pretensão do autor quanto ao ponto, caracterizando a resistência ao pedido formulado nesse sentido, sendo de se impor a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a essa postulação. 2. O art. 6º , incisos I , II , e III , da Lei 9.605 /98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente (inciso I); os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (inciso II); e a situação econômica do infrator, no caso de multa (inciso III). 2. Em caso de o infrator matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, o art. 72 , incisos II e IV , da Lei 9.605 /98 c/c o art. 3º , incisos II e IV , e o art. 24 , I , do Decreto 6514 /2008, preveem a aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos), por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. 3. No caso, a parte autora foi autuada pelo IBAMA por manter em cativeiro 5 (cinco) pássaros da fauna silvestre sem a devida autorização do órgão competente, motivo pelo qual lhe foi aplicada uma multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade que indique ser o caso de anulada a multa ou de ser relevada. 4. A multa consiste na penalidade que a norma prevê para a infração em que foi incurso o autor e foi arbitrada dentro dos limites trazidos pela Lei nº 9.605 /98 artigo 75 . 5. A aplicação isolada de advertência somente é viável para as condutas de menor lesividade, assim descritas como sendo aquelas cuja pena máxima não exceda R$ 1.000,00 (mil reais) art. 5º, § 1º, do Decreto nº 6.514/98, não se enquadrando a hipótese em discussão nessa condição. 6. Na espécie, considerando que não se trata de animal em risco de extinção, assim como por se tratar de pessoa hipossuficiente e que não consta ser reincidente na prática infracional, mostra-se razoável a conversão da multa em prestação de serviços ambientais. Precedentes desta Quinta Turma: AC XXXXX-65.2008.4.01.3800 . Relator Desembargador Federal Souza Prudente, em 18/08/2021, PJe 23/08/2021; AC XXXXX-47.2015.4.01.3800 . Relator Desembargador Carlos Pires Brandão, em 25/11/2020; e da Sexta Turma: AC XXXXX-21.2014.4.01.3400 . Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, em 21/03/2022.PJe 22/03/2022) 7. A sentença deve ser reformada para que seja apreciado em seu mérito o pedido de conversão da multa em prestação de serviços de prestação melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente, e julgado procedente o pedido inicial subsidiário no sentido de determinar ao réu que promova a conversão da multa em prestação de serviços ambientais compatíveis com o caso concreto, até porque a própria Lei 9.605 /98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72 . 8. Faculta-se ao autor a opção de prestar serviços ambientais a serem definidos pelo IBAMA ou pagar a multa, haja vista que o débito foi parcelado administrativamente em 28 (vinte e oito) prestações, não havendo notícias quanto a eventual suspensão do pagamento, o que faz provável já ter sido quitada. 9. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença na parte que julgou o processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido de conversão da multa em prestação de serviços ambientais; e reformar parcialmente a sentença quanto à improcedência dos pedidos, acolhendo a pretensão de conversão da multa em prestação de serviços ambientais. 10. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, por apreciação equitativa (art. 85 , § 8º , do CPC ), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerado o baixo valor da causa (R$ 4.013,50 - quatro mil e treze reais e cinquenta centavos).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013505

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    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605 /98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1036. TRANSPORTE IRREGULAR DE MANGANÊS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que fosse liberado veículo apreendido pelo cometimento de infração ambiental, consubstanciada no transporte de "14,20 estéreo de lenha de essências nativas de cerrado sem autorização do órgão ambiental competente". 2. Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605 /98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). 3. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN , sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605 /1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 5. De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6. Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7. No caso dos autos o veículo do autor, um caminhão Mercedes Bens/915 C, ano/modelo 2009/2009, placa NLG 1902, foi apreendido transportando lenha sem autorização do órgão ambiental, fazendo incidir os incisos II e IV do art. 72 da Lei n. 9.605 /98, art. 3º , incisos II e IV, e art. 47 , § 1º , do Decreto n. 6.514 /2008, com a aplicação das sanções de multa e apreensão do produto objeto da infração e do veículo utilizado para sua prática, não se verificando qualquer irregularidade, eis que devidamente indicadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram a autuação, não caracterizada desproporcionalidade na medida. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 9. Apelação desprovida.

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