TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010432
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO FAMILIAR. Decerto, a existência de vínculo de parentesco não é suficiente para afastar a existência de vínculo empregatício, contudo, devido à implicância que esse tipo de relação tem em outras esferas da família, é imprescindível uma cautelosa análise do caso, de modo a se garantir a segurança jurídica entre as partes e, especialmente, em suas relações com terceiros. E, sob o contexto fático-probatório dos autos, delineado pela prova oral nele colhida, não há que se falar em relação de emprego entre reclamante e reclamado, uma vez que não restou demonstrado, de forma cabal, a existência de subordinação jurídica, na medida em que o próprio autor informa que não recebia ordens do réu, o que foi posteriormente corroborado pelas testemunhas, inclusive as trazidas pelo reclamante. Pelo contrário, a evidência é de que houve participação e colaboração do sobrinho nos negócios do tio, ou seja, cooperação mútua decorrente de laços afetivos e interesse na economia e patrimônio familiar, o que afasta o pretendido liame empregatício entre as partes.