Ausência de Vínculo de Parentesco em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010432

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    VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO FAMILIAR. Decerto, a existência de vínculo de parentesco não é suficiente para afastar a existência de vínculo empregatício, contudo, devido à implicância que esse tipo de relação tem em outras esferas da família, é imprescindível uma cautelosa análise do caso, de modo a se garantir a segurança jurídica entre as partes e, especialmente, em suas relações com terceiros. E, sob o contexto fático-probatório dos autos, delineado pela prova oral nele colhida, não há que se falar em relação de emprego entre reclamante e reclamado, uma vez que não restou demonstrado, de forma cabal, a existência de subordinação jurídica, na medida em que o próprio autor informa que não recebia ordens do réu, o que foi posteriormente corroborado pelas testemunhas, inclusive as trazidas pelo reclamante. Pelo contrário, a evidência é de que houve participação e colaboração do sobrinho nos negócios do tio, ou seja, cooperação mútua decorrente de laços afetivos e interesse na economia e patrimônio familiar, o que afasta o pretendido liame empregatício entre as partes.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-82.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA DO TESTAMENTEIRO, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO EM RELAÇÃO AO TESTADOR - INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - EVIDENCIA-SE QUE, PARA FAZER JUS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.831 DO CC , O IMÓVEL DEVE PERTENCER EXCLUSIVAMENTE AO FALECIDO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - O IMÓVEL EM QUESTÃO ESTÁ EM CONDOMÍNIO COM OS DEMAIS HERDEIROS DO DE CUJUS, SR. ANTONIO LOPES - ADEMAIS, NÃO SE VERIFICA QUALQUER RELAÇÃO DE PARENTESCO DA AGRAVANTE COM O TESTADOR - ASSIM, NÃO HÁ QUE SE OBRIGAR OS DEMAIS CONDÔMINOS A SUPORTAR A LIMITAÇÃO DO GOZO DE SUA PROPRIEDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05749302001 MG

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    EMENTA: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO - NULIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO - VERDADE REAL DO REGISTRO CIVIL. - Verificando-se que o pai registral não detém qualquer vínculo afetivo ou consanguíneo com o menor, não se revela prudente a sua manutenção como genitor no seu assento de nascimento, mormente diante do repúdio da genitora quanto à situação inverídica firmada no registro civil de seu filho e da construção de uma relação socioafetiva da criança com seu atual companheiro - Deve ser mantida a sentença que determinou a exclusão do pai registral do assento de nascimento do menor, haja vista que tal certidão deve refletir a verdade real e que a designação de um genitor, por simples conveniência, não reflete o melhor interesse da criança.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020371

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    Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. LAÇOS FAMILIARES. Muito embora a existência de relação familiar ou vínculo de parentesco não represente óbice para o reconhecimento do liame empregatício, presume-se que a relação mantida entre os membros de um mesmo núcleo familiar decorra do dever natural de solidariedade e colaboração existente em tais relações, sendo necessário comprovar a efetiva presença de subordinação jurídica, o que não se observa na hipótese dos autos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11502232001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR. PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO PENSIONAMENTO. MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O implemento da maioridade civil extingue o dever de sustento, contudo a pensão alimentícia poderá subsistir em razão da relação de parentesco. 2. Incumbe ao alimentando, a teor do art. 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , a demonstração da necessidade dos alimentos e a incapacidade de prover o próprio sustento. 3. Não se justifica a exoneração do pensionamento se a alimentanda comprova que ainda necessita de auxílio financeiro do genitor, por se dedicar aos estudos e não auferir rendimentos para garantir o sustento próprio.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-53.2021.8.26.0000

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    ALIMENTOS – DEMANDA AJUIZADA PELA MÃE EM FACE DA FILHA - INDEFERIMENTO DOS PROVISÓRIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO - NECESSIDADES DEMONSTRADAS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É SOLIDÁRIA, PODENDO O IDOSO OPTAR CONTRA QUAL DOS PRESTADORES IRÁ DEMANDAR - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM DESTINADOS PELA REQUERIDA NO IMPORTE EQUIVALENTE A 12% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 10% DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200204419

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    Alimentos. Provisórios fixados no valor de 70% do salário mínimo federal (35% para cada filho), em caso de ausência de vínculo empregatício do réu ou de 30% de seus vencimentos brutos - 15% para cada filho --, se existente vínculo laboral, incluído o 13º salário, depois de deduzidos os descontos legais obrigatórios, a serem pagos até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido na conta da RL dos menores. Agravo de instrumento. Dever de pensionar inconcusso, posto que fundado na relação de parentesco. Delibação provisória a ser confirmada, ou não, pela dilação probatória, por isso que atendida, até o momento, a equação resultante da ponderação entre as necessidades dos alimentandos x possibilidades do provedor. Possibilidade de a pensão alimentícia incidir sobre a participação nos lucros. Inteligência da Súmula 250 desta Corte de Justiça. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190207 202200107073

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Divórcio. Pedido reconvencional de prestação de alimentos à ex-esposa. Procedência parcial da reconvenção. Decreto de divórcio das partes e fixação de alimentos em favor do cônjuge virago valor equivalente a 20% dos ganhos do autor reconvindo, ou de 01 (um) salário-mínimo, na hipótese de ausência de vínculo. Ré reconvinte que alega que após o casamento, passou a se dedicar exclusivamente às tarefas domésticas e ao lar conjugal, e que desde 2016 estão separados de fato. Ré reconvinte que já conta com idade avançada e vários problemas de saúde, o que demonstra que é bem reduzida sua perspectiva de reinserção no mercado de trabalho. Dever do ex-marido em prestar alimentos com base no parentesco, em caráter definitivo. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070006 - Segredo de Justiça XXXXX-14.2020.8.07.0006

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PROVA. MAIORIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ENSINO MÉDIO. ENFERMIDADE. DEVER DE PRESTAÇÃO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRINÔMIO. 1. A comprovação da ausência de identidade biológica não autoriza, por si só, a extinção do dever alimentar, a qual subsiste até o trânsito em julgado de eventual sentença anulatória do registro de nascimento, com o afastamento da caracterização de vínculo socioafetivo. 2. A maioridade do alimentando também não afasta automaticamente a obrigação alimentar, pois esta poderá continuar, fundada no vínculo de parentesco, se demonstrada a necessidade e a impossibilidade do filho maior prover sua própria subsistência. 3. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 - Segredo de Justiça XXXXX-27.2020.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. MAIORIDADE CIVIL. INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não procede a alegação de cerceamento de defesa quando se entende que a parte teve prazo suficiente para produzir as provas que desejava. 2. Nos termos do Art. 1.694 do Código Civil , podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que carecem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 3. A maioridade civil, por si só, não exonera o alimentante da obrigação de pagar pensão alimentícia ao alimentando, diante da sua obrigação decorrente do vínculo de parentesco ( CC , Art. 1.694 ), ainda mais quando se constata que o recebedor dos alimentos encontra-se matriculado em curso superior e que necessita de auxílio financeiro para manter sua subsistência. 4. Nesse caso, o alimentando maior de idade que não encontra-se vínculado à instituição de ensino superior, inserido no mercado de trabalho, não justifica a manutenção da pensão alimentícia, devendo o genitor ser exonerado da referida obrigação. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

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