APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO MINERÁRIO – INDENIZAÇÃO E RENDA – ART. 27 DO CÓDIGO MINERÁRIO – DEVER DE INDENIZAR LIMITADO AO VALOR TOTAL DO IMÓVEL E CONFORME OS DANOS POSSÍVEIS – PERÍCIA TÉCNICA QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do caput do art. 27 do Código de Minas , o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos em terrenos de domínio particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização por danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos dos pesquisadores. No caso, como a perícia foi realizada já ao final do período de pesquisa e, ainda, considerando a conclusão de que a pesquisa mineral trata de "procedimento célere e pouco invasivo", que não deixa consequência que ocasione inutilização da área, além de não ocasionar maiores impactos e importunação ao proprietário, não há que se falar em indenização, pois constatou-se que não houve dano durante os trabalhos, já encerrados. Ainda, foi ressaltada a distinção da fase de pesquisa e da fase de lavra e extração mineral, sendo que o caso concreto se limita à apuração de danos decorrentes da etapa de pesquisa. Honorários. A respeito do pedido de fixação de honorários, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, fato é que a imposição de resistência pela parte demandada impõe o reconhecimento do vencedor e do vencido, incidindo no caso expressamente no disposto no art. 85 do CPC , conforme dispõe a jurisprudência do e. STJ ( REsp n. 2.028.685/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Recurso provido.