EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DIREITO INDIVIDUAL. LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA DO JUIZADO. COMARCA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. Síntese processual. Cleyton Vieira Leite ajuizara ação de cobrança em desfavor do Município de Goiânia e da Agência da Guarda Civil Metropolitana (5235536-86). O feito fora distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia que, declarando sua incompetência, determinara, de ofício, a remessa do feito para Comarca de residência do autor, qual seja, Guapó (evento 04). Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guapó/GO suscitara o presente conflito negativo de jurisdição (evento 35). Aduzira o juízo suscitante que a ação proposta visa o recebimento das diferenças salariais retroativas supostamente causadas por omissão do poder público municipal de Goiânia, local em que a parte autora exerce suas funções. Deste modo, a suposta lesão ocorrera na Comarca de Goiânia, motivo pelo qual entendera que a competência para processar e julgar o feito é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO. 2. Informações do juízo suscitado. Requisitadas informações ao juízo suscitado, o prazo transcorrera in albis sem manifestação (evento 07). 3. Do parecer ministerial. O Ministério Público declinara de emitir parecer nos autos (evento 11). 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Cumpre salientar, inicialmente, que nos moldes dos art. 193 e 51, I, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, compete às Turmas Recursais julgar os conflitos de competência entre juízes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Goiás, como ocorre na espécie. 4.2. Dispõe o artigo 4º da Lei 9.099 /95, aplicado subsidiariamente aos processos regidos pela Lei 12.153 /09: Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 4.3 . Já o artigo 76 do Código Civil preceitua: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. 4.4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal, lotada na Guarda Civil Metropolitana, empossada pelo regime estatutário, aprovada no concurso público do Município de Goiânia. Não obstante, apresentara comprovante de endereço na cidade de Guapó. Portanto, o domicílio do autor, relativamente às relações advindas de seu vínculo, como ocorre na espécie, em que a parte autora busca o recebimento das diferenças salariais retroativas, torna-se o local de exercício da atribuição profissional, in casu, o Município de Goiânia. 4.5. Como é cediço, a Lei Federal nº 12.153 /2009 criara os Juizados Especiais das Fazendas Públicas no âmbito dos Estados para processar e julgar as causas cíveis de interesses dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e do Município cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º da lei). No parágrafo primeiro, trouxera matérias que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos: § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I ? as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II ? as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III ? as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 4.6. O artigo 2º, § 4º preceitua que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 4.7. Na análise dos autos, não se vislumbra qualquer matéria que possa retirar a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o processo e julgamento da lide. O objeto da ação principal é de natureza individual e o valor certo dado à causa fora de R$ 14.414,19 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze reais e dezenove centavos), não excedendo o valor da alçada. 4.8. Logo, razão assiste ao juízo suscitante, pois a competência para o processo e julgamento da ação de nº 5235536-86 é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. DIREITO INDIVIDUAL. PROPOSITURA NO JUÍZO COMUM. NÃO EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153 /2009. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA DO JUIZADO. 1. Em razão de a demanda não enquadrar-se nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153 /2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), e de que o valor atribuído à causa, assim como o proveito econômico pretendido pelo Autor, não ultrapassam o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que a competência absoluta, para o processamento e julgamento da ação, é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes deste Tribunal. 2. O presente incidente deve ser julgado improcedente, para declarar a competência do ilustre Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca (Suscitante), para processar e julgar a ação em estudo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência XXXXX-15.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). Francisco Vildon Jose Valente, 2ª Seção Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020). 5. Dispositivo. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO (juízo suscitado) para processar e julgar a ação originária n. XXXXX-86. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se ofícios aos juízos suscitante e suscitado dando-lhes ciência deste acórdão.