Conflito de Competência Julgado Improcedente em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Conflito de competência: CC XXXXX20228217000 URUGUAIANA

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR DESISTÊNCIA. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. A desistência da ação enseja a extinção do feito sem resolução de mérito e a repetição de demanda preteritamente extinta que dá azo à prevenção do juízo suscitante.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

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  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218040001 Manaus

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA EM MENOR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais (processo n.º XXXXX-62.2021.8.04.0001 ), ajuizada por menor impúbere em face da Federação das Unimeds da Amazônia - UNIMED FAMA, objetivando o fornecimento de material adequado pelo plano de saúde para garantir a realização de cirurgia do menor, portador de cifoescoliose congênita grave com compressão medular e risco de paraplegia; 2. Sobre o tema, o STJ, em Incidente de Assunção de Competência – IAC n. 10, julgado em 21 de outubro de 2021, fixou entendimento no sentido de prevalecer a competência da Vara da Infância e da Juventude do local para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde; 3. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Manaus.

  • TJ-MT - XXXXX20218110002 MT

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    Conflito de Competência nº: XXXXX-31.2021.8.11.0002 Origem: Juizado especial cível do Cristo Rei de Várzea Grande Suscitante: Magistrado do Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá Suscitado: Magistrado do Juizado especial cível do Cristo Rei de Várzea Grande Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data Do Julgamento : 06/12/2021 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR – PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 4º DA LEI 9.099 /1995 – ENUNCIADO 89 DO FONAJE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. Observado que a autora possui domicílio em Cuiabá, conforme documentos apresentados nos autos, a demanda deve ser julgada em algum juizado dessa comarca, estando correta a determinação de redistribuição, determinada pelo magistrado do juizado de Várzea Grande, não podendo o autor escolher a Comarca por livre vontade, não incidindo na previsão legal e ainda em dissonância com o ENUNCIADO 89 do FONAJE. Conflito de competência julgado improcedente.

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20228160079 Dois Vizinhos XXXXX-57.2022.8.16.0079 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. DEMANDA ORIGINARIAMENTE PROPOSTA NA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE AFETO AO DIREITO DAS SUCESSÕES. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. É da competência do juízo da Vara Cível o conflito de interesses eminentemente patrimonial e civil inobstante eventual nulidade do negócio jurídico possa refletir na partilha como subjacente o tema intrínseco ao direito de família ou de sucessões. (TJPR - 11ª Câmara Cível - XXXXX-57.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 28.11.2022)

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DIREITO INDIVIDUAL. LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA DO JUIZADO. COMARCA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. Síntese processual. Cleyton Vieira Leite ajuizara ação de cobrança em desfavor do Município de Goiânia e da Agência da Guarda Civil Metropolitana (5235536-86). O feito fora distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia que, declarando sua incompetência, determinara, de ofício, a remessa do feito para Comarca de residência do autor, qual seja, Guapó (evento 04). Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guapó/GO suscitara o presente conflito negativo de jurisdição (evento 35). Aduzira o juízo suscitante que a ação proposta visa o recebimento das diferenças salariais retroativas supostamente causadas por omissão do poder público municipal de Goiânia, local em que a parte autora exerce suas funções. Deste modo, a suposta lesão ocorrera na Comarca de Goiânia, motivo pelo qual entendera que a competência para processar e julgar o feito é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO. 2. Informações do juízo suscitado. Requisitadas informações ao juízo suscitado, o prazo transcorrera in albis sem manifestação (evento 07). 3. Do parecer ministerial. O Ministério Público declinara de emitir parecer nos autos (evento 11). 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Cumpre salientar, inicialmente, que nos moldes dos art. 193 e 51, I, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, compete às Turmas Recursais julgar os conflitos de competência entre juízes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Goiás, como ocorre na espécie. 4.2. Dispõe o artigo 4º da Lei 9.099 /95, aplicado subsidiariamente aos processos regidos pela Lei 12.153 /09: Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 4.3 . Já o artigo 76 do Código Civil preceitua: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. 4.4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal, lotada na Guarda Civil Metropolitana, empossada pelo regime estatutário, aprovada no concurso público do Município de Goiânia. Não obstante, apresentara comprovante de endereço na cidade de Guapó. Portanto, o domicílio do autor, relativamente às relações advindas de seu vínculo, como ocorre na espécie, em que a parte autora busca o recebimento das diferenças salariais retroativas, torna-se o local de exercício da atribuição profissional, in casu, o Município de Goiânia. 4.5. Como é cediço, a Lei Federal nº 12.153 /2009 criara os Juizados Especiais das Fazendas Públicas no âmbito dos Estados para processar e julgar as causas cíveis de interesses dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e do Município cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º da lei). No parágrafo primeiro, trouxera matérias que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos: § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I ? as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II ? as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III ? as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 4.6. O artigo 2º, § 4º preceitua que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 4.7. Na análise dos autos, não se vislumbra qualquer matéria que possa retirar a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o processo e julgamento da lide. O objeto da ação principal é de natureza individual e o valor certo dado à causa fora de R$ 14.414,19 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze reais e dezenove centavos), não excedendo o valor da alçada. 4.8. Logo, razão assiste ao juízo suscitante, pois a competência para o processo e julgamento da ação de nº 5235536-86 é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. DIREITO INDIVIDUAL. PROPOSITURA NO JUÍZO COMUM. NÃO EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153 /2009. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA DO JUIZADO. 1. Em razão de a demanda não enquadrar-se nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153 /2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), e de que o valor atribuído à causa, assim como o proveito econômico pretendido pelo Autor, não ultrapassam o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que a competência absoluta, para o processamento e julgamento da ação, é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes deste Tribunal. 2. O presente incidente deve ser julgado improcedente, para declarar a competência do ilustre Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca (Suscitante), para processar e julgar a ação em estudo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência XXXXX-15.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). Francisco Vildon Jose Valente, 2ª Seção Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020). 5. Dispositivo. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO (juízo suscitado) para processar e julgar a ação originária n. XXXXX-86. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se ofícios aos juízos suscitante e suscitado dando-lhes ciência deste acórdão.

  • TRT-1 - Conflito de competência cível: CC XXXXX20225010000 RJ

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC . CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. Ainda que travadas entre as mesmas partes e baseadas em uma mesma relação jurídica de direito material, tais lides não têm em comum o pedido ou a causa de pedir, que é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido, que, por sua vez, são integrados pela relação jurídica, pelos fatos constitutivos e pela violação do direito. Note-se que não se pode cogitar nem mesmo de conexão baseada na concretização do princípio da eficiência, na medida em que o caso em apreço não autoriza o reconhecimento da existência de vínculo entre as demandas a partir da semelhança do objeto da prova (conexão probatória). Tampouco se está diante de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião das ações para julgamento conjunto ( § 3º do artigo 55 do CPC ). Sendo assim, inexistindo conexidade objetiva entre as demandas, não há falar em reunião das ações trabalhistas para decisão conjunta. Conflito de competência julgado improcedente.

  • TJ-GO - Conflito de Competência Infância e Juventude: CC XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À ADOLESCENTE. ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE. OMISSÃO DO ESTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS (LEI nº. 21.268/2022). IAC Nº. 10 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. As ações ajuizadas contra o Poder Público objetivando o fornecimento de medicamento à criança ou adolescente, devem ser julgadas pela Vara da Infância e Juventude, nos moldes dos arts. 148 , IV e 208 , VII da Lei nº 8.069 /90 e art. 59, II, a do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº. 21.268/2022), independentemente de o menor se encontrar em situação de risco ou de estar representado por seus genitores, bem como substituído pelo órgão ministerial. 2. Por ser lei especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece sobre a regra de competência das Varas de Fazenda Pública quando o feito envolver ações em favor da criança ou do adolescente na qual se pleiteia acesso aos serviços públicos de saúde, sendo absoluta, em casos tais, a competência da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão estatal. Precedentes do STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

  • TJ-RS - Conflito de competência: CC XXXXX20218217000 PASSO FUNDO

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CONFIGURAÇÃO DE PREVENÇÃO E DEPENDÊNCIA DE PROCESSOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1. CASO EM QUE O AUTOR PRETENDE, NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Nº XXXXX-20.2021.8.21.0021 , A REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CUJAS PARCELAS SÃO DESCONTADAS EM SUA CONTA-CORRENTE, NA QUAL TAMBÉM HÁ OUTROS DESCONTOS REALIZADOS PELO RÉU, POSTULANDO, EM TUTELA DE URGÊNCIA, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA OPERAÇÃO. OUTROSSIM, NA AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO Nº. XXXXX-68.2021.8.21.0021 , O AUTOR BUSCA JUSTAMENTE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS - ABRANGENDO, INCLUSIVE, O CONTRATO QUE É OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL -, COM FULCRO NA LEI Nº 14.181 /21. 2. PRESENTE O RISCO DE JULGAMENTOS CONFLITANTES, DÍSPARES OU CONTRADITÓRIOS ENTRE SI NA HIPÓTESE DE JULGAMENTOS SEPARADOS DOS PROCESSOS EM TELA NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, O CASO CONCRETO COMPORTA A DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DAS REFERIDAS AÇÕES - REVISIONAL E DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - POR DEPENDÊNCIA, AO JUÍZO QUE ESTIVER PREVENTO, CONSOANTE PRECONIZADO NOS ARTIGOS 55 , § 3º , 58 E 59 , COMBINADOS COM O ART. 286 , CAPUT, INC. III , E PARÁGRAFO ÚNICO , TODOS DO CPC . 3. ASSIM, A COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR OS DOIS PROCESSOS DECIDE-SE PELA PREVENÇÃO ( CPC , ARTIGOS 58 E 59 ), RECAINDO, NO CASO CONCRETO, SOBRE O JUÍZO SUSCITANTE (1º JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.M/DV 109 – JM 28.01.2022

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. I. Não se ignora que as pessoas jurídicas de direito privado não estão expressamente elencadas no rol do inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153 /2009. Tal fato, entretanto, não exclui a possibilidade de que elas figurem no polo passivo de ações, em litisconsórcio com os entes públicos ali arrolados, sem que isso afaste a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o julgamento da demanda, tal como proposta. III. Com efeito, a simples existência de litisconsórcio passivo, não retira do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, na medida em que não há dispositivo legal para amparar tal fato. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20208160001 Curitiba XXXXX-10.2020.8.16.0001 (Acórdão)

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO VERIFICADA. DEMANDAS QUE POSSUEM A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. De acordo com a atual processualística civil os processos conexos deverão ser reunidos para julgamento em conjunto objetivando afastar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. São conexas, por identidade de causa de pedir ou pedido, as ações de execução de título extrajudicial e as ações de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico. 3. No vertente caso legal (concreto) ambas as demandas são oriundas do mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios. 4. Conflito de competência julgado improcedente, para fixar a competência jurisdicional do Juízo de Direito da 10ª (Décima) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-10.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022)

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