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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX-31.2021.8.09.0000 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Seção Cível

Publicação

Relator

Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_CC_54587213120218090000_f99e6.pdf
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Ementa

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

I. Não se ignora que as pessoas jurídicas de direito privado não estão expressamente elencadas no rol do inciso II do art. da Lei nº 12.153/2009. Tal fato, entretanto, não exclui a possibilidade de que elas figurem no polo passivo de ações, em litisconsórcio com os entes públicos ali arrolados, sem que isso afaste a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o julgamento da demanda, tal como proposta. III. Com efeito, a simples existência de litisconsórcio passivo, não retira do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, na medida em que não há dispositivo legal para amparar tal fato. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1862371602

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