17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX-31.2021.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Seção Cível
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
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Ementa
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
I. Não se ignora que as pessoas jurídicas de direito privado não estão expressamente elencadas no rol do inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/2009. Tal fato, entretanto, não exclui a possibilidade de que elas figurem no polo passivo de ações, em litisconsórcio com os entes públicos ali arrolados, sem que isso afaste a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o julgamento da demanda, tal como proposta. III. Com efeito, a simples existência de litisconsórcio passivo, não retira do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, na medida em que não há dispositivo legal para amparar tal fato. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.