Permissão e Concessão em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20178250001

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    Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Demandado/apelante que sustenta, preliminarmente, a integralização da Emsurb ao polo passivo da demanda. Acolhimento. Concessão de permissão de uso de espaço público, o qual foi transferido pelo cessionário mediante contrato de locação. Impossibilidade. Espaço público que pertente a toda a coletividade, não sendo o cessionário seu titular de direito. Concessão personalíssima. Impossibilidade de o cessionário outorgar a venda, a cessão, a transferência ou a locação de espaço público. Formação de litisconsórcio passivo necessário que se impõe com a integração da Emsurb à lide. Nulidade da sentença a quo. Retorno dos autos à Origem. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100812056 Nº único: XXXXX-59.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 19/05/2022)

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX30047898005 Boa Esperança

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO - ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - OCORRÊNCIA - INTERESSE PÚBLICO - COMPROVADO - LICITAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - As permissões de uso são, em geral, precárias, unilaterais e discricionárias. Dispensada a licitação quando houver interesse público. Bens com permissão de uso permanecem integrando o patrimônio público. Leis municipais autorizaram a permissão de uso dos imóveis públicos com cláusula estabelecendo prazos de construção das benfeitorias, e também cláusula determinando qual atividade poderá ser desenvolvido no lote público, integrante do patrimônio público sob pena de resolução do contrato, e ainda o tempo de duração da permissão. Os autos demonstram que os contratos de permissão foram firmados com prazos determinados de até 30 (trinta) anos. Em caso de resolução antecipada, a situação enseja a aplicação do art. 79, § 1º da Lei nº 8.666/93, cabendo à Administração Pública o dever de indenizar o permissionado. ___________________________________________________________________________________________________

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180000

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 175 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8987 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a legalidade da renovação da permissão para exploração do serviço público de transporte intermunicipal, concedido, inicialmente, a título precário. 2. O objetivo da Lei estadual nº 5860/09 foi regulamentar a exploração dos serviços públicos de transporte intermunicipal conforme os ditames impostos pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 3. O Decreto nº 14.754/2012 estabeleceu que as permissões das empresas que, naquela data, explorassem o serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, ficariam mantidas, pelo período necessário à realização de procedimento licitatório desse serviço e que, após a homologação da licitação para as permissões do serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, perderiam o efeito, automaticamente, as permissões anteriormente mantidas. 4. Desta forma, demonstrada a ocorrência da licitação, e regularizando-se as permissões de serviço público de transporte intermunicipal, não há como ser possível a concessão do direito pleiteado, qual seja, a renovação do contrato de concessão para realização do serviço público de transporte de passageiros entre os Municípios Teresina/Barras, com extensão a Boa Hora, vez que já realizado procedimento licitatório para tal linha intermunicipal. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60321296001 Congonhas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - SENTENÇA MANTIDA. - Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião é necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei - Conforme dispõe o art. 1.027 do Código Civil , não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância - Demonstrado, nos autos, que o autor utilizava do imóvel mediante autorização dos proprietários, por mera permissão ou tolerância, não há possibilidade de reconhecimento da propriedade pela usucapião, por ausência do ânimo de dono.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20094013700

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI E IOF. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEIS 8.989 /1995 E 8.383 /1991. TAXISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O art. 1º , I , da Lei 8.989 /1995, estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 2. O art. 72 , I , da Lei 8.383 /1991, dispõe que ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros quando adquiridos por motoristas profissionais que, na data da publicação da lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). 3. Comprovado que o impetrante preencheu os requisitos legais para a obtenção das isenções pleiteadas. 4. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TJ-MT - XXXXX20198110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA - OPERAÇÃO DE LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há violação a suposto direito líquido e certo na suspensão da autorização a título precário para exploração do serviço de transporte intermunicipal, sendo certo que as permissões e concessões de prestação de serviço público de transporte deve ser precedida de licitação. 2. Ato administrativo que busca regulamentar a prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal, o afasta a suposta de ilegalidade do ato. 2. Ordem denegada.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20158090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PREENCHER A LACUNA DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. I. O direito à exploração de serviço público, no caso de permissão ou de concessão, é conferido apenas ao vencedor do procedimento licitatório, não podendo terceiro fazer uso das linhas de transportes públicos sem processo de licitação correspondente. II. Não pode o Poder Judiciário suprir a omissão do Executivo, autorizando o funcionamento/manutenção de serviços de transportes públicos, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas dos Poderes constituídos. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40021809001 Belo Horizonte

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA¿S EM FACE DE ENTE ESTATAL - CONTRATOS DE PERMISSÃO E CONCESSÕES - SOLIDARIEDADE - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR. - Sendo concedido e permitido pelo Ente Estatal, através de contratos próprios a exploração de determinada área, não há que se falar em sua responsabilidade, ainda que solidária, por infrações cometidas pelos contratantes, mormente porque quando da autuação se tinha conhecimento de que as situações não estariam sendo provocadas pelo ente - Tanto a Lei 8666/96, que regulamenta o art. 37 , inciso XXI , da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública quanto a Lei 8987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal , exoneram da responsabilidade, ainda que solidária o Ente Público contratado - Inexistindo legitimidade em relação as CDA¿s executadas, deve ser extinta a execução sem resolução do mérito.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013300

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO DE LOTERIA. DESMEMBRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA. DIFICULDADE NA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DE LOTERIA PARA OUTRA EMPRESA COM OS MESMOS SÓCIOS. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MOTIVADO NA EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. DECISÃO DO STF NA ADI 2.946 DF . ADMISSIBILIDADE DA PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA. 1. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, aos seguintes fundamentos: a) a permissão é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público faculta ao Permissionário o desempenho de um serviço. Contudo, ainda que em face da discricionariedade e precariedade, passou a CF/88 a exigir licitação para sua outorga, ao tempo em que a Lei n. 8.897/95 lhe atribuiu forma contratual; b) consentir na transferência da permissão sem a observância de novo procedimento licitatório importa em tolerar, numa forma oblíqua, a burla explícita da regra constitucional contida no art. 175; c) eventual autorização de transferência direta da permissão contida em Ato Administrativo Ordinário a Circular n. 197/2000 vai de encontro à legislação em vigor, sendo, portanto, ilegal e ineficaz, o que não enseja, decerto, alteração contratual, em face da publicidade da lei; d) sobre o desmembramento das atividades da permissionária, insta esclarecer, por fim, que eventual identidade entre as pessoas que constituem a pessoa jurídica não se confunde com a identidade das pessoas jurídicas em si mesmas. 2. O Supremo Tribunal Federal acaba de decidir ( Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.946 Distrito Federal) que a transferência de concessão sem nova licitação é constitucional: O ato de transferência de concessão de um determinado serviço mediante a autorização do poder público, previsto no art. 27 da Lei 8.987 /1995, não é incompatível com a Constituição Federal , e, portanto, não deve ser impugnado (www.conjur.com.br). 3. A Caixa Econômica Federal, na contestação, alega apenas que: a) a permissão é intuitu personae; b) permitir que o vencedor da licitação transfira quando bem entender a permissão ou concessão é retirar todo o sentido do processo licitatório. É, acima de tudo, transferir a permissão ou a concessão a quem não tenha sequer participado do certame ou por algum motivo não tenha sido admitido a contratar com a administração; c) a permissão, diferente da concessão, é delegação de serviços públicos pela administração que tem por característica a precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente; d) ainda que se admita a existência da previsão contratual e editalícia sobre a possibilidade de transferência da permissão de uma empresa para outra não participante da licitação, sobrepõe-se a disposição legal que assegura ao poder público concedente o direito de alterar unilateralmente o contrato, o que efetivamente ocorreu por meio da Circular CAIXA 342/2005. Ou seja, prende-se exclusivamente no pretenso caráter intuitu personae da permissão e nas previsões constitucionais e legais da exigência de licitação. 4. Nenhum dos motivos (determinantes) alegados pela CAIXA se subsume nas restrições apontadas no voto do relator, Ministro Dias Toffoli. Aliás, a desconstituição do o primeiro motivo alegado característica intuitu personae do contrato é objeto de mais da metade do voto de Sua Excelência. Por outro lado, os motivos alegados pela autora são notoriamente razoáveis, quais sejam: a) a apelante, desde quando constituída, no comércio varejista de combustíveis, de peças e acessórios para veículos, de produtos agrícolas e pecuários, e prestação de serviços de administração, manutenção e locação de imóveis, no município de Araçás/BA; b) no ano de 2000, resolveu participar de uma licitação para atuar no ramo de vendas de loterias e prestação de serviços delegados pela Caixa Econômica Federal, veiculado através do EDITAL DE CONCORRÊNCIA N. 002/2000 CPL/SA, cujo objeto foi adjudicado pela recorrente; c) a partir do final de 2005, a recorrente decidiu desmembrar as atividades, já que a atuação em diversos ramos, por meio de uma mesma pessoa jurídica, dificultava a organização empresarial e, por conseguinte, o gerenciamento da empresa, já que não era possível verificar o resultado de cada um dos empreendimentos. 5. Provimento à apelação. Invertidos os ônus da sucumbência.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12555270001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DA AUTORA PARA FINS PUBLICITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA E DO FOTÓGRAFO. DANOS MORAIS OCASIONADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS . LEI Nº 9.610 /98. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo). Verificada essa aptidão, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 - Configura dano moral indenizável, independentemente da prova do prejuízo, a utilização da imagem alheia para fins comerciais ou publicitários, sem a prévia autorização do titular (STJ, Súmula 403 ). 3 - A divulgação de obra artística (fotografia), sem a autorização do fotógrafo e sem indicação de sua autoria, enseja danos morais e materiais ao artista, sobretudo se a veiculação da arte teve propósito comercial. Precedentes.

    Encontrado em: ou permissão do fotógrafo para a sua utilização"... Juiz de primeiro grau, "a fotografia foi publicada em 3 (três) sítios eletrônicos diferentes pela primeira ré para a divulgação de evento em suas dependências, sem a concessão dos devidos créditos ao fotógrafo

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