CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO DE LOTERIA. DESMEMBRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA. DIFICULDADE NA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DE LOTERIA PARA OUTRA EMPRESA COM OS MESMOS SÓCIOS. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MOTIVADO NA EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. DECISÃO DO STF NA ADI 2.946 DF . ADMISSIBILIDADE DA PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA. 1. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, aos seguintes fundamentos: a) a permissão é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público faculta ao Permissionário o desempenho de um serviço. Contudo, ainda que em face da discricionariedade e precariedade, passou a CF/88 a exigir licitação para sua outorga, ao tempo em que a Lei n. 8.897/95 lhe atribuiu forma contratual; b) consentir na transferência da permissão sem a observância de novo procedimento licitatório importa em tolerar, numa forma oblíqua, a burla explícita da regra constitucional contida no art. 175; c) eventual autorização de transferência direta da permissão contida em Ato Administrativo Ordinário a Circular n. 197/2000 vai de encontro à legislação em vigor, sendo, portanto, ilegal e ineficaz, o que não enseja, decerto, alteração contratual, em face da publicidade da lei; d) sobre o desmembramento das atividades da permissionária, insta esclarecer, por fim, que eventual identidade entre as pessoas que constituem a pessoa jurídica não se confunde com a identidade das pessoas jurídicas em si mesmas. 2. O Supremo Tribunal Federal acaba de decidir ( Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.946 Distrito Federal) que a transferência de concessão sem nova licitação é constitucional: O ato de transferência de concessão de um determinado serviço mediante a autorização do poder público, previsto no art. 27 da Lei 8.987 /1995, não é incompatível com a Constituição Federal , e, portanto, não deve ser impugnado (www.conjur.com.br). 3. A Caixa Econômica Federal, na contestação, alega apenas que: a) a permissão é intuitu personae; b) permitir que o vencedor da licitação transfira quando bem entender a permissão ou concessão é retirar todo o sentido do processo licitatório. É, acima de tudo, transferir a permissão ou a concessão a quem não tenha sequer participado do certame ou por algum motivo não tenha sido admitido a contratar com a administração; c) a permissão, diferente da concessão, é delegação de serviços públicos pela administração que tem por característica a precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente; d) ainda que se admita a existência da previsão contratual e editalícia sobre a possibilidade de transferência da permissão de uma empresa para outra não participante da licitação, sobrepõe-se a disposição legal que assegura ao poder público concedente o direito de alterar unilateralmente o contrato, o que efetivamente ocorreu por meio da Circular CAIXA 342/2005. Ou seja, prende-se exclusivamente no pretenso caráter intuitu personae da permissão e nas previsões constitucionais e legais da exigência de licitação. 4. Nenhum dos motivos (determinantes) alegados pela CAIXA se subsume nas restrições apontadas no voto do relator, Ministro Dias Toffoli. Aliás, a desconstituição do o primeiro motivo alegado característica intuitu personae do contrato é objeto de mais da metade do voto de Sua Excelência. Por outro lado, os motivos alegados pela autora são notoriamente razoáveis, quais sejam: a) a apelante, desde quando constituída, no comércio varejista de combustíveis, de peças e acessórios para veículos, de produtos agrícolas e pecuários, e prestação de serviços de administração, manutenção e locação de imóveis, no município de Araçás/BA; b) no ano de 2000, resolveu participar de uma licitação para atuar no ramo de vendas de loterias e prestação de serviços delegados pela Caixa Econômica Federal, veiculado através do EDITAL DE CONCORRÊNCIA N. 002/2000 CPL/SA, cujo objeto foi adjudicado pela recorrente; c) a partir do final de 2005, a recorrente decidiu desmembrar as atividades, já que a atuação em diversos ramos, por meio de uma mesma pessoa jurídica, dificultava a organização empresarial e, por conseguinte, o gerenciamento da empresa, já que não era possível verificar o resultado de cada um dos empreendimentos. 5. Provimento à apelação. Invertidos os ônus da sucumbência.