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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-96.2018.8.18.0000

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Julgamento

Relator

Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho

Documentos anexos

Inteiro Teor58dbe4d0f68fc0b7d5952540f307e85c.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 175 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8987/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, conclui-se que o debate envolve a legalidade da renovação da permissão para exploração do serviço público de transporte intermunicipal, concedido, inicialmente, a título precário.
2. O objetivo da Lei estadual nº 5860/09 foi regulamentar a exploração dos serviços públicos de transporte intermunicipal conforme os ditames impostos pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
3. O Decreto nº 14.754/2012 estabeleceu que as permissões das empresas que, naquela data, explorassem o serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, ficariam mantidas, pelo período necessário à realização de procedimento licitatório desse serviço e que, após a homologação da licitação para as permissões do serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, perderiam o efeito, automaticamente, as permissões anteriormente mantidas.
4. Desta forma, demonstrada a ocorrência da licitação, e regularizando-se as permissões de serviço público de transporte intermunicipal, não há como ser possível a concessão do direito pleiteado, qual seja, a renovação do contrato de concessão para realização do serviço público de transporte de passageiros entre os Municípios Teresina/Barras, com extensão a Boa Hora, vez que já realizado procedimento licitatório para tal linha intermunicipal.

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL (198) -XXXXX-96.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CRUZEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
Advogados do (a) APELANTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A, MARIA DA CONCEICAO CARCARA - PI2665-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR (A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


RELATÓRIO

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por CRUZEIRO TRANSPORTE LTDA ME contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID. Num. XXXXX Págs. 21/27), nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento da necessidade de prévio processo licitatório para a regular concessão de serviço de transporte coletivo intermunicipal.

Em sede de Apelação (ID. Num. XXXXX Págs. 81/102 e ID Num. XXXXX Págs. 1/23), a CRUZEIRO TRANSPORTE LTDA ME, ora Apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que não se trata de uma nova concessão de serviço público, mas apenas da prorrogação de uma concessão já existente, uma vez que a empresa F. Cardoso Ltda, que tinha a concessão da exploração de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, foi incorporada pela empresa Cruzeiro Transportes Ltda.

Ressalta ainda que o contrato firmado entre a recorrente e o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Piauí foi firmado por tempo indeterminado, sob a égide do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí, de 1967, homologado pelo Decreto Nº 786 de 29 de Setembro de 1967, não subsistindo razões para realização de uma nova licitação.

A parte apelada, ESTADO DO PIAUÍ, apresentou Contrarrazões (ID Num. XXXXX Págs. 33/50), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa recorrente, ao afirmar que não existe prova da sucessão empresarial aduzida e, no mérito, defendeu a exigência de licitação prévia à contratação pelo Poder Público, que executa o serviço de transporte alternativo intermunicipal através de contratos de permissão a terceiros, os quais deverão respeitar as normas atinentes aos contratos da Administração Pública, inclusive com a observância e precedência do procedimento licitatório, em atendimento ao princípio da estrita legalidade.

O Ministério Público Superior, em ID Num. XXXXX, opinou pelo desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/2322330708