APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NAS TENAZES DO ART. 155 , § 4º , INCISO II , C/C O ART. 71 , AMBOS DO CP . REJEIÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM A MATERIALIDADE (FATO TÍPICO) E A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO ABUSO DE CONFIANÇA. EX-EMPREGADO TRABALHOU 11 ANOS NA EMPRESA E TINHA A POSSE DA CHAVE DO ESTABELECIMENTO, SENDO O ÚNICO QUE DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE ESTOQUISTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PERANTE AS TESTEMUNHAS (COLEGAS DE TRABALHO) QUE FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA VERGASTADA (SÚMULA Nº 545 DO STJ). NÃO APLICAÇÃO DA REFERIDA ATENUANTE, POIS A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA Nº 231 DO STJ). EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA MAJORANTE DO ART. 71 DO CP . AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM PRESUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. 1. Os depoimentos das testemunhas atestam seguramente que o Apelante cometeu a subtração de 143 (cento e quarenta e três) pneus, utilizando-se das facilidades proporcionadas pela função que exercia na empresa (posse da chave do estabelecimento e fácil acesso ao local onde ficavam armazenados os pneus, sendo o único funcionário naquela função de guarda dos objetos), vindo, após a inversão da posse, a ser preso, estando, pois, consumado o crime de furto. 2. No tocante ao pleito de afastamento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155 , § 4º , inciso II , do CP ), cabe dizer que deve ser rejeitada essa tese defensiva, uma vez que o Apelante (empregado da empresa vítima havia 11 anos na função de estoquista) gozava da confiança da empregadora, tanto que detinha a posse da chave do estabelecimento comercial e era o único, na empresa, a exercer a função de guarda dos pneus. Ou seja, o que ensejou a incidência da referida qualificadora não foi o simples fato da existência de relação de emprego, mas sim da quebra da confiança depositada pela empresa empregadora no Recorrente. Rejeito, pois, o pleito de exclusão da mencionada qualificadora, pois caracterizado o abuso da confiança. 3. Assim sendo, com base no conclusivo acervo probatório, restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155 , § 4º , inciso II , do CP ), não havendo que se falar em absolvição (art. 386 , inciso III , do CPP ), sendo de rigor, portanto, a manutenção da condenação do Apelante. 4. Dosimetria da pena. Primeira fase. Ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65 , inciso III , alínea d , do CP ), já que o Apelante confessou o cometimento do crime que lhe é imputado perante as testemunhas Francisca Grayene Marinho Teixeira, Maria Jane de Carvalho, Francisco Mário Machado Pimentel Filho e José Augusto de Oliveira Gomes, havendo essa confissão sido utilizada para fundamentar a condenação (Súmula nº 545 do STJ). Apesar de reconhecer a citada atenuante, deixo de aplicá-la, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Não há circunstâncias agravantes. A pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase. Embora pareça que os 143 (cento e quarenta e três) pneus tenham sido subtraídos paulatinamente, nas mesmas condições espaço-temporal e do mesmo modo de execução, as provas coligidas aos autos não atestam a continuidade delitiva, não sendo lícito condenar com base exclusivamente em presunções, motivo pelo qual afasto a aplicação da majorante constante do art. 71 do CP , em respeito aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Não há causas de diminuição ou de aumento, resultando a reprimenda, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, com fulcro no art. 33 , § 2º , alínea c, do CP , devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. Para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). 5. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44 do CP ), a saber, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento. 6. Não examino do pedido referente à observância do art. 46 , § 3º , do CP , deixando isso a cargo do Juízo da Execução, nos termos do art. 66 , inciso V , alínea a , da Lei nº 7.210 /1984. 7. Apelação Criminal parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, improvida. 8. Reforma, de ofício, de parte da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente da Apelação Criminal, negando-lhe, na parte cognoscível, provimento e reformar, de ofício, parte da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator