RECURSO ORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FGTS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O interesse de agir, como uma das condições da ação necessárias à obtenção de um provimento final de mérito, verifica-se quando está presente o binômio necessidade/adequação, o que significa dizer que o processo precisa ser necessário para desconstituir uma pretensão resistida a um direito e, além disso, o procedimento escolhido deve ser compatível com as regras processuais pertinentes e adequado à obtenção, com efetividade, do provimento jurisdicional postulado pela parte. Além da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação da via eleita, há quem sustente a existência de um terceiro elemento relacionado com o interesse de agir: a utilidade. Assim, além de necessária e adequada ao fim perseguido, a ação eleita deve ser útil, ou seja, sob o enfoque da utilidade, a ação escolhida deve ser capaz de propiciar para a parte, ao menos em tese, a obtenção de um resultado final mais favorável ou vantajoso do que aquele em que ela se encontrava no início da demanda. No caso concreto, o autor foi regularmente intimado para esclarecer se tentou efetuar o saque do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, se houve efetiva negativa por parte da CEF e também para providenciar a juntada de extrato completo e atualizado dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho mantido com a empresa PMH EMPREENDIMENTOS E REFORMAS LTDA. Entretanto, permaneceu inerte. Não resta dúvida de que o silêncio e a inércia da parte evidenciam de forma eloquente falta de interesse do autor na obtenção do provimento jurisdicional de mérito postulado. Por conseguinte, em virtude da carência de ação por falta de interesse processual (de agir), impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 , IV , do CPC .