Controversia Sobre a Classificação do Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20158210008 CANOAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. SERVIÇO BÁSICO. MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE UNIDADES DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. O SERVIÇO BÁSICO CORRESPONDE AO VALOR FIXO PAGO PELOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CUSTEAR A DESPESAS INDIRETAS DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DO CONSUMO. 2. NÃO SE TRATA AQUI DE COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELAS UNIDADES EXISTENTES, O QUE RETRARIA HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO DE CONSUMO MÍNIMO EM UNIDADES DISTINTAS ABRANGIDAS PELO MESMO HIDRÔMETRO, CUJA IMPOSSIBILIDADE JÁ FOI DISCUTIDA NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 414.3. COM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES, INEXISTE CONTROVÉRSIA NOS AUTOS ACERCA DO NÚMERO DE DIVISÕES QUE EXISTEM DENTRO DO IMÓVEL DA PARTE-AUTORA PARA FINS DE LOCAÇÃO (RESIDENCIAL), DE SORTE QUE CORRETA A MULTIPLICAÇÃO DO SERVIÇO BÁSICO. E, A RESPEITO DA CLASSIFICAÇÃO DE UMA (1) UNIDADE INDUSTRIAL, ESTA SE DEU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO NO LOCAL, CONFORME CONSTATADO PELOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA RÉ, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 49, III, B, DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - RSAE.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-94.2021.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO – Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso – Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO SAITO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – NATUREZA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE - Créditos representados pelos contratos ( CCB )496.902.335, 496.902.336, 496.902.337, 496.902.338, 496.902.340 e 496.902.341, no valor de R$ 9.810.969,38, classificados como quirografários – Decisão mantida - Os contratos garantidos por hipoteca de bens de terceiro podem ser cobrados independentemente da recuperação judicial – Todavia, em relação às recuperandas, que não ofertaram qualquer garantia real, o crédito deve ser classificado como quirografário - Dessa forma, quanto às recuperandas, o crédito tem natureza quirografária, e não de garantia real, como pretende o credor agravante – O art. 6-C , da Lei nº 11.101 /2005, apenas reforça a responsabilidade do terceiro prestador de garantia real ou fidejussória, mas em relação à devedora principal (recuperanda) não atribui ao crédito a natureza de "crédito com garantia real" - RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Diz que não faz diferença para a classificação do crédito o fato de a alienação fiduciária de imóvel ter sido prestada por terceiro... Luis Felipe Salomão, j. 26/11/2014): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL... Mas seja como for, os imóveis dados em hipoteca não são de propriedade das recuperandas

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260539 SP XXXXX-47.2017.8.26.0539

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    DESAPROPRIAÇÃO. Indenização (Art. 5º , XXIV , da CF ). Controvérsia que se limita à classificação do bem como imóvel rural. Apelante que entende se tratar de imóvel urbano, com consequências no valor da avaliação. Descabimento. Perito técnico habilitado e de confiança do juízo que concluiu que o imóvel é rural. Ausência de elementos aptos a contrariar a conclusão do expert. Sentença integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260114 SP XXXXX-92.2016.8.26.0114

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    Autorização de uso – Municipalidade de Campinas – Expansão das autoras em área construída não-regularizada – Certificado de Conclusão de Obra que depende de regularização de adequações previstas na Lei 8.232/94 – Aplicabilidade da norma municipal porquanto o crescimento em área construída legitima a classificação prevista no art. 2º da lei 8.232/94, face às alterações do imóvelControvérsia fática acerca da classificação – Prova pericial produzida no sentido de classificar o estabelecimento como polo gerador de tráfego de categoria P2 – Sentença de improcedência dos pedidos mantida – Recurso desprovido

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-42.2021.8.26.0100

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    SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO DETERMINADA. OBSERVAÇÃO FEITA. Constatada a ocorrência de evidente erro material na sentença, a correção deve ser feita de pronto, considerando-se retificada a fundamentação, sem qualquer comprometimento quanto ao resultado da apreciação. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA PARA EFEITO DE COBRANÇA DA TARIFA. HIPÓTESE EM QUE SE APRESENTA INAPROPRIADA A CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO INDUSTRIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA RESTITUIÇÃO POR LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de se tratar de pessoa jurídica não obsta o reconhecimento da qualidade de destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré. 2. De acordo com a classificação adotada pelo artigo 3º , incisos II e III , do Decreto 41.446 /96, não há fundamento suficiente para se admitir o enquadramento da autora, panificadora, como titular de imóvel industrial, para o efeito de cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto. No caso, não foi realizada avaliação prévia pela concessionária. 3. De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do artigo 42 , parágrafo único , do CDC , a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260053 SP XXXXX-31.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – Controvérsia a respeito da classificação do imóvel conforme padrão construtivo – Leis Municipais nº 10.235/86 e nº 15.044/09 – Prova pericial que aponta enquadramento adequado no Padrão 4-B – Prevalência da prova técnica, em razão do critério técnico e objetivo adotado – Sentença mantida, com majoração da verba honorária para 15% do valor do proveito econômico obtido. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-65.2018.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO COMERCIAL. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL. Ficando evidenciado que o imóvel não possui qualquer uso comercial, ostentando, apenas, características residenciais, a classificação da unidade consumidora como comercial desobedece o disposto na legislação de regência, tornando ilegítima a cobrança de tarifa de maior valor, da categoria comercial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130624 São João da Ponte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CEMIG - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL RURAL - CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - APURAÇÃO DE CONSUMO À MAIOR - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo desnecessária a prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. "A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor " ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a concessionária, ao receber pedido de fornecimento de energia, tem o dever de informar ao interessado acerca das existências das diferentes classes e subclasses tarifárias, bem como do ônus que lhe incumbe de demonstrar em qual delas ele se enquadra. Na hipótese de omissão da fornecedora, reputa-se equivocada a classificação de imóvel rural em classe residencial urbana, devendo as diferenças entre as tarifas devidas e as efetivamente cobradas serem restituídas ao consumidor.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50005558001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CEMIG - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL RURAL - CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - APURAÇÃO DE CONSUMO À MAIOR - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo desnecessária a prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. "A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor " ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a concessionária, ao receber pedido de fornecimento de energia, tem o dever de informar ao interessado acerca das existências das diferentes classes e subclasses tarifárias, bem como do ônus que lhe incumbe de demonstrar em qual delas ele se enquadra. Na hipótese de omissão da fornecedora, reputa-se equivocada a classificação de imóvel rural em classe residencial urbana, devendo as diferenças entre as tarifas devidas e as efetivamente cobradas serem restituídas ao consumidor.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050137

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-50.2020.8.05.0137 RECORRENTE/RECORRIDO: COELBA ADVOGADO (A): MARCELO SALLES DE MENDONCA RECORRENTE/RECORRIDO: ERIVALDO SILVA DA FONSECA ADVOGADO (A): DOUGLAS RIOS MAIA PEREIRA JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE O SEU IMÓVEL DEVERIA SER CLASSIFICADO COMO RURAL PARA FINS DE TARIFAÇÃO NA CONTA DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE RECLASSIFICAR O IMÓVEL, BEM COMO DE REFATURAR CONTAS E REPETIÇÃO EM DOBRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SEJA CONSIDERADA DA CATEGORIA RURAL. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373 , I DO CPC . RECLASSIFICAÇÃO PARA A CATEGORIA B2 ¿ RURAL. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO A RECLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A MAIOR QUE DEVE SE DAR NA MODALIDADE SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DO RÉU RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos por Ambas Partes em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: ¿(...) QUESTÕES PRELIMINARES A prova pericial é desnecessária, sendo os elementos produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Não incorre a parte autora em carência de ação, estando em verdade tal prefacial ligada ao mérito da demanda. A exigência de reclamação extrajudicial prévia ou uso dos SACs como requisito para o recebimento de ação judicial é incompatível com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado QUESTÕES DE MÉRITO As tarifas a serem aplicadas pelas concessionárias do serviço de energia elétrica variam conforme o perfil da unidade consumidora e estão classificadas na Resolução ANEEL 414/2010. Para o que interessa ao julgamento, as tarifas podem-se enquadrar nas seguintes classes e subclasses (art. 5º) (A Resolução ANEEL 800, de 19 de dezembro de 2017 manteve essas classes, que passaram a estar dispostas no art. 53-C, sem alteração de teor): (1) CLASSE RESIDENCIAL (§ 1º) I ¿ Residencial; II ¿ Residencial baixa renda; III ¿ Residencial baixa renda indígena; IV ¿ Residencial baixa renda quilombola; V ¿ Residencial baixa renda BPC; VI ¿ Residencial baixa renda multifamiliar. (2) CLASSE RURAL (§ 4º) (A Resolução ANEEL 800, de 19 de dezembro de 2017 manteve essas classes, que passaram a estar dispostas no art. 53-J, sem alteração de teor): I ¿ Agropecuária rural; II ¿ Agropecuária urbana; III ¿ Residencial rural; IV ¿ Cooperativa de eletrificação rural; V ¿ Agroindustrial; VI ¿ Serviço público de irrigação rural; VII ¿ Escola agrotécnica; VIII ¿ Aquicultura. Para o caso concreto, mais especificamente, importa analisar a definição da subclasse residencial rural, assim definida no art. 5º, § 4º, III (após as alterações trazidas pela Resolução ANEEL 800, de 19 de dezembro de 2017, essa disposição foi transportada para o inciso III do art. 53-J, sem alteração de teor): ¿Residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição¿. Como se vê, as características necessárias à classificação da unidade como residencial rural são de das ordens: (a) conforme a localização, isto é, ela tem de ser localizada na área rural; (b) conforme a atividade econômica do usuário, isto é, o usuário tem de ser trabalhador rural ativo ou aposentado. Noutros termos, para que a unidade se classifique como residencial rural, não se interroga a vocação econômica do imóvel, importando tão-somente a atividade desempenhada pelo seu usuário. Pois bem. As duas interrogações que precisam ser respondidas nestes autos são as seguintes: (1) A unidade de consumo faz jus à classificação na subclasse ¿residencial rural¿? Caso a resposta seja afirmativa, será então o caso de indagar: (2) Era dever da COELBA ter efetuado a reclassificação ou ela dependia de provocação do usuário? Passemos à primeira pergunta. Em primeiro lugar, a localização rural é definida na Resolução ANEEL 414/2010 indiretamente, constando apenas que a área urbana corresponde à ¿parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica¿ (art. 2º). Área rural, portanto, é, por exclusão, a que não for normativamente conceituada como urbana. Embora a concessionária conheça a localização exata do ponto de entrega de energia elétrica da unidade de consumo descrita na inicial, e saiba, ou ao menos deva saber, se tal localização é urbana ou rural, pois tal elemento espacial é relevante para fins de classificação tarifária, que é de sua responsabilidade, a COELBA não observou, nesse ponto, o ônus da impugnação especificada, deixando de contestar a posição geográfica do imóvel titulado pela parte autora. Considerando isso e, ainda, os elementos de descrição do endereço constante dos autos (FAZENDA PASSAGEM, Nº 130, SERROLÂNDIA-BA) deve-se concluir que o imóvel está, sim, localizado em área rural. No que respeita à condição de trabalhador rural do usuário, cabe relembrar que, na legislação previdenciária, há 03 espécies de trabalhador rural: o segurado especial (Lei n. 8.212 /91, art. 11 , VII), o empregado rural (art. 11, I, ¿a¿) e o contribuinte individual (art. 11, V, ¿g¿). Ao passo que as categorias do empregado rural e do contribuinte individual, como regra, têm melhores meios para comprovar a natureza de seu trabalho, os segurados especiais não costumam deter documentação idônea a tanto. Por isso que a experiência jurisprudencial conquistada em demandas de aposentadoria por idade sedimentou o entendimento de que as exigências de prova documental com respeito à atividade de segurado especial devem ser flexíveis, admitindo-se mero início de prova material, inclusive relativos a outros membros do grupo familiar, e até mesmo prova exclusivamente testemunhal em alguns casos de boias-frias e assemelhados (Apelação/Reexame Necessário nº 2009.70.99.001859-8/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, DE 16.06.2010). É considerando esse natural quadro de dificuldade probatória que pode afetar os trabalhadores rurais, ante a preponderância da oralidade sobre o papel em suas vidas, que a análise da atividade econômica da parte autora deve ser feita. E, assim agindo, conclui-se que está provada a condição de trabalhadora rural da parte autora, uma vez que foi (foram) apresentada (s): ―CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SERROLÂNDIA Dessa maneira, é o caso de concluir que a unidade de consumo da parte autora faz jus à classificação tarifária como residencial rural. Resta, então, examinar se era dever da COELBA ter efetuado a reclassificação da unidade de consumo independentemente de provocação do usuário. A resposta, uma vez mais, é afirmativa. No âmbito das relações de consumo, a assimetria informacional, a favorecer os fornecedores, é uma propensão generalizada, que precisa ser revertida ou ao menos atenuada pela imposição ao fornecedor do dever positivo de informar, que deriva da boa-fé contratual objetiva ( CDC , art. 6º , III ). Nas palavras de Claudia Lima Marques, ¿A informação é uma conduta de boa-fé do fornecedor e como direito do consumidor conduz a um dever (anexo de boa-fé) de informar do fornecedor de produtos e serviços. Daí que o dever de informar é um dever de conduta ou de comportamento positivo (caveat vendictor superando o caveat emptor) onde o silêncio é violação do dever ou enganosidade¿ (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor , RT, 4ª edição, p. 283). Seguindo o mesmo raciocínio, a jurisprudência do STJ já assinalou: ¿A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão¿ ( REsp XXXXX/MG , DJe 19/03/2009). Significa essa linha de pensamento que não apenas a postura informacional passiva, isto é, a disponibilidade para atender às solicitações de informação, é exigível, como também a postura informacional ativa, traduzida como a espontânea disposição para informar ao consumidor todas as questões de seu interesse. Essa conduta informacional ativa não se restringe, evidentemente, ao instante da celebração do contrato, devendo-se estender por toda a sua vigência, como já enunciou o STJ: ¿Os arts. 6º , III , e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução¿. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012). Essa inteligência se aplica ainda mais claramente no que se refere à tarifação de energia elétrica, pois a Resolução ANEEL 414/2010, desde o texto anterior à Resolução ANEEL 800/2017, já estabelecia à própria concessionária a responsabilidade pela classificação: Art. 4.º A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. Parágrafo único. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito. Art. 5º. A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. Com a Resolução ANEEL 800/2017, a distribuidora prosseguiu com esse encargo, admissível também solicitação do próprio interessado: Art. 53-W. A classificação da unidade consumidora nas classes previstas no art. 53-A ocorrerá: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017); I ¿ a pedido do consumidor, desde que atendidos os critérios para o enquadramento; II ¿ pela verificação da distribuidora que a unidade consumidora atende aos requisitos para enquadramento mais benéfico ao consumidor, independentemente da solicitação; e (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) III ¿ pela perda das condições para o enquadramento vigente, incluindo o disposto no art. 53-X. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017). (...) § 3º A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora para o enquadramento na classe a que o consumidor tiver direito, incluindo as informações e a documentação apresentada pelo solicitante. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017). Como se vê, não apenas é dever da concessionária prestar ativamente informações de interesse dos usuários, como também é de sua responsabilidade efetuar a classificação da forma mais favorável possível ao consumidor, a quem é assegurado o direito de pagar a menor tarifa aplicável. Ora, se a classificação é ato atribuído à concessionária, é ela, em primeiro plano, quem deve zelar ativamente pela correção da classificação, pesquisando junto à unidade de consumidora dados que possam interferir no ato classificatório ou ao menos sugerindo as possibilidades tarifárias à disposição do usuário. Evidentemente, não se trata de impor à concessionária a efetivação de uma aprofundada investigação sobre o imóvel e o usuário, bastando que seja sinalizado àqueles que achem inseridos em grupo mais propenso a certas tarifas quais elementos podem ser apresentados para que carga tarifária que lhes recai seja atenuada. Nesse quadro, a circunstância de o consumidor não efetuar uma provocação específica para a reclassificação não descaracteriza a falha classificatória da concessionária e, em realidade, mais serve como prova da carência informacional que lhe foi imposta, ao arrepio do Código de Defesa do Consumidor . Daí por que é inevitável chegar à conclusão de que falhou a COELBA ao omitir informações de interesse de seu público consumidor, indispensáveis para que ele obtivesse a tarifação mais favorável e, também, por ter operado classificação que não levou em conta a realidade da unidade consumidora e de seu usuário. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CEMIG - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DO IMÓVEL - CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA - DESCABIMENTO. Para a ação de cobrança proposta contra concessionárias de energia elétrica aplica-se o prazo decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil/2002, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (...) (TJMG. Apelação Cível XXXXX-5/001 , Relator: Des. Judimar Biber, 3ª CC, p. 06.09.2016). Cabe à concessionária de serviços de energia elétrica informar ao usuário, no momento da ligação do serviço, a obrigatoriedade de fornecer informações relativas às características do imóvel, para fins de classificação. A omissão da concessionária nesse sentido impede que se atribua ao usuário a responsabilidade pela classificação errônea do imóvel. Tendo havido cobrança a maior das tarifas de energia elétrica, em razão da classificação equivocada do bem, como imóvel residencial e, não rural, devem ser restituídas. Inexistindo provas de que houve má-fé na cobrança a maior, descabe a repetição em dobro dos valores. Prejudicial rejeitada. Recurso parcialmente provido. ( Apelação Cível nº XXXXX-10.2012.8.13.0134 (1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Heloisa Combat. j. 10.11.2016, Publ. 22.11.2016). Emerge dessas conclusões a obrigação de ressarcir o público consumidor pelas diferenças apuradas entre as quantias pagas com base na classificação tarifária incorreta e as que teriam sido cobradas em consonância com a tarifa residencial rural. Associada a tal obrigação ressarcitória, está a obrigação de efetuar os próprios cálculos prévios, com base nas tabelas tarifárias vigentes ao longo do tempo, pois em realidade se está diante de uma espécie de refaturamento retroativo do consumo, atividade exclusiva da concessionária, a exigir aplicação das tarifas progressivas, de controle automatizado e, não se pode descartar, com consequências de natureza tributária. Para o desempenho dessa obrigação de fazer, acessória e prévia à de pagar, a COELBA deverá criar sistema de cálculos a ser alimentado com o consumo registrado nas faturas mensais ao longo do tempo, por ocasião da execução. Finalmente, resta avaliar se é o caso de repetição em dobro e de indenização moral. Tanto a repetição dobrada como a indenização moral (na forma em que vem sendo aplicada em nossa jurisprudência) registram certo atributo de indenização punitiva, visando a emitir uma resposta jurídica aversiva ao comportamento do devedor, prevenindo sua reincidência. Isso porque é certo que se o fornecedor, surpreendido no erro que lhe ocasionou ganho ilícito, apenas arcar com o que já era devido, nenhuma grande desvantagem lhe estará sendo imposta, sendo possível que sua equação riscos/vantagens permaneça inalterada. Ora, a prevenção sempre será preferível à reparação. Tenho, assim, que deve ser aplicada a devolução em dobro, indenização punitiva prevista no art. 42 , parágrafo único , do CDC , até porque não se pode classificar a conduta da ré de simples ¿engano justificável¿. Na verdade, se é que se pode falar em engano justificável aqui, ele foi praticado pelo consumidor, que, sem as informações necessárias, não reclamou a reclassificação devida. A repetição em dobro tem a vantagem, no caso concreto, de dosar a indenização na exata grandeza do prejuízo efetivo. Além disso, previne enriquecimento imerecido do consumidor nos casos em que sua tarifa residencial seja do tipo baixa renda e que seu consumo seja pouco expressivo, pois nas primeiras faixas de consumo essa espécie tarifária é ainda mais vantajosa que a rural. Em consequência, dada a repetição com a dobra, não vislumbro motivação para a concessão de indenização moral, já que sua justificativa aqui seria, a meu ver, meramente punitiva, pois não foram afetados direitos da personalidade do consumidor. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) condenar a acionada a efetuar, no prazo de 30 dias após a intimação para cumprimento depois do trânsito em julgado, a reclassificação da unidade consumidora referenciada nos autos para residencial rural, aplicando a tarifa correspondente, sob pena de multa mensal de R$300,00 (trezentos reais). (b) condenar a acionada a efetuar o recálculo das faturas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, substituindo a tarifa então aplicada pela correspondente à classe residencial rural. Para efeito do termo inicial da alteração, a mais antiga fatura a ser retificada será a primeira paga após o dia/mês do ajuizamento (por exemplo: em uma ação que foi intentada em 08/02/2017, as faturas pagas antes de 08/02/2012 não serão retificadas; a primeira a ser alterada será a que foi paga exatamente em 08/02/2012 ou depois desse dia). Em caso de não realização desses cálculos no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, o valor devido será encontrado por estimativa, apurando-se a diferença verificada na fatura de maior consumo nos 12 meses anteriores ao ajuizamento (comparando-se apenas o consumo e desconsiderando tributos acrescidos) e multiplicando-se por 60 vezes. (c) condenar a acionada a pagar em dobro ( CDC , art. 42 , parágrafo único ) a quantia apurada na forma da letra ¿b¿ acima, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de 1% ao mês desde a citação. O prazo para pagamento, antes da incidência da multa de 10% ( CPC , art. 523 , § 1º ), será excepcionalmente de 30 dias, contados da intimação para pagamento, ante a necessidade de a ré efetuar o prévio refaturamento. Não incidem custas ou honorários nesta fase.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, deles conheço. Quanto à preliminar de incompetência em decorrência de alegada complexidade, não há que se acolher, isto porque as provas documentais apresentadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo prescindível a produção de prova técnica. Sentença mantida neste ponto. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, também não merece prosperar, pois o autor demonstra a pretensão resistida, sendo que o fato dele supostamente não haver requerido administrativamente a alteração do cadastro do imóvel, por si só, não pode servir para impedir o ajuizamento do presente processo. Preliminares rejeitadas. No mérito, compulsando os autos, constato que a hipótese é de dar parcial provimento ao recurso do réu. A parte autora se insurge contra a classificação da tarifação de seu imóvel como urbano, vez que o mesmo se localiza na zona rural, onde a mesma exerce atividades rurais. Neste ponto, o autor prova que o imóvel se localiza em zona rural - Comprovante de residencia.pdf, ev. 01 -, bem como prova ser trabalhador rural sindicalizado - Carteira Sindicato Rural.pdf, ev. 01. A empresa ré, por seu turno, sustenta que a classificação da tarifa do imóvel deve obedecer aos critérios dispostos no § 4º, do artigo 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aduzindo que no presente caso a autora não demonstrou exercer atividade rural, o que evidentemente não é a hipótese dos autos, ante as provas já referidas. Desse modo, correta a sentença no que determina ao réu a obrigação de reclassificar o imóvel da parte autora. Por outro lado e diverso do que decidido, não há evidências nos autos de que a parte autora se dirigiu a Coelba para solicitar a alteração da tarifação de urbana para rural. Desse modo, o direito de enquadramento só exsurge a partir da prolação da sentença, momento em que foi verificado e declarado o preenchimento dos pressupostos autorizadores, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Com efeito, não é razoável exigir da Acionada a obrigação de enquadrar o autor/consumidor em categoria de consumo B2-RURAL e que, consequentemente, conceda benefícios de forma retroativa, com repetição em dobro de pagamentos supostamente realizados a maior no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento, quando para referido enquadramento faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, bem com o requerimento prévio pela via administrativa. Assim, o direito a fruição dos benefícios decorrentes do enquadramento do consumidor na categoria de consumo B2-RURAL exsurge a partir da data da intimação da sentença, cabendo reforma da sentença neste ponto. Ademais, improcede o pedido de repetição em dobro do indébito, vez que não caracterizada a cobrança indevida ou de má-fé, do que não é aplicável ao feito o art. 42 do CDC . Assim, os valores eventualmente cobrados a maior após a sentença devem ser ressarcidos na modalidade simples. Por fim, em relação aos danos morais, o pedido não merece prosperar, uma vez os fatos narrados não têm o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE DAR PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO DO RÉU, para reformar a sentença no sentido dela excluir a condenação do réu no refaturamento e repetição em dobro de valores cobrados a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, sendo certo que os efeitos da reclassificação do imóvel somente exsurgem a partir da intimação da sentença, de modo que os valores eventualmente cobrados a maior e após a sentença devem ser ressarcidos na modalidade simples, mantidos os demais termos da sentença recorrida quanto à determinação de enquadramento do imóvel na Tarifa Rural. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente sucumbente, no caso o Autor. Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica provisoriamente isento. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator

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