Pagamento de Horas Extraordinárias em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRABALHO EXTRAJORNADA. CARGA HORÁRIA MENSAL (210 HORAS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Recorrido narra que é servidor público estadual, exercendo o cargo de professor. Aduz que tem trabalhado em tempo superior ao permitido em lei, de forma a extrapolar o limite máximo 40 (quarenta) horas semanais, conforme demonstram os contracheques pelas rubricas SUBSTITUIÇÃO e, posteriormente, COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR. Sustenta que o Recorrente efetuou o pagamento das referidas verbas de forma simples, sem observar o adicional de 50% (cinquenta por cento), pleiteando a condenação do ente estatal ao pagamento das quantias relativas às horas extras que excederem o limite de horas mensais trabalhadas, bem como dos valores referentes às horas extras representadas pelas rubricas ?substituição/compl. carga horária ? professor? com adicional de 50%; II - Como é cediço, as normas contidas nos artigos 39 , § 3º e 7º , XVI , ambos da Constituição Federal , garantem a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal. De igual modo, a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás, em seu artigo 63, inciso III, estabelece que aos professores poderão ser atribuídas gratificações pela prestação de serviços extraordinários; III - Conforme se infere dos contracheques (ev. 1, arq. 5, p. 22/80), o Recorrido é servidor público, na condição de professor, e cumpriu carga horária além da jornada normal, de modo que faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar; IV - Outrossim, conforme dispõe a Súmula 38 da TUJ ?A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal?; V - Com relação à base de cálculo a ser adotada para a apuração da verba extra, é necessário esclarecer que o texto constitucional se vale da expressão ?remuneração? no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público. Ressalte-se, nesse ponto, que a remuneração corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluída, portanto, as gratificações que não são pagas de maneira habitual. Assim, todos os adicionais que possuem natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, ou seja, aqueles pagos habitualmente são computados para efeito de cálculo de horas extras. Ademais, a Súmula Vinculante nº 16 aduz que os artigos 7º , inciso IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição , referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público; VI - Nesses termos, resta claro que a Recorrida, enquanto servidora pública, deve ser assegurada o direito em receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o excedente da carga horária máxima legalmente prevista para a categoria; VII - Convém salientar que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, as horas extraordinárias computadas como atividade em substituição não podem ser consideradas como compensadas na jornada de 30% (trinta por cento) que a própria lei determina que sejam de atividades extraclasse. Isso se justifica porque as atividades em substituição são acumuladas à jornada de trabalho já desempenhada, configurando verdadeiras horas extras, ainda que não ultrapassem o terço em que, obrigatoriamente, o professor deva estar presencialmente na escola; VIII - Em outras palavras, significa dizer que, independentemente da quantidade de horas em que o professor esteja efetivamente em sala de aula, as horas em substituição implicam específica disponibilidade de sua força de trabalho para o empregador, situação que indica a inafastabilidade da conclusão de se tratar de trabalho extraordinário. Dessa forma, o cálculo de horas-aulas incidirá sobre o valor do vencimento acrescido de adicional por tempo de serviço e adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto constitucionalmente, bem como mês a mês observando as variações dos valores descritos nos contracheques/fichas financeiras (Súmula Vinculante nº 16 ); IX - Desta forma, a adequação da quantia devida aos profissionais do magistério estadual, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal, nº 37, haja vista que não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas das horas extras trabalhadas, conforme assegurado pela Constituição Federal ; X - Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem, por estes e seus demais fundamentos; XI - Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 55 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 85 , § 3º do CPC , aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153 /2009 c/c Enunciado 6 do FONAJE ? FP.

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  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230081 MT

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    BANCO DE HORAS. DESCONTO DAS HORAS DE DÉBITO DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O banco de horas, regulado no art. 59 , § 2º , da CLT , autoriza que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado com folgas ou diminuição de horas em outro dia, admitindo o módulo de compensação anual exatamente para que em tal interregno sejam prorrogadas ou reduzidas as horas de trabalho de modo a zerar esse banco de horas, a fim de que a compensação não se prolongue por todo o contrato de trabalho. Conforme previsto no § 3º do art. 59 da CLT , a existência de saldo positivo do banco de horas por ocasião da rescisão contratual importa o pagamento das horas extras correspondentes, não havendo, todavia, previsão legal de desconto do salário do empregado do saldo negativo do banco de horas, razão pela qual correta a sentença que determinou a devolução de descontos realizadas a tal título.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235090005

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    BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE REALIZADAS. REGIME IRREGULAR. Para a validade material do banco de horas, é necessário, dentre o cumprimento de outros requisitos, a inexistência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas. Recurso do autor a que se dá provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20218090109

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS CONTRACHEQUES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I- Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, acrescidas de 50%, pois configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na Lei 13.909/2001. II- É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', o fato é que ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras. III- In casu, restou comprovado nos autos por meio dos contracheque jungidos ao feito, que a autora cumpriu carga horária superior à normal, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV- Restando verificada a sucumbência do requerido/ apelado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Ocorre que, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos somente em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85 , parágrafo 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060020

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    RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. A jornada apresentada nos registros de ponto indica a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º , XIII , da CF/88 e no art. 58 , da CLT . À míngua de comprovação do pagamento das horas extraordinárias, procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, durante todo o pacto laboral. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - XXXXX-91.2018.5.06.0020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 08/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/10/2020)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010070 RJ

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    HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA OU 44ª SEMANAL. A limitação da jornada em 8 horas diárias e 44 horas semanais encontra previsão no artigo 7º , inciso XIII , da Constituição Federal de 1988. A violação deste parâmetro enseja o pagamento de horas extraordinárias.

  • TJ-MT - XXXXX20188110002 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – SEGURANÇA DENEGADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INSPETOR DE TRIBUTOS – MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM ACRÉSCIMO DOS SUBSÍDIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. 1. A provocação por meio de processo administrativo interrompe o prazo decadencial, somado ao fato de que o caso concreto se refere a relação de trato sucessivo, não equivalendo à negação do próprio fundo de direito. 2. A reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública, não possuindo o servidor direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37 , XV , da Constituição Federal . 3. Se a Administração Pública aumenta a carga horária do servidor sem o devido acréscimo em sua remuneração, resta configurada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Recurso provido. Sentença retificada.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155050101

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    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartõesde ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, ao fundamento de que "a ausência de cartões de ponto em alguns dias e/ou meses não tem o condão de infirmar a realidade constatada ao longo de todos os demais". Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040211

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    HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE. É nulo o regime compensatório por meio de banco de horas quando os registros de jornada não evidenciam controle do saldo de créditos e débitos de horas, impossibilitando que o obreiro tivesse conhecimento do total de horas creditadas e debitadas no banco, bem como do saldo mensal do banco de horas, a fim de verificar o real quantitativo de horas extras prestadas. Tais informações, obrigatoriamente, devem estar consignadas nos espelhos de horário para que o trabalhador possa controlar com efetividade a compensação ajustada, pois o controle do banco de horas não pode ficar ao exclusivo alvedrio e controle do empregador. Não tendo a pessoa trabalhadora como verificar o cumprimento adequado da sistemática adotada, a declaração de nulidade do banco de horas se impõe, com o consequente pagamento de horas extras.

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